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Sou mulher, tenho 62 anos, nunca contribuí, posso aposentar?

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Muitas pessoas chegam aos 62 anos com a mesma dúvida: ainda é possível se aposentar mesmo sem nunca ter contribuído para o INSS? A resposta não é tão simples quanto parece, e entender isso pode evitar frustrações e apontar caminhos mais viáveis.

Neste artigo, você vai compreender o que a lei realmente permite, quais são as exceções e quais alternativas existem para quem está nessa situação.

Sou mulher, tenho 62 anos, nunca contribuí, posso me aposentar?

Como regra, não. Mas, na prática, a resposta é: depende. A concessão de aposentadoria está diretamente vinculada à contribuição ao INSS, ou seja, à chamada contraprestação ao sistema previdenciário. Em linhas gerais, é preciso contribuir para ter direito aos benefícios.

Ainda assim, existem exceções. Mesmo sem contribuições, é possível acessar determinados benefícios previdenciários, especialmente de natureza assistencial, desde que cumpridos os requisitos legais.

Sou mulher, tenho 62 anos, nunca contribuí, posso aposentar?

É preciso, antes de tudo, compreender uma distinção essencial no sistema brasileiro: aposentadoria previdenciária não se confunde com benefício assistencial.

Continue a leitura e entenda!

É possível se aposentar sem contribuição? 

Como regra, não. Isso porque todas as modalidades de aposentadoria previdenciária, mesmo após a EC 103/19, exigem o cumprimento de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições vertidas ao INSS.

Contudo, há uma exceção. No caso, a única forma de se conseguir uma aposentadoria com 62 anos sem ter contribuído é se tratando de segurado especial. 

Quais os requisitos para ter direito à aposentadoria por idade

Atualmente, a aposentadoria por idade urbana exige (art. 19, caput, da EC 103/19, c/c art. 51 do Decreto 10.410/20): 

  • Mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição + 180 meses de carência; 
  • Homens: 65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição + 180 meses de carência.

Na regra de transição, do mesmo modo, ainda se mantém o requisito do número de contribuições, exigindo, em 2026 (art. 18 da EC 103/19 e Tema 358 TNU): 

  • Mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição + 180 meses de carência; 
  • Homens: 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição + 180 meses de carência.

Diante destas regras, não há viabilidade para aposentadorias sem contribuições. Contudo, a aposentadoria rural traz um viés diferente.

Na aposentadoria rural (do segurado especial), o foco está na atividade desempenhada e no tempo de contribuição, não na contribuição específica. Embora não se trate de dispensa total da contribuição porque se encontra embutida no valor das comercializações dos produtos, não há exigência do repasse isolado do valor da contribuição ao INSS. 

Essa modalidade de aposentadoria não sofreu modificações com a EC 103/19, exigindo atualmente (art. 201, §7º, inciso II, da CF/88, c/c art. 48, §§1º e 2º da Lei 8.213/91):  

  • Mulheres: 55 anos de idade + 180 meses de atividade rural; 
  • Homens: 60 anos de idade + 180 meses de atividade rural.

Além disso, para ter direito ao benefício, é preciso comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 

Assim, atualmente, com 62 anos de idade e sem contribuições, não é possível se aposentar por idade urbana, sendo viável apenas a aposentadoria por idade rural, se preenchidos os requisitos. 

Mas ainda é possível se aposentar aos 62 anos na modalidade de aposentadoria por idade urbana?

Aqui entra um ponto estratégico importante. Embora não seja possível obter a aposentadoria imediatamente, existem caminhos que devem ser analisados com cautela:

  • Início de contribuições como segurada facultativa ou contribuinte individual: é possível começar a contribuir, mas será necessário cumprir a carência mínima e o tempo mínimo de contribuição de 15 anos; 
  • Verificação de períodos trabalhados não reconhecidos: muitas pessoas exerceram atividades informais ou antigas que podem, eventualmente, ser comprovadas (inclusive como atividade rural ou vínculos urbanos sem registro). Esses períodos podem ser contabilizados para aposentadoria, ainda que tardiamente e sem a respectiva contribuição. Contudo, ainda será necessário verificar o cumprimento da carência mínima de 180 meses de contribuição;
  • Análise de contribuições em atraso: em alguns casos, é possível regularizar períodos pretéritos, desde que haja comprovação da atividade exercida.

Ou seja, a aposentadoria aos 62 anos somente seria viável se já existirem contribuições anteriores passíveis de reconhecimento, se tivesse desempenhado atividade laborativa, mesmo que informalmente, e, provavelmente, se voltasse a contribuir por mais um período, de modo que uma análise minuciosa ou planejamento previdenciário com profissional especializado em direito previdenciário pode ser o grande diferencial na obtenção do benefício. 

Aposentadoria x benefício assistencial: qual a diferença?

É comum a confusão: “como alguém se aposentou sem contribuir?”. Na maioria dos casos, trata-se, na verdade, de benefício assistencial (BPC/LOAS), o qual não se confunde com benefício previdenciário programável.

A aposentadoria previdenciária, como referido, está vinculada ao sistema contributivo do INSS. Isso significa que, para ter direito, é necessário:

  • Ter contribuído para a Previdência Social;
  • Cumprir requisitos como idade mínima, carência e tempo mínimo de contribuição.

Já o benefício assistencial (BPC/LOAS) tem caráter assistencial, logo:

  • Não exige contribuição prévia;
  • É destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social;
  • Precisa cumprir uma idade mínima ou ser pessoa com deficiência.

Quais os requisitos para ter direito ao benefício assistencial? 

Para ter direito ao Benefício Assistencial (LOAS), é necessário cumprir os seguintes requisitos: 

  • Ser idoso com 65 anos ou mais, ou ser pessoa com deficiência ou com impedimento de longo prazo; 
  • Viver em situação de miserabilidade social

Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o impedimento de longo prazo é considerado como uma condição que perdura por mais de dois anos. 

A situação de miserabilidade, por outro lado, é analisada pela renda familiar, sendo presumida quando a renda per capita da requerente for inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Tal critério pode ser flexibilizado a depender do caso concreto. Ou seja, é possível descontar da renda mensal do grupo familiar valores gastos em razão da condição de pessoa com deficiência. 

Importante destacar que para fins de benefício assistencial, considera-se grupo familiar o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros; os filhos e enteados solteiros; e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Dito isso, todas as pessoas mencionadas como grupo familiar compõem a renda da família, de modo que suas remunerações devem ser somadas para fins de cumprir o requisito da miserabilidade.

Além destes pontos, também é preciso ter inscrição no Cadastro Único, o qual deve ser atualizado a cada dois anos. 

Então, qual o melhor caminho para quem não contribuiu e já tem 62 anos? 

Depende do caso concreto.O benefício assistencial pode ser uma alternativa mais imediata, mas não gera 13º salário nem pensão por morte.

Já a aposentadoria exige contribuição, mas garante maior proteção previdenciária. No entanto, para quem nunca contribuiu, isso pode significar a necessidade de aguardar, no mínimo, 15 anos.

Sendo assim, é preciso entender o que melhor se enquadra no caso concreto, o que se verifica em análise técnica individualizada. 

Como visto, não é possível a concessão de aposentadoria por idade urbana sem haver contribuições, uma vez que o sistema previdenciário brasileiro é essencialmente contributivo e exige o cumprimento simultâneo de idade mínima, tempo de contribuição e carência.

A única exceção dentro da lógica previdenciária seria a condição de segurada especial, hipótese em que o direito decorre do efetivo exercício de atividade rural, e não da contribuição direta. Fora dessa situação, não há viabilidade jurídica para concessão imediata de aposentadoria aos 62 anos sem contribuições.

Por outro lado, existem dois caminhos juridicamente possíveis, que devem ser analisados de forma estratégica:

  • Planejamento previdenciário ou análise previdenciária minuciosa, com eventual início de contribuições e levantamento de períodos pretéritos que possam ser reconhecidos, visando futura aposentadoria;
  • Verificação do direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS), caso estejam presentes os requisitos legais de idade (65 anos) ou deficiência, aliados à situação de vulnerabilidade social.

Assim, a definição do melhor caminho não é automática, depende de uma análise individualizada, que considere histórico laboral, condição socioeconômica e objetivos da segurada.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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