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STJ afasta divisor mínimo em cálculo de aposentadoria pós-Reforma

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação de divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria submetida às regras da Reforma da Previdência. No REsp 2.193.427/RS, o colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) e o pagamento das diferenças devidas no caso analisado.

A decisão reforça uma tese relevante para aposentadorias com fato gerador no intervalo entre a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a da Lei nº 14.331/2022. 

Mas atenção: o julgamento não obriga o INSS a revisar automaticamente todos os benefícios concedidos nesse período.

O que o STJ decidiu?

O caso discutia a possibilidade de cálculo de benefício concedido pelas regras pós-Reforma sem a incidência do divisor mínimo, permitindo uma RMI mais vantajosa ao segurado, através da aplicação da tese do “milagre da contribuição única”.

STJ afasta divisor mínimo em cálculo de aposentadoria pós-Reforma

A 2ª Turma concluiu que a regra do divisor mínimo não poderia reduzir a média salarial de uma aposentadoria calculada na lacuna entre a data de entrada em vigor da Reforma e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, que estabeleceu o divisor mínimo de 108 contribuições.

Com isso, foi determinado o recálculo da aposentadoria do segurado, o qual terá direito ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão.

A decisão fortalece discussões semelhantes, mas cada benefício precisa ser analisado conforme a data em que os requisitos foram preenchidos e a forma como o INSS realizou o cálculo do valor do benefício.

Por que o divisor mínimo pode reduzir a aposentadoria?

O divisor mínimo é o número usado para dividir a soma de todos os salários de contribuição de um segurado e chegar à média que servirá de base para o cálculo da aposentadoria.

Quando o INSS aplica um divisor maior do que a quantidade de contribuições efetivamente aproveitadas no cálculo, a média pode cair. Consequentemente, o valor do benefício também pode ser menor.

A EC nº 103/2019 passou a prever, em seu art. 26, que a média contributiva deve ser calculada sobre 100% dos salários-de-contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior.

Ainda, o § 6º do mesmo artigo permite excluir dessa média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que o segurado mantenha o tempo mínimo exigido para se aposentar. A regra, porém, impede que o tempo descartado seja usado para aumentar o percentual aplicado sobre a média.

O que diz o Tema 353 da TNU?

A decisão do STJ está alinhada ao Tema 353 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A tese firmada pela TNU estabelece que, para aposentadorias com fato gerador entre 13 de novembro de 2019 e 05 de maio de 2022, data da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, não há exigência de divisor mínimo, não havendo, portanto, vedação a um período básico de cálculo formado por apenas uma contribuição.

Esse intervalo é importante porque a Reforma autorizou o descarte de salários menos vantajosos, mas não trouxe, naquele momento, uma regra de divisor mínimo para a nova sistemática. É justamente nisso em que há a aplicação do chamado “milagre da contribuição única”.

O que é o “milagre da contribuição única”?

“Milagre da contribuição única” é uma expressão usada no meio previdenciário, e não o nome oficial de uma regra ou benefício.

Ela descreve casos extremos em que o segurado consegue excluir contribuições menores de sua média, mantendo apenas uma contribuição mais alta no período básico de cálculo (PBC).

Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de aposentadoria por idade, em que a pessoa já possui muito mais do que os 15 anos de contribuição mínimos exigidos, podendo descartar todas as contribuições excedentes que eventualmente “puxem para baixo” a sua RMI de seu benefício..

Essa situação é mais comum nos casos dos segurados que começaram a vida contributiva há bastante tempo, em que a quantidade mínima de contribuições foi atingida mesmo antes mesmo de julho de 1994. 

Nesses casos, as contribuições são contabilizadas para o Tempo de Contribuição do segurado, mas são desconsideradas no Período Básico de Cálculo (PBC). Assim, com apenas uma única contribuição após julho de 1994, pelo Teto Previdenciário, por exemplo, seria possível aposentar-se com o próprio valor do Teto, em razão do descarte de todas as contribuições anteriores.

Mas não basta fazer uma contribuição alta para receber uma aposentadoria maior. É necessário cumprir todos os requisitos da regra de aposentadoria aplicável, ter contribuições válidas e verificar se o descarte realmente aumenta o valor final do benefício.

O que mudou em 2022?

A Lei nº 14.331/2022, que entrou em vigor em 05 de maio de 2022, incluiu o art. 135-A à Lei nº 8.213/1991. A norma estabeleceu o divisor mínimo de 108 meses para o cálculo da média contributiva.

Pela lei, a regra alcança o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994 e não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente. Veja o texto da Lei nº 14.331/2022.

Portanto, não é correto afirmar que toda aposentadoria posterior a maio de 2022 usa automaticamente o divisor de 108 contribuições. É preciso verificar a espécie do benefício, a data de filiação e a regra de cálculo aplicada ao caso.

Quem pode ter direito à revisão?

A decisão pode ser relevante para segurados que preencham, em tese, fatores como:

  • fato gerador da aposentadoria no período delimitado pela TNU;
  • cálculo submetido ao art. 26 da EC nº 103/2019;
  • possibilidade de excluir contribuições menos vantajosas sem perder o tempo mínimo exigido;
  • uso de divisor mínimo pelo INSS sem previsão aplicável ao caso;
  • aumento efetivo da RMI após a simulação do recálculo.

A data do início do benefício (DIB), prevista na carta de concessão, sozinha, não resolve a questão. Como o Tema 353 fala em fato gerador, também pode ser necessário examinar quando o segurado efetivamente reuniu todos os requisitos para se aposentar.

É a mesma coisa que a revisão da vida toda?

Apesar de as duas discussões envolverem a (des)consideração de contribuições previdenciárias, se tratam de teses diferentes.

A revisão da vida toda discutia a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 na média do benefício. Já a discussão sobre o divisor mínimo trata da forma de calcular a média para benefícios concedidos pelas regras pós-Reforma e da possibilidade de  descarte de contribuições que diminuam o valor da aposentadoria.

O INSS vai revisar os benefícios automaticamente?

Não há determinação geral para que o INSS faça revisão automática de todas as aposentadorias potencialmente atingidas.

Cada caso deve ser analisado de forma individualizada, através de advogado especializado em Direito Previdenciário, o qual, após análise minuciosa, poderá indicar eventual possibilidade de revisão de benefício.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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