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Segurado consegue aposentadoria após afastar limitação do art. 347

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) decidiu favoravelmente a um segurado que teve reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão confirmou que o segurado mantinha a qualidade de segurado perante o INSS e preenchia os requisitos legais para receber o benefício.

O caso também chamou atenção porque o colegiado afastou a aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99, entendimento que pode impactar diretamente o pagamento de valores retroativos em processos administrativos previdenciários.

Recurso foi considerado tempestivo

Antes de analisar o mérito do pedido, o CRPS reconheceu que o recurso ordinário foi apresentado dentro do prazo legal de 30 dias após a decisão do INSS.

Segundo o voto, a tempestividade foi confirmada com base no artigo 77 da Portaria MPS nº 125/2026, que aprovou o Regimento Interno do CRPS (RICRPS). Com isso, o recurso pôde ser analisado normalmente pela Junta de Recursos.

Segurado consegue aposentadoria após afastar limitação do art. 347

O que é a aposentadoria por incapacidade permanente?

A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício pago ao segurado que esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta sua subsistência.

O benefício está previsto no artigo 43 do Decreto nº 3.048/99 e exige, em regra:

  • qualidade de segurado;
  • cumprimento da carência mínima;
  • incapacidade total e permanente;
  • impossibilidade de reabilitação profissional.

CRPS reconheceu manutenção da qualidade de segurado

No caso concreto, o CRPS verificou, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o segurado manteve a qualidade de segurado porque já havia recebido anteriormente benefício por incapacidade.

Além disso, o processo demonstrou recolhimentos previdenciários como segurado facultativo entre 2015 e 2024.

O voto destacou que não havia controvérsia sobre a manutenção da qualidade de segurado, justamente porque o segurado estava em gozo anterior de benefício por incapacidade, situação prevista no artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999.

Diante disso, o colegiado concluiu que todos os requisitos legais estavam preenchidos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Decisão afastou aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99

Outro ponto importante da decisão foi o afastamento da aplicação do § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99.

Esse dispositivo costuma ser utilizado quando o segurado apresenta novos documentos apenas na fase recursal administrativa, o que pode limitar os efeitos financeiros do benefício.

No entanto, o CRPS entendeu que todos os documentos utilizados na decisão já estavam presentes no requerimento inicial do INSS. Por esse motivo, a regra não poderia ser aplicada ao caso.

Na prática, esse entendimento pode evitar restrições aos efeitos financeiros da concessão do benefício. Ao final, o relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, garantindo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado.

A decisão ainda informa que, caso haja discordância, é possível apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.

Quem tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente?

Tem direito o segurado que comprove incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e cumprimento da carência exigida, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei.

O benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado?

Sim. Em muitos casos, o período em que o segurado recebe benefício por incapacidade mantém sua qualidade de segurado perante o INSS.

O que é o CRPS?

O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão responsável por julgar recursos administrativos contra decisões do INSS.

O que acontece quando o recurso é provido pelo CRPS?

Quando o recurso é aceito, a decisão do INSS pode ser reformada, garantindo ao segurado o direito ao benefício solicitado.

Número do Recurso Administrativo: 44233.204768/2025-59.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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