Segurada garante aposentadoria após atualizar a data do requerimento
Uma decisão recente reconheceu o direito à aposentadoria por idade de uma segurada após a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), medida que permitiu a comprovação do número mínimo de contribuições exigidas pela legislação previdenciária.
O recurso ordinário foi conhecido e provido, assegurando a concessão do benefício após a implementação dos requisitos legais.
Aposentadoria concedida com reafirmação da data do pedido
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que, mesmo não preenchendo inicialmente todos os requisitos na DER original, a segurada passou a cumpri-los antes do julgamento do recurso, o que autorizou a reafirmação da DER.
Com isso, foi possível considerar o momento em que a segurada efetivamente completou:

- o tempo mínimo de contribuição;
- a carência exigida de 180 contribuições mensais.
A medida garantiu o acesso ao benefício sem necessidade de novo requerimento administrativo.
Carência mínima foi atingida apesar de pendências no CNIS
Durante a análise do caso, foram identificadas pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), relacionadas a:
- recolhimentos como contribuinte individual, com bloqueio de remunerações para ajuste de competências;
- contribuições realizadas com base na Lei Complementar nº 123/2006, com alíquota de 5%;
- vínculos como empregado.
Ainda assim, após a contagem correta dos períodos válidos, ficou comprovado que a segurada totalizou 15 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição, superando o mínimo legal exigido.
Requisitos legais da aposentadoria por idade foram reconhecidos
A decisão reforçou que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que cumprir: idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, observada a progressão prevista após a Reforma da Previdência; carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999.
No caso analisado, o colegiado entendeu que todos esses requisitos foram implementados com a reafirmação da DER.
Número do Processo de Recurso: 44233.358543/2025-11.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





