Sessão da TNU debate EPI, incapacidade e agente calor
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) analisa nesta quarta-feira (11) importantes temas do Direito Previdenciário com potencial impacto no reconhecimento de atividade especial.
Entre os destaques da sessão está o Tema 383, que trata da análise de aferição da exposição ao agente biológico em ambiente hospitalar. Além disso, também estão em pauta os embargos de declaração dos Tema 343, que trata da data de início da incapacidade na data da perícia.
Tema 383: Relatora reconhece que EPI não afasta nocividade em caso de agentes biológicos
No Tema 383, a discussão envolve saber os limites da anotação da eficácia do EPI para agentes biológicos para profissionais que atuem em ambientes hospitalares.
A Relatora, Dra. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, ao analisar o tema, propôs a seguinte tese:

“A eficácia do EPI declarada no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria do segurado exposto a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar quando o risco de contágio for inerente e indissociável do labor prestado.“
O julgamento não foi concluído, em razão de pedido de vista dos autos. Ainda não houve fixação de tese sobre o tema.
Tema 343: Tese sobre data de início da incapacidade na data da perícia é ratificada por maioria
O Tema 343 da TNU foi analisado na sessão de 09/04/2025, tendo sido fixada a seguinte tese:
“A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.”
No entanto, o INSS opôs Embargos de Declaração sustentando que a referência a presunção lógica de anterioridade da incapacidade conduziria a leitura distorcida de que para a fixação da data da incapacidade anterior à perícia o julgador estaria dispensado de apresentar fundamentação. E também que o item 11 da ementa criaria uma presunção de inaptidão da prova técnica pericial.
No entanto, após debates, no julgamento do dia 11/03/2026, a Turma, por maioria, decidiu rejeitar os embargos do INSS, mantendo-se a tese fixada pelo Relator, Dr. Fábio de Souza Silva.
Tema 323: TNU mantém tese fixada sobre agente nocivo calor
Estava em pauta na sessão do dia 11/03/2026 os embargos de declaração opostos no Tema 323 da TNU.
No entanto, por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização decidiu manter a tese já fixada, assim redigida:
“a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) – leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria – é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria – leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).”
Qual é o impacto dos julgamentos?
As discussões e definições da TNU podem influenciar milhares de processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais, especialmente aqueles que tratam de reconhecimento de atividade especial e benefício incapacidade.
Nos temas ainda pendentes, a tese somente será fixada após a conclusão formal dos julgamentos.
Acompanhe o andamento aqui no blog do Previdenciarista.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.




