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Segurada garante aposentadoria após atualizar a data do requerimento

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Uma decisão recente reconheceu o direito à aposentadoria por idade de uma segurada após a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), medida que permitiu a comprovação do número mínimo de contribuições exigidas pela legislação previdenciária.

O recurso ordinário foi conhecido e provido, assegurando a concessão do benefício após a implementação dos requisitos legais.

Aposentadoria concedida com reafirmação da data do pedido

O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que, mesmo não preenchendo inicialmente todos os requisitos na DER original, a segurada passou a cumpri-los antes do julgamento do recurso, o que autorizou a reafirmação da DER.

Com isso, foi possível considerar o momento em que a segurada efetivamente completou:

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  • o tempo mínimo de contribuição;
  • a carência exigida de 180 contribuições mensais.

A medida garantiu o acesso ao benefício sem necessidade de novo requerimento administrativo.

Carência mínima foi atingida apesar de pendências no CNIS

Durante a análise do caso, foram identificadas pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), relacionadas a:

  • recolhimentos como contribuinte individual, com bloqueio de remunerações para ajuste de competências;
  • contribuições realizadas com base na Lei Complementar nº 123/2006, com alíquota de 5%;
  • vínculos como empregado.

Ainda assim, após a contagem correta dos períodos válidos, ficou comprovado que a segurada totalizou 15 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição, superando o mínimo legal exigido.

Requisitos legais da aposentadoria por idade foram reconhecidos

A decisão reforçou que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que cumprir: idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, observada a progressão prevista após a Reforma da Previdência; carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999.

No caso analisado, o colegiado entendeu que todos esses requisitos foram implementados com a reafirmação da DER. 

Número do Processo de Recurso: 44233.358543/2025-11.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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