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Sequela leve de 10% garante direito ao auxílio-acidente

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Uma sequela considerada leve, com redução de 10% da capacidade, pode ser suficiente para o recebimento do auxílio-acidente quando há impacto no trabalho habitual. Esse foi o ponto analisado pela Justiça Federal da 6ª Região (TRF6) em processo que tramita em Belo Horizonte.

No caso, a perícia judicial identificou sequelas residuais leves, estimadas em 10%, após um acidente de carro ocorrido em 2020. Segundo o laudo, a condição deixou reflexos na atividade profissional da segurada. A discussão submetida ao Tribunal foi justamente se essa redução, embora pequena, seria bastante para autorizar a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.

O entendimento adotado no julgamento reforça que o percentual da sequela não deve ser analisado sozinho. O que importa é demonstrar que a lesão permanente reduziu, ainda que parcialmente, a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia antes do acidente.

Sequela de 10% garante auxílio-acidente automaticamente?

Não. A decisão não cria uma regra segundo a qual toda sequela de 10% gera o benefício. O percentual serve como elemento técnico da perícia, mas não substitui a análise do caso concreto.

Sequela leve de 10% garante direito ao auxílio-acidente

Para haver direito ao auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja permanente e provoque redução da capacidade para a atividade habitual. Assim, uma limitação aparentemente pequena pode justificar o benefício se exigir mais esforço, impor restrições ou dificultar tarefas que antes eram feitas normalmente. 

Por outro lado, mesmo uma lesão com percentual maior pode não gerar o auxílio se não houver repercussão comprovada no trabalho exercido.

O que o TRF6 considerou no caso?

O ponto central foi o laudo judicial. A perícia constatou que a segurada tinha sequelas residuais leves decorrentes do acidente de trânsito e que elas produziam reflexos em sua atividade profissional.

Com isso, o julgamento afastou a ideia de que apenas sequelas graves ou uma incapacidade elevada poderiam dar acesso ao auxílio-acidente. A redução não precisa impedir a pessoa de trabalhar; basta que comprometa, de forma definitiva, parte de sua capacidade para a função habitual.

A lei exige um percentual mínimo de redução?

Não. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece um percentual mínimo de redução da capacidade para o auxílio-acidente. A norma fala em sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Essa leitura também acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No Tema 416, o STJ firmou que o benefício pode ser devido mesmo quando a redução da capacidade é mínima, desde que estejam demonstrados o nexo com o acidente e a redução permanente para o trabalho habitual.

O segurado precisa parar de trabalhar para receber auxílio-acidente?

O segurado não precisa parar de trabalhar para receber auxílio-acidente. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não é destinado a quem está totalmente impossibilitado de trabalhar. Ele busca compensar a perda parcial e permanente da capacidade decorrente da sequela.

Por isso, a pessoa pode continuar empregada ou voltar à atividade e, ainda assim, ter direito ao benefício, desde que a redução funcional para o trabalho habitual seja comprovada.

O que a decisão representa para outros segurados?

A decisão é relevante porque evidencia um erro comum: confundir sequela leve com ausência de direito. A classificação médica da lesão é importante, mas não encerra a análise previdenciária. A pergunta principal é se a sequela deixou a atividade habitual mais difícil, limitada ou exigente para o segurado.

Cada pedido depende das provas do próprio caso e não há concessão automática. Ainda assim, o julgamento mostra que uma redução de capacidade aparentemente pequena não pode ser descartada sem avaliar seus efeitos concretos na profissão.

Processo: RCIJEF nº 1049331-68.2023.4.06.3800, Justiça Federal da 6ª Região.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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