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STF nega aposentadoria especial a guardas municipais

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial. O pedido era para que a categoria fosse equiparada aos demais agentes de segurança pública que possuem esse benefício.

Embora os guardas integrem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o tribunal entendeu que a Constituição Federal define de forma taxativa quais categorias podem se aposentar com regras diferenciadas, e os guardas municipais não estão incluídos.

Entenda o caso analisado

A discussão ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade defendia que a atividade da categoria é de risco, com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada para aposentadoria.

Voto do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a Emenda Constitucional 103/2019 fixou um rol fechado de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial. Como os guardas municipais não foram incluídos, não é possível ampliar esse direito por decisão judicial.

STF nega aposentadoria especial a guardas municipais

Além disso, Mendes destacou a falta de fonte de custeio para financiar a medida, lembrando que a Constituição exige equilíbrio financeiro e atuarial para qualquer novo benefício previdenciário.

Qual foi a divergência?

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido. Para ele, o fato de o STF já ter reconhecido que os guardas exercem atividade essencial e de risco justificaria a concessão da aposentadoria esvpecial, de forma semelhante às demais forças de segurança pública.

Encerramento do julgamento

A ADPF 1095 foi julgada em sessão virtual do STF, encerrada em 8 de agosto de 2025. Com a decisão, fica mantido o entendimento de que os guardas municipais seguem as regras gerais de aposentadoria previstas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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