Tenho 57 anos e 37 anos de contribuição: posso me aposentar?
Muitos segurados chegam aos 57 anos com um longo histórico contributivo e acreditam que já podem se aposentar apenas pelo tempo de contribuição. Mas, após a Reforma da Previdência, as regras mudaram e passaram a exigir critérios cumulativos que vão além do tempo pago ao INSS.
A seguir, entenda o que diz a legislação atual e em quais hipóteses essa combinação pode ou não garantir o direito ao benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe?
A aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição deixou de existir como regra permanente após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Antes da reforma, era possível se aposentar apenas cumprindo 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem), sem idade mínima.
Atualmente, as regras permanentes de aposentadoria exigem idade mínima, além do tempo de contribuição e carência. No entanto, foram criadas regras de transição para quem já estava no sistema antes de novembro de 2019.

Quem tem 57 anos pode se enquadrar em regra de transição?
Em 2026, o homem precisa ter 65 anos de idade e, no mínimo, 20 anos de contribuição, enquanto a mulher precisa ter 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Esses são os requisitos da regra permanente após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103). No entanto, quem já contribuía antes de 13/11/2019 pode se enquadrar em alguma das regras de transição, como a regra dos pontos ou os pedágios de 50% e 100%.
Assim, ter 57 anos hoje não garante automaticamente a aposentadoria, mas pode permitir o enquadramento em determinadas hipóteses, especialmente dependendo do tempo que faltava na data da reforma e da pontuação alcançada no ano do pedido.
A regra dos pontos pode ser uma alternativa?
Na regra dos pontos, soma-se a idade com o tempo de contribuição. O total exigido aumenta progressivamente a cada ano. Quem possui 57 anos e 37 anos de contribuição já soma uma pontuação. No entanto, é necessário verificar:
- Quantos pontos são exigidos no ano do pedido
- Se cumprido o tempo mínimo exigido (30 anos para mulher e 35 para homem)
- Se a pontuação foi alcançada
Sem essa conferência, não é possível afirmar automaticamente que o direito está garantido.
Para o ano de 2026, os requisitos são:
* Mulheres: 93 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição.
* Homens: 103 pontos e, no mínimo, 35 anos de contribuição.
Para um segurado homem com 57 anos de idade e 37 anos de contribuição, a pontuação não seria suficiente (57 + 37 = 94 pontos), mas para a segurada mulher, sim!
E o pedágio de 50% ou 100%?
Outra possibilidade é o enquadramento nas regras de pedágio. O pedágio de 50% exige que o segurado estivesse a menos de dois anos de completar o tempo mínimo na data da reforma. Já o pedágio de 100% impõe idade mínima e o cumprimento integral do tempo que faltava em 2019.
Cada modalidade possui impactos distintos no cálculo do benefício, o que pode tornar uma regra mais vantajosa que outra, dependendo do histórico contributivo.
O tempo de contribuição sozinho garante aposentadoria?
Não. Após a Reforma, o tempo isolado não é suficiente. A idade passou a ser elemento obrigatório nas regras permanentes, e mesmo nas regras de transição há critérios adicionais. Além disso, é preciso verificar:
- Carência mínima de 180 contribuições
- Existência de períodos não computados no CNIS
- Possível direito adquirido antes da reforma
Vale a pena pedir agora ou esperar?
Essa é uma das análises mais estratégicas no planejamento previdenciário. Em alguns casos, aguardar mais alguns meses pode aumentar a pontuação e melhorar o coeficiente de cálculo do benefício.
Por isso, a combinação “57 anos e 37 de contribuição” pode representar um direito imediato ou a necessidade de pequeno ajuste no planejamento previdenciário.
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(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.




