TRF-4 garante auxílio-acidente a agricultor com sequela mínima
A 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná determinou que o INSS conceda auxílio-acidente a um agricultor de 56 anos que ficou com sequela permanente após acidente de trânsito. O colegiado reformou sentença de primeiro grau que havia negado o benefício sob o argumento de que a limitação física era “discreta”.
A decisão reafirma entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o grau da lesão não é determinante para a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual.
Para quem é o auxílio-acidente?
Para a concessão do auxílio-acidente, a legislação exige a ocorrência de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade laboral. O benefício possui natureza indenizatória e é devido quando há sequela permanente que impacte a atividade habitual do segurado.
Conforme o Tema 416 do STJ, é irrelevante o nível do dano ou o grau de esforço adicional exigido para o desempenho da atividade. O benefício é devido ainda que a lesão seja mínima, desde que haja repercussão na capacidade de trabalho.

Entenda o caso
O segurado atua no plantio de milho e feijão, além da criação de animais. Em novembro de 2023, sofreu acidente de carro que ocasionou trauma na coluna cervical e fraturas nos arcos costais, sendo necessária intervenção cirúrgica.
A perícia judicial constatou que não havia incapacidade total atual, mas identificou sequela consolidada caracterizada por “leve diminuição da mobilidade da coluna cervical”. Segundo o laudo, a limitação reduziu a capacidade do agricultor para o desempenho de suas atividades habituais no campo.
Sentença de primeiro grau foi reformada
O juízo de origem julgou o pedido improcedente ao entender que a redução da capacidade era ínfima e não configurava “real limitação laborativa”.
No recurso, a defesa sustentou que a legislação não exige grau elevado de incapacidade, mas apenas a existência de redução permanente da aptidão para o trabalho, independentemente da extensão do dano.
Fundamentação da Turma Recursal
A relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini, acolheu os argumentos do segurado e aplicou a tese firmada no Tema 416 do STJ.
Em seu voto, a magistrada destacou que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que tenha repercussão na capacidade laborativa do segurado”.
No caso concreto, a relatora concluiu que a prova pericial demonstrou a existência de sequela consolidada desde 15/01/2024, com redução da capacidade para o trabalho específico de agricultor, o que garante o direito ao auxílio-acidente.
A 3ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, condenando o INSS a implantar o auxílio-acidente a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento) do benefício, fixada em 07/08/2024, reconhecendo o autor como segurado especial. A decisão determinou a imediata implantação do benefício, conforme o artigo 497 do CPC/2015, e a aplicação das regras de correção monetária (INPC) e juros de mora (caderneta de poupança), observando-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Fonte: Portal Conjur
O autor foi representado pela advogada Nayara Weber.
Recurso Cível nº 5004720-61.2024.4.04.7007.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





