Tema 389: cálculo pode aumentar aposentadoria de pessoa com deficiência
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) julga nesta quinta-feira (24) o Tema 389, que pode definir uma forma de cálculo mais vantajosa para aposentadorias da pessoa com deficiência concedidas após a Reforma da Previdência.
O julgamento será realizado a partir das 9h, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, com transmissão pelo canal do CJF no YouTube. O Tema 389 está na pauta como julgamento principal.
O que será decidido?
A discussão é saber se a regra geral do artigo 26 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 revogou o critério previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria da pessoa com deficiência regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
Na prática, a TNU terá de escolher entre dois cálculos para definir o salário de benefício:

- 100% do período contributivo: considera todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior;
- 80% maiores contribuições: calcula a média apenas dos maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo, descartando os 20% menores.
O Tema 389 foi afetado justamente porque há decisões judiciais nos dois sentidos. A página oficial da TNU informa que o tema ainda está “em julgamento” e não tem tese firmada.
A diferença não é 100% contra 80% do valor da aposentadoria
Essa é uma distinção importante. O debate não define se o segurado receberá 100% ou 80% do benefício. A discussão é sobre quantos salários de contribuição entrarão na média usada para calcular o salário de benefício.
Por exemplo, se uma pessoa tiver 100 salários de contribuição no período analisado, o cálculo pela regra da EC 103 considera os 100. Pela regra do artigo 29, entram apenas os 80 maiores, e os 20 menores ficam fora da média.
Quando existem salários mais baixos no histórico do segurado, o cálculo dos 80% maiores tende a produzir uma média mais alta. No entanto, o resultado depende dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e das demais regras aplicáveis ao benefício.
Por que surgiu a dúvida após a Reforma da Previdência
O artigo 26 da EC 103/2019 passou a prever, como regra geral, a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Com isso, deixaram de ser descartados automaticamente os 20% menores salários do período.
Ao mesmo tempo, o artigo 22 da própria emenda determinou que a aposentadoria da pessoa com deficiência continuaria sendo concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
O artigo 8º da LC 142/2013, por sua vez, afirma que a renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser calculada sobre o salário de benefício apurado conforme o artigo 29 da Lei 8.213/91. É essa combinação de normas que gerou a divergência interpretativa.
Aposentadoria da pessoa com deficiência já tem regra própria
A LC 142/2013 garante requisitos diferenciados para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o grau da deficiência. O segurado pode se aposentar com 25, 29 ou 33 anos de contribuição, se homem, e com 20, 24 ou 28 anos, se mulher, nos casos de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente.
Na aposentadoria por idade, a lei prevê 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de 15 anos de contribuição e de comprovação da deficiência durante esse período.
Também é necessário separar duas etapas do cálculo. Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a renda mensal é de 100% do salário de benefício. O Tema 389 discute justamente como esse salário de benefício será formado: pela média de todos os salários ou apenas dos 80% maiores.
TRU da 3ª Região já decidiu a favor dos 80% maiores
Na 3ª Região, a Turma Regional de Uniformização (TRU3) já firmou entendimento favorável à manutenção do cálculo previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91.
A tese regional estabelece que:
“À aposentadoria da pessoa com deficiência continua aplicável a redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC 142/2013, não se aplicando o art. 26, da EC 103/2019.”
Esse entendimento, porém, não resolve a questão em todo o país. A TNU foi chamada a uniformizar a interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, diante da existência de decisões divergentes.
Quem pode ser beneficiado se a TNU confirmar os 80%
A eventual aplicação nacional do artigo 29 pode beneficiar pessoas com deficiência que tiveram aposentadoria concedida após 13 de novembro de 2019 e possuem salários mais baixos no histórico contributivo.
Com a exclusão dessas contribuições, a média pode aumentar e, consequentemente, elevar a renda mensal inicial. Mas o resultado não será igual para todos: será necessário comparar o cálculo feito pelo INSS com a média dos 80% maiores salários e verificar os requisitos do benefício.
A decisão vai aumentar automaticamente todas as aposentadorias?
Não. Mesmo que a TNU reconheça a aplicação do artigo 29, a decisão não deverá provocar reajuste automático em todos os benefícios. Cada caso dependerá da data de início da aposentadoria, do tipo de benefício, do histórico de contribuições e do cálculo utilizado pelo INSS.
Também será necessário avaliar se há possibilidade de revisão e quais efeitos financeiros podem ser cobrados. Por isso, o segurado deve conferir a carta de concessão, a memória de cálculo e os salários registrados no CNIS.
O que pode acontecer no julgamento?
Se a TNU entender que o artigo 29 continua válido para a pessoa com deficiência, a média dos 80% maiores salários poderá ser aplicada nos casos alcançados pela tese, afastando-se a regra geral de 100% do artigo 26 da EC 103/2019.
Se prevalecer o entendimento de que a Reforma revogou o critério anterior, será mantida a média de todas as contribuições desde julho de 1994 para os benefícios concedidos após a mudança constitucional.
Até a conclusão do julgamento e a publicação da tese, não há uma regra nacional definitiva sobre a controvérsia.
Perguntas frequentes
O cálculo dos 80% maiores salários garante aumento na aposentadoria?
Não necessariamente. Ele pode elevar o benefício quando os 20% menores salários reduzem significativamente a média. A vantagem precisa ser confirmada por meio do histórico contributivo e da memória de cálculo do segurado.
A regra dos 80% já vale para todo o Brasil?
Ainda não há uma tese nacional da TNU. Existem decisões favoráveis, inclusive entendimento uniformizado na 3ª Região, mas a definição do Tema 389 será importante para unificar a interpretação nos Juizados Especiais Federais.
Quem já recebe aposentadoria pode pedir revisão?
A possibilidade depende do caso concreto. É necessário verificar quando o benefício foi concedido, qual regra o INSS utilizou, se a média dos 80% maiores salários seria realmente mais vantajosa e se ainda existe possibilidade jurídica de revisão.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




