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Tenho idade, mas não tenho tempo de contribuição. O que devo fazer?

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É uma situação recorrente no escritório: o cliente atinge a idade necessária para a aposentadoria, mas se depara com a realidade de não ter cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. 

A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe novas complexidades, tornando ainda mais crucial a compreensão das regras e a busca por alternativas juridicamente possíveis.

Neste artigo, eu, Júlio Martins, advogado previdenciarista, detalharei a legislação vigente e as estratégias que podem ser adotadas por aqueles que, embora com idade avançada, ainda não possuem o tempo de contribuição completo para a aposentadoria.

Tenho idade, mas não tenho tempo de contribuição. O que devo fazer?

Idade mínima isoladamente não garante a aposentadoria no RGPS

É fundamental desmistificar a crença de que apenas a idade avançada é suficiente para garantir a aposentadoria pelo INSS. No Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por idade exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: idade mínima e tempo de contribuição (ou carência).

Após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), os requisitos para a aposentadoria por idade foram alterados. Para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, a chamada Aposentadoria Programada exige 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres, além de 15 anos de tempo de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para homens.

Para aqueles que já eram filiados ao INSS antes da Reforma, mas não haviam cumprido todos os requisitos, foram estabelecidas regras de transição. Uma das regras de transição para a aposentadoria por idade urbana exige, além da idade (que para mulheres foi aumentando gradualmente até os 62 anos em 2023, mantendo-se 65 para homens), o mínimo de 15 anos de contribuição, que corresponde a 180 meses de carência para ambos os sexos.

É importante destacar que “tempo de contribuição” e “carência” não são sinônimos. Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito a um benefício, sendo de 180 meses para a aposentadoria por idade. Mesmo que o tempo de contribuição total seja de 15 anos, isso não garante, necessariamente, que a carência de 180 contribuições mensais tenha sido cumprida, pois nem todos os períodos de contribuição contam para a carência em todas as situações.

Opções para quem tem idade, mas não tempo de contribuição

Para o segurado que se encontra nessa situação, existem diversas alternativas que podem ser analisadas para alcançar o benefício previdenciário:

1. Complementação de Contribuições e Pagamento em Atraso

Uma das opções mais comuns é a regularização de contribuições passadas.

Pagamento em Atraso

Para contribuintes individuais (autônomos) ou facultativos, é possível pagar contribuições em atraso. Se o atraso for inferior a cinco anos, o cálculo pode ser feito online. Para períodos superiores a cinco anos, é necessário comprovar o exercício da atividade remunerada junto ao INSS para que o pagamento seja autorizado. É crucial entender que, embora o pagamento em atraso possa aumentar o tempo de contribuição, ele pode não ser válido para fins de carência, dependendo das regras e da comprovação da atividade.

Recolhimento como Segurado Facultativo

Para aqueles que não exercem atividade remunerada, mas desejam manter a qualidade de segurado e acumular tempo de contribuição, a opção de segurado facultativo é pertinente. Podem se filiar como facultativos pessoas com 16 anos ou mais, que não exercem atividade remunerada e não estão vinculadas a outro regime de previdência, como donas de casa, estudantes, síndicos não remunerados e desempregados. É uma forma voluntária de contribuir para o INSS e ter acesso a benefícios como aposentadoria por idade, auxílio-doença, e salário-maternidade. Há, inclusive, a modalidade de facultativo baixa renda, com alíquota reduzida, para aqueles que preenchem requisitos específicos de renda familiar.

Complementação de Contribuições Abaixo do Salário Mínimo

Após a Reforma da Previdência, contribuições com valores abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, a menos que sejam complementadas. O segurado pode complementar essa diferença para que o mês seja validado para fins previdenciários, e essa complementação pode, inclusive, ter efeitos retroativos para garantir benefícios.

2. Regularização de Períodos Não Computados e Averbação de Vínculos

Muitos segurados possuem períodos de trabalho que não estão devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que podem ser averbados, ou seja, incluídos na contagem do tempo de contribuição.

Tempo de Serviço Militar: o período de serviço militar obrigatório, tanto das Forças Armadas quanto de Polícias Militares, pode ser averbado e contado como tempo de contribuição, e em alguns casos, até para carência, podendo adiantar a aposentadoria. Para isso, é necessário apresentar o certificado de reservista.

Períodos de Atividade Rural: trabalhadores que exerceram atividade rural, mesmo sem contribuição direta, podem ter esse tempo reconhecido pelo INSS. Isso inclui quem trabalhou na lavoura familiar, pescador artesanal, ou em regime de economia familiar. O tempo rural pode ser utilizado para a aposentadoria por idade híbrida, podendo ser averbado mesmo sem ter havido contribuição na época. É crucial reunir provas documentais da atividade rural.

Atividades Especiais: períodos trabalhados em condições insalubres ou perigosas (expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) podem ser convertidos em tempo de contribuição comum com um acréscimo, o que pode antecipar a aposentadoria. A conversão de tempo especial em comum é permitida apenas para o tempo trabalhado até 12/11/2019, data da Reforma da Previdência.

3. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

Para aqueles que, mesmo após analisar todas as opções de contribuição e averbação, não conseguem atingir o tempo mínimo e se encontram em situação de vulnerabilidade social, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é uma importante alternativa.

É crucial ressaltar que o BPC não é uma aposentadoria, mas sim um benefício assistencial que não exige contribuições ao INSS. Os requisitos para o BPC para idosos são:

* Ter 65 anos ou mais.

* Comprovar não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A renda por pessoa do grupo familiar deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

* Estar inscrito e com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado.

O BPC garante o pagamento de um salário mínimo mensal, mas não inclui 13º salário e não gera direito à pensão por morte, nem pode ser acumulado com aposentadoria.

A chave para o sucesso previdenciário

Como se observa, cada situação é única e exige uma análise criteriosa do histórico contributivo e da situação socioeconômica do interessado. A interpretação correta das leis, a identificação de lacunas, direitos adquiridos e a necessidade de complementação ou regularização de períodos são passos fundamentais.

Portanto, o Planejamento Previdenciário, conduzido por um advogado especialista, torna-se indispensável. Ele permite simular diferentes cenários, identificar a melhor estratégia para sua aposentadoria ou para o acesso a um benefício assistencial, otimizando o valor e o tempo de espera.

Não hesite em buscar aconselhamento especializado. Garantir seus direitos previdenciários é fundamental para a sua segurança e tranquilidade no futuro.

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Sobre o Autor

(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.

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