TRF4 aplica decisão do STF à aposentadoria especial
A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) apresentaram embargos de declaração contra o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.309.
Em junho, por maioria, o STF declarou inconstitucional a idade mínima prevista na Reforma da Previdência para a aposentadoria especial. O acórdão foi publicado em outubro.
A decisão afastou as idades de 55, 58 e 60 anos previstas no artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019. O segurado ainda precisa comprovar o tempo de exposição a agentes nocivos, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
O STF manteve a regra de cálculo introduzida pela Reforma e a proibição de converter tempo especial em comum para períodos trabalhados depois de sua entrada em vigor.

O que pedem a AGU e o IBDP?
O advogado e professor Rodrigo Sodero comentou em seu perfil no Instagram que “a AGU pede que a exigência de idade mínima seja mantida quando o empregador oferecer ao trabalhador a possibilidade de readaptação para uma função sem exposição a agentes nocivos”.
Se esse pedido não for aceito, a União solicita que a decisão produza efeitos apenas para requerimentos apresentados depois da publicação da ata de julgamento.
O IBDP, por sua vez, pede que o STF reavalie outros pontos da Reforma. Entre eles estão a forma de cálculo da aposentadoria especial e a proibição de converter tempo especial em comum após a Reforma. O Instituto defende que essas regras também sejam consideradas inconstitucionais.
Os pedidos ainda serão analisados. A apresentação dos embargos, por si só, não significa que o STF tenha alterado ou suspendido a decisão.
A decisão já pode ser aplicada
A pendência dos embargos não impede automaticamente a aplicação de uma decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. A jurisprudência da Corte admite a aplicação imediata do entendimento, mesmo antes do trânsito em julgado. No caso da ADI 6.309, a ata do julgamento foi publicada em junho, antes da publicação do acórdão integral, em outubro.
Assim, até que o STF decida de outra forma ou module os efeitos do julgamento, a decisão pode ser invocada nos processos sobre aposentadoria especial.
TRF4 afasta idade mínima e pontuação em julgamentos
Uma discussão importante envolve quem já era filiado ao INSS antes da Reforma, mas ainda não tinha completado os requisitos para se aposentar. A regra de transição prevê uma pontuação, e a ADI 6.309 não declarou expressamente a inconstitucionalidade desse dispositivo.
Uma interpretação defendida por especialistas é que o afastamento da idade mínima também deve alcançar esses segurados, sem exigir pontuação adicional quando ela impedir a concessão do benefício.
Ainda segundo o professor Rodrigo Sodero, decisões recentes do TRF4 já aplicam a ADI 6.309 em casos concretos:
- AC 5001477-16.2023.4.04.7211: caso de aeronauta. Os embargos foram acolhidos para conceder a aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER), sem idade mínima.
- AC 5007995-33.2020.4.04.7112: benefício concedido após reafirmação da DER, com 25 anos de exposição e sem exigência de idade mínima.
- AC 5004377-36.2022.4.04.7104: reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
- AC 5007925-15.2022.4.04.7122: caso de exposição à eletricidade em que foram afastadas a idade mínima e a pontuação, com concessão da aposentadoria especial.
Esses julgamentos indicam uma aplicação mais ampla da decisão pelo TRF4, inclusive em discussões sobre a regra de transição.
Como são decisões em processos individuais, porém, não significam que o STF já tenha definido expressamente o alcance da ADI sobre a pontuação para todos os segurados.
Quem teve o pedido negado por falta de idade ou pontuação pode avaliar se a decisão se aplica ao seu caso.
A análise também depende da comprovação da exposição a agentes nocivos, do tempo especial reconhecido e da data em que os requisitos foram preenchidos.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




