STJ suspende ações sobre pensão cortada por revisão antiga
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, em todo o país, os processos que discutem se a concessão de pensão por morte inicia um novo prazo para a Administração Pública rever um ato administrativo praticado antes da morte do instituidor do benefício.
A 1ª Seção reconheceu a relevância da questão no REsp 2.270.835/PE, em sessão virtual encerrada em 28 de outubro de 2026. Enquanto o STJ não decidir o caso, os processos que tratam do mesmo tema ficam sem julgamento de mérito. Atos de instrução e pedidos urgentes ainda podem ser analisados.
O que o STJ vai decidir?
O tribunal vai definir se a concessão da pensão por morte inaugura novo prazo decadencial para a Administração, no exercício do poder de autotutela, rever um ato administrativo praticado antes do óbito do instituidor.
Em termos simples: quando a pensão começa a ser paga, abre-se um novo prazo para o governo revisar atos antigos que influenciam o valor do benefício? Se a resposta for sim, a Administração poderá ter mais tempo para rever esses atos. Se for não, o prazo já vencido poderá impedir a revisão.

Autotutela é o poder da Administração de rever os próprios atos sem precisar recorrer à Justiça. Esse poder tem limites. Pelo artigo 54 da Lei 9.784/1999, a Administração tem cinco anos para anular um ato favorável a alguém, salvo comprovada má-fé. Quando o ato gera pagamentos contínuos, o prazo começa a contar do primeiro pagamento.
Qual caso será analisado?
O processo envolve uma pensionista de militar. Em 2007, o ato de reforma do militar, que havia sido declarado incapaz, foi retificado para que a remuneração fosse calculada com base no soldo do posto imediatamente superior. A vantagem está prevista no artigo 110 da Lei 6.880/1980, o Estatuto dos Militares.
A União contesta o pagamento porque, segundo o governo, o militar já estava na reserva quando foi declarado definitivamente incapaz. A revisão administrativa começou em 6 de abril de 2016, cerca de nove anos depois da retificação, e reduziu o valor da pensão.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu razão à pensionista. Para o tribunal, o prazo de cinco anos havia vencido. A decisão também considerou que o ato não chegou a ser enviado ao Tribunal de Contas da União (TCU) para análise. A União recorreu ao STJ.
Qual é o argumento da União?
A União sustenta que a pensão estabelece uma relação jurídica autônoma em relação à reforma do militar. Como o benefício é pago mensalmente, o governo argumenta que a lesão aos cofres públicos se renova a cada pagamento e que a concessão da pensão abre novo prazo para revisar a vantagem.
Em sentido diferente, a 1ª Turma do STJ decidiu, em maio de 2026, no AgInt no REsp 2.192.615/PE, que, quando a própria Administração inicia a revisão, o prazo decadencial deve ser contado a partir do ato de concessão original. A 1ª Seção ainda vai definir a questão em julgamento com alcance mais amplo.
Quem é afetado pela suspensão?
A suspensão alcança processos em andamento que discutem a mesma questão jurídica. Ela não se aplica automaticamente a toda ação sobre pensão por morte.
Durante a suspensão:
- A instrução pode continuar: provas e documentos ainda podem ser produzidos.
- Pedidos urgentes podem ser analisados: o juiz da causa pode avaliar uma tutela provisória.
- O julgamento de mérito fica suspenso: a decisão definitiva sobre a questão aguarda o STJ.
A ordem não indicou uma data específica para o fim da suspensão. Pela lei, ela pode durar até seis meses e ser prorrogada uma vez por igual período, se houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
A decisão muda a regra para a pensão do INSS?
Em regra, não diretamente. O caso trata de pensão militar paga pela União e da aplicação da Lei 9.784/1999. Para o INSS, o artigo 103-A da Lei 8.213/1991 prevê prazo de dez anos para anular atos favoráveis ao segurado, salvo má-fé.
O julgamento do STJ não discute diretamente benefícios do INSS nem o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A aplicação do entendimento a outros casos dependerá da questão jurídica discutida em cada processo.
O caso também é diferente do julgamento do STJ em 2019, no EREsp 1.605.554/PR. Naquela ocasião, o tribunal tratou do prazo para o dependente pedir a revisão do benefício que deu origem à pensão. Agora, a discussão é sobre o prazo da Administração para rever um ato anterior à morte do instituidor. Saiba mais sobre a decisão de 2019 sobre a revisão de benefício originário.
O que advogados precisam saber
- Processo: REsp 2.270.835/PE, da 1ª Seção do STJ. A relevância foi reconhecida em sessão virtual encerrada em 28 de outubro de 2026. A numeração do tema ainda não havia sido publicada.
- Regime: julgamento pelo critério da relevância da questão federal, previsto no artigo 1.035-A do CPC. A técnica pode formar precedente qualificado, mas não corresponde ao rito dos recursos repetitivos.
- Regra de transição: o recurso foi submetido ao novo regime com base no artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026, embora o acórdão do TRF5 seja anterior à Lei 15.484/2026.
- Origem: TRF5, 2ª Turma, Apelação Cível 0804496-48.2021.4.05.8400, que reconheceu a decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
- Próximas etapas: a proposta de reconhecimento da relevância foi apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). O mérito será distribuído entre os ministros da 1ª Seção e julgado em sessão presencial.
- Precedentes relacionados: além do AgInt no REsp 2.192.615/PE, o Tema 1.297 do STJ trata de decadência administrativa em caso específico envolvendo taifeiros da Aeronáutica e atos submetidos ao TCU. A União pediu a reafirmação desse entendimento, mas o pedido não foi acolhido nesta etapa.
- Atuação nos processos: advogados podem mapear ações sobre revisão de atos anteriores ao óbito e avaliar pedidos urgentes quando houver redução em curso. A suspensão não define, por si só, se a revisão foi legal em cada caso.
Perguntas frequentes
A União pode reduzir a pensão por causa de um ato antigo?
O STJ ainda não decidiu a questão. O TRF5 entendeu que, naquele caso, o prazo para a revisão havia vencido. A 1ª Seção vai analisar se a concessão da pensão abre um novo prazo para a Administração.
A suspensão paralisa o processo inteiro?
A instrução pode continuar e pedidos urgentes podem ser analisados. O julgamento de mérito sobre a questão suspensa aguarda a decisão do STJ.
A suspensão vale para a pensão do INSS?
O processo trata de pensão militar e não discute diretamente benefícios do INSS. A autarquia segue o prazo previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/1991, sem prejuízo da análise do alcance de futuros entendimentos em cada caso.
Com informações do Consultor Jurídico (ConJur).
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




