Logo previdenciarista
Notícias

TRF3 decide outro caso de desaposentação sem devolução de valores

Publicado em:
Atualizado em:

Em caso de desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao INSS as mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Segundo a desembargadora Cecília Mello da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc, ou seja, a partir desse momento

A aposentada pedia ao INSS a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a devolução dos valores recebidos e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os salários de contribuição posteriores. Ela conseguiu a aposentadoria em abril de 2004, mas continuou trabalhando até 2010. A discussão, nesse caso, é se a concessão do novo benefício gera o dever de devolução do valor já recebido.

Juíza Federal Cecília Mello – TRF3

Para a advogada da aposentada, Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados, a devolução não é devida já que a aposentadoria é um benefício de caráter alimentar e não indenizatório. “Não se deve devolver os valores do primeiro benefício porque esse valor já foi consumido”, afirmou.

TRF3 decide outro caso de desaposentação sem devolução de valores
Juíza Federal Cecília Mello – TRF3

O direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício o aposentado terá que devolver os valores recebidos.

Na decisão do TRF-3, a desembargadora afirma que a desaposentação surgiu como uma tentativa de compensar a extinção do pecúlio e de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado após a sua aposentadoria. Além disso, segundo a desembargadora, sendo a aposentadoria um direito fundamental, só pode ser renunciada por uma situação mais favorável ao segurado — “como ocorre no caso da desaposentação”, afirmou.

Em relação a devolução dos valores recebidos pela primeira aposentadoria, Cecília Mello entendeu que a medida é descabida, já que a renúncia à aposentadoria só produz efeitos ex nunc. “O segurado aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna está obrigado ao recolhimento da contribuição, mas sem qualquer contraprestação”, afirmou.

No caso, a mulher preencheu todos os requisitos para a desaposentadoria. Ou seja, ela estava aposentada, renunciou expressamente ao seu direito a aposentadoria e pode obter novo benefício. Sendo assim, tem o direito à renúncia à aposentadoria já implementada, sem precisar devolver os valores recebidos, e deve ser concedido nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.

Apelação 0010049-73.2011.4.03.6183/SP

 

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas