Surdez e aposentadoria da pessoa com deficiência: como definir grau?
A aposentadoria da pessoa com deficiência possui regras próprias no Regime Geral de Previdência Social e pode representar uma proteção previdenciária para o segurado com deficiência auditiva. No caso da surdez, entretanto, não basta apresentar um diagnóstico ou simplesmente demonstrar a existência de perda auditiva.
A análise previdenciária exige a compreensão da deficiência ao longo da vida laboral, considerando seu impacto funcional, as barreiras enfrentadas e o período em que a condição esteve presente.
A Lei Complementar nº 142/2013 criou critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência: grave, moderado ou leve, conforme a imagem.
Atualmente, o INSS informa que são necessários 25, 29 ou 33 anos para homens e 20, 24 ou 28 anos para mulheres, conforme o grau reconhecido. Há ainda a exigência de 180 meses de contribuição para fins de carência.

Como a surdez é considerada para fins previdenciários?
A deficiência auditiva está inserida no conceito de deficiência de natureza sensorial. Para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, porém, a existência de uma alteração auditiva não determina automaticamente o grau da deficiência.
O que precisa ser analisado é a situação concreta do segurado e a repercussão da deficiência em sua participação social e profissional.
Essa distinção é especialmente importante nos casos de perda auditiva parcial, bilateral, progressiva ou adquirida ao longo da vida. Dois segurados podem possuir diagnósticos semelhantes e, ainda assim, apresentar diferentes situações funcionais. Por isso, a análise não deve ficar limitada ao resultado de uma audiometria isolada.
A avaliação considera elementos médicos e funcionais. O próprio INSS informa que o reconhecimento do grau da deficiência depende de avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Para essa análise, documentos médicos e outros elementos que demonstrem a situação do segurado são relevantes.
Como definir o grau da deficiência?
O grau da deficiência é fundamental porque determina o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Quanto maior o grau reconhecido, menor é o período de contribuição exigido.
A definição do grau, portanto, não deve ser tratada como mera classificação médica. A avaliação deve considerar a realidade funcional da pessoa, inclusive as dificuldades e barreiras encontradas no cotidiano e no ambiente de trabalho.
Em casos de surdez, podem ser relevantes informações sobre comunicação oral, utilização de aparelho auditivo ou implante, comunicação por Libras, necessidade de apoio de terceiros, dificuldade de compreensão da fala, comunicação em ambientes ruidosos e outras circunstâncias que demonstrem como a deficiência interfere na vida do segurado.
A importância de saber desde quando existe a deficiência
Um dos pontos mais importantes nos processos de aposentadoria da pessoa com deficiência é estabelecer o período em que a deficiência esteve presente.
Não é suficiente demonstrar que o segurado atualmente possui deficiência auditiva. É necessário, quando se pretende utilizar determinado período de contribuição para a aposentadoria da pessoa com deficiência, demonstrar que a condição já existia durante aquele período.
Essa questão ganha especial importância quando a surdez foi adquirida depois do início da vida profissional ou quando houve progressão da perda auditiva. Um segurado pode ter iniciado sua atividade profissional sem deficiência e, anos depois, ter desenvolvido uma perda auditiva significativa.
Nessas situações, a reconstrução histórica da deficiência pode ser decisiva. Exames antigos, prontuários médicos, audiometrias, relatórios de otorrinolaringologistas, registros de uso de aparelhos auditivos, documentos escolares, registros trabalhistas e outros elementos podem ajudar a demonstrar quando a deficiência surgiu e como evoluiu.
O INSS informa que a avaliação da deficiência deve ser fundamentada em documentos, sendo necessária a apresentação de elementos capazes de subsidiar a avaliação médica e funcional.
O histórico funcional pode ser tão importante quanto o laudo médico
Em demandas previdenciárias envolvendo surdez, é comum concentrar a atenção nos exames médicos. Eles são importantes, mas não necessariamente contam toda a história.
O histórico funcional pode demonstrar como o segurado se comunicava, quais adaptações utilizava, quais dificuldades encontrava e de que maneira a deficiência interferia na atividade profissional e na vida social.
Registros de recursos de acessibilidade, documentos de empresas, avaliações ocupacionais, informações sobre adaptações no ambiente de trabalho e documentos que indiquem a utilização de equipamentos de apoio podem contribuir para a reconstrução da situação funcional.
Para o advogado, essa perspectiva é particularmente importante. A prova não deve ser organizada apenas para demonstrar a existência da perda auditiva, mas também para demonstrar sua duração e seus efeitos concretos.
A atividade exercida também deve ser analisada
A mesma deficiência pode produzir consequências diferentes dependendo das características da atividade exercida.
Um trabalhador inserido em ambiente com comunicação predominantemente oral, por exemplo, pode enfrentar barreiras diferentes de outro profissional que desempenhe funções com menor exigência de comunicação auditiva. Da mesma forma, ambientes com ruído, comunicação por rádio, atendimento ao público, reuniões e necessidade de identificação de sinais sonoros podem apresentar barreiras específicas.
Isso não significa que determinada profissão, isoladamente, defina o grau da deficiência. O ponto é compreender a interação entre as características pessoais do segurado e as barreiras existentes em seu ambiente.
A avaliação da deficiência, no modelo biopsicossocial, procura justamente superar uma análise exclusivamente médica e considerar a interação entre impedimentos e barreiras.
Documentos que podem fortalecer a comprovação
Em um caso envolvendo surdez, é recomendável reunir documentação médica e funcional de diferentes períodos da vida profissional.
Entre os documentos que podem ser relevantes estão audiometrias antigas e atuais, laudos de otorrinolaringologista, exames complementares, prontuários médicos, comprovantes de utilização de aparelho auditivo ou outros recursos de acessibilidade, relatórios de profissionais de saúde e documentos que indiquem adaptações realizadas no trabalho.
Também podem ser importantes documentos relacionados à trajetória profissional, como registros funcionais, avaliações ocupacionais, documentos de recursos humanos e outros registros contemporâneos aos períodos que se pretende comprovar.
A qualidade da prova histórica pode fazer diferença justamente nos casos em que o segurado não possui um único documento capaz de indicar, de forma isolada, todo o período de existência da deficiência.
Deficiência não significa incapacidade para o trabalho
É importante não confundir aposentadoria da pessoa com deficiência com aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria da pessoa com deficiência parte do reconhecimento de que o segurado possui uma deficiência e, mesmo podendo trabalhar, está sujeito a regras previdenciárias diferenciadas. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência.
Assim, uma pessoa surda ou com deficiência auditiva pode exercer atividade profissional normalmente e, ainda assim, preencher os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que comprovados os requisitos legais.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Além da aposentadoria por tempo de contribuição, existe a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Nessa modalidade, o INSS informa idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de pelo menos 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência e 180 meses de carência. Para essa modalidade, o período de deficiência também assume importância central, pois não basta possuir a deficiência somente no momento do requerimento.
Por isso, a documentação histórica continua sendo relevante mesmo quando o segurado pretende utilizar a modalidade por idade.
A análise deve ser histórica e não apenas atual
Nos casos de surdez, um dos maiores cuidados deve ser evitar uma análise exclusivamente baseada na situação existente no dia da perícia.
A perícia ocorre em determinado momento, mas a aposentadoria pode depender da reconstrução de muitos anos da vida contributiva. O segurado pode ter documentos atuais excelentes e, ao mesmo tempo, possuir documentação antiga insuficiente para demonstrar quando a deficiência começou.
O trabalho previdenciário consiste, portanto, em organizar uma linha do tempo: quando surgiram os primeiros sinais, quando a perda auditiva foi diagnosticada, quando houve progressão, quais tratamentos foram realizados, quais recursos de acessibilidade foram utilizados e como a condição se relacionou com o trabalho desenvolvido.
Essa reconstrução permite que a avaliação da deficiência seja feita com maior quantidade de informações e reduz o risco de que a análise fique restrita a um único exame contemporâneo ao pedido.
Conclusão
A aposentadoria da pessoa com deficiência por surdez exige uma análise cuidadosa do grau da deficiência, do período em que ela esteve presente e das condições concretas enfrentadas pelo segurado durante sua vida profissional.
O diagnóstico médico é essencial, mas não encerra a discussão. Laudos, audiometrias, prontuários, documentos funcionais, histórico profissional e informações sobre adaptações e barreiras podem formar, em conjunto, um quadro probatório muito mais consistente.
Para o advogado, o desafio está em transformar documentos dispersos em uma história previdenciária coerente. Para o segurado, isso significa preservar documentos médicos e funcionais antigos e não considerar apenas os exames mais recentes.
A definição do grau da deficiência pode alterar significativamente o tempo necessário para a aposentadoria. Por isso, a identificação correta da condição e a comprovação de sua duração não são detalhes secundários: podem determinar qual regra será aplicada e quanto tempo de contribuição será reconhecido.
Em matéria previdenciária, especialmente quando se trata de deficiência auditiva, a prova deve acompanhar a realidade da pessoa ao longo do tempo. É essa perspectiva histórica, médica e funcional que permite uma análise mais adequada do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
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Advogado (OAB/MG - 189.462). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO) de Juiz de Fora (MG). Especializado em Direito Previdenciário e Direito Processual Previdenciário. Possui escritório com mais de 10 mil requerimentos administrativos e mais de 5 mil processos judiciais previdenciários, com atuação em todos estados do Brasil e processos em todos Tribunais Regionais Federais do país. Membro da comissão de Direito Previdenciário da Subseção de Juiz de Fora (MG).




