STJ pode aumentar aposentadoria de quem contribuiu antes de 1994
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do divisor mínimo no cálculo da aposentadoria de um segurado que já tinha mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994.
O benefício foi concedido após a Reforma da Previdência, mas o tribunal determinou a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças atrasadas.
A decisão foi tomada por unanimidade no REsp 2.193.427/RS, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O que é o divisor mínimo?
O divisor mínimo é um número usado no cálculo da média dos salários de contribuição do segurado.

O cálculo da média dos salários de contribuição é realizado a partir da soma de todas as contribuições desde 07/1994, dividido pelo número de contribuições realizadas.
Desde 2022, a Lei estabelece que o divisor mínimo a ser aplicado é 108 contribuições. Assim, se o segurado possuir menos 108 contribuições realizadas desde 07/1994, será aplicado o divisor 108.
Na prática, portanto, ele pode reduzir o valor da aposentadoria quando a pessoa tem poucas contribuições depois de julho de 1994, mesmo que uma delas tenha sido feita com salário elevado.
A regra foi prevista pela Lei 9.876/1999, que estabeleceu julho de 1994 como marco inicial para o cálculo de benefícios de segurados antigos.
Por que o STJ afastou a regra?
No caso analisado, o segurado preencheu os requisitos e solicitou aposentadoria no intervalo entre a Ec103/19 e a Lei 14.331/22, período em que há uma lacuna legal sobre aplicação do divisor mínimo, sendo permitido o seu afastamento, com aplicação do descartes de forma ampla.
Diante disso, considerando que o segurado já tinha mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e que mesmo que as contribuições posteriores a julho de 1994 fossem desconsideradas, ele continuaria preenchendo o requisito mínimo para o benefício, o STJ entendeu que o divisor mínimo não deveria ser usado para reduzir a média salarial. O afastamento pode permitir um cálculo mais vantajoso, especialmente quando há uma contribuição elevada após julho de 1994.
Quem pode ter direito à revisão?
A decisão pode ser relevante para segurados que já tinham cumprido o período mínimo de contribuição antes de julho de 1994 e tiveram a aposentadoria calculada com a aplicação do divisor mínimo.
A discussão é especialmente importante para benefícios cujo fato gerador ocorreu entre 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Reforma da Previdência, e 5 de maio de 2022, quando a Lei 14.331/2022 passou a prever um divisor mínimo de 108 contribuições para segurados filiados até julho de 1994.
A decisão vale para todos os aposentados?
Não. O julgamento resolveu o caso específico analisado pelo STJ e não determinou que o INSS revise automaticamente todas as aposentadorias concedidas no período.
Também não basta ter qualquer contribuição anterior a 1994. É necessário verificar a data em que o segurado cumpriu os requisitos, a regra usada na concessão, o cálculo realizado pelo INSS e se o afastamento do divisor realmente aumentaria o benefício.
Como saber se a aposentadoria pode aumentar?
O segurado deve analisar o CNIS, a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício. Uma nova simulação pode indicar se houve aplicação indevida do divisor mínimo e se existem diferenças a receber.
A tese é diferente da revisão da vida toda, pois não busca incluir salários anteriores a julho de 1994 na média. A discussão está relacionada à forma de cálculo da aposentadoria após a Reforma da Previdência e à possibilidade de afastar um divisor que reduziu o valor do benefício.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.




