Segurado consegue aposentadoria após afastar limitação do art. 347
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) decidiu favoravelmente a um segurado que teve reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão confirmou que o segurado mantinha a qualidade de segurado perante o INSS e preenchia os requisitos legais para receber o benefício.
O caso também chamou atenção porque o colegiado afastou a aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99, entendimento que pode impactar diretamente o pagamento de valores retroativos em processos administrativos previdenciários.
Recurso foi considerado tempestivo
Antes de analisar o mérito do pedido, o CRPS reconheceu que o recurso ordinário foi apresentado dentro do prazo legal de 30 dias após a decisão do INSS.
Segundo o voto, a tempestividade foi confirmada com base no artigo 77 da Portaria MPS nº 125/2026, que aprovou o Regimento Interno do CRPS (RICRPS). Com isso, o recurso pôde ser analisado normalmente pela Junta de Recursos.

O que é a aposentadoria por incapacidade permanente?
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício pago ao segurado que esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta sua subsistência.
O benefício está previsto no artigo 43 do Decreto nº 3.048/99 e exige, em regra:
- qualidade de segurado;
- cumprimento da carência mínima;
- incapacidade total e permanente;
- impossibilidade de reabilitação profissional.
CRPS reconheceu manutenção da qualidade de segurado
No caso concreto, o CRPS verificou, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o segurado manteve a qualidade de segurado porque já havia recebido anteriormente benefício por incapacidade.
Além disso, o processo demonstrou recolhimentos previdenciários como segurado facultativo entre 2015 e 2024.
O voto destacou que não havia controvérsia sobre a manutenção da qualidade de segurado, justamente porque o segurado estava em gozo anterior de benefício por incapacidade, situação prevista no artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999.
Diante disso, o colegiado concluiu que todos os requisitos legais estavam preenchidos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Decisão afastou aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99
Outro ponto importante da decisão foi o afastamento da aplicação do § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99.
Esse dispositivo costuma ser utilizado quando o segurado apresenta novos documentos apenas na fase recursal administrativa, o que pode limitar os efeitos financeiros do benefício.
No entanto, o CRPS entendeu que todos os documentos utilizados na decisão já estavam presentes no requerimento inicial do INSS. Por esse motivo, a regra não poderia ser aplicada ao caso.
Na prática, esse entendimento pode evitar restrições aos efeitos financeiros da concessão do benefício. Ao final, o relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, garantindo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado.
A decisão ainda informa que, caso haja discordância, é possível apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
Quem tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente?
Tem direito o segurado que comprove incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e cumprimento da carência exigida, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei.
O benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado?
Sim. Em muitos casos, o período em que o segurado recebe benefício por incapacidade mantém sua qualidade de segurado perante o INSS.
O que é o CRPS?
O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão responsável por julgar recursos administrativos contra decisões do INSS.
O que acontece quando o recurso é provido pelo CRPS?
Quando o recurso é aceito, a decisão do INSS pode ser reformada, garantindo ao segurado o direito ao benefício solicitado.
Número do Recurso Administrativo: 44233.204768/2025-59.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.




