Segurada vence o INSS e garante aposentadoria após recurso
Uma segurada do INSS conseguiu reverter uma negativa administrativa e teve reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A mulher comprovou o cumprimento dos requisitos para a regra de transição por pontos em 2025, atingindo a marca de 92 pontos exigida para o ano, além do tempo mínimo de contribuição e da carência necessária.
O recurso foi julgado procedente pelo CRPS, que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER).
INSS negou aposentadoria por causa de outro benefício
O pedido de aposentadoria havia sido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que a segurada estaria recebendo outro benefício previdenciário.

Segundo a decisão do CRPS, a segurada chegou a ter uma aposentadoria por tempo de contribuição concedida em agosto de 2023, permanecendo ativo até setembro de 2024.
No entanto, houve desistência formal de tal benefício, e, conforme analisado pelo Conselho, não ocorreu recebimento de valores referentes a essa aposentadoria anterior.
Diante disso, o CRPS entendeu que o argumento utilizado pelo INSS não impedia a análise e a concessão do novo pedido de aposentadoria.
Mulher cumpriu regra dos 92 pontos em 2025
Na análise do caso, o Conselho verificou que a segurada preenchia todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Entre os critérios cumpridos estavam:
- 30 anos de tempo de contribuição, exigidos para mulheres;
- 180 contribuições de carência mínima;
- 92 pontos em 2025, resultado da soma da idade com o tempo de contribuição.
A pontuação está prevista no artigo 188-I, inciso II e §1º do Decreto nº 3.048/1999, aplicável aos segurados que já contribuíam antes da Reforma da Previdência, conforme Regras de Transição introduzidas pela EC 103/2019 (arts. 15 a 21 da Emenda.
Como funciona a regra de transição por pontos da aposentadoria por tempo de contribuição?
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de ser concedida pelas regras antigas e passou a contar com regras de transição para quem já era filiado ao INSS antes de 13 de novembro de 2019.
Uma dessas modalidades é a regra de transição por pontos, que exige a soma da:
- idade do segurado;
- tempo de contribuição total (sem considerar conversões).
Para mulheres, além da pontuação mínima, é necessário cumprir pelo menos 30 anos de contribuição.
A quantidade de pontos aumenta progressivamente ao longo dos anos, conforme estabelecido pelo art. 15 da EC 103/2019.
CRPS entendeu que requisitos já estavam preenchidos na data do pedido
O Conselho destacou que todos os requisitos legais já estavam cumpridos na Data de Entrada do Requerimento (DER).
Como a documentação utilizada para comprovar o direito já estava presente no pedido inicial, o CRPS também afastou a aplicação de uma regra que poderia impedir o pagamento retroativo quando novos documentos são apresentados somente na fase recursal.
Com a decisão, o benefício deve ser concedido desde a data em que foi solicitado ao INSS, ressalvada a possibilidade de eventual reafirmação da DER para concessão mais vantajosa, conforme Enunciado 1, inciso III do próprio CRPS.
Além da análise do direito à aposentadoria, o CRPS também avaliou a questão do prazo do recurso.
O Conselho considerou que o recurso foi apresentado dentro dos 30 dias previstos no Regimento Interno do CRPS (RICRPS), aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026. Assim, o recurso foi considerado tempestivo e pôde ser analisado.
Número do Processo Administrativo: 44233.835818/2026-25.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.





