Cortador de cana-de-açúcarA Terceira Turma Recursal do Paraná, em julgamento realizado na última quarta-feira (21/05), deu provimento ao recurso de trabalhador que pretendia a concessão de aposentadoria por idade, anteriormente negada pelo INSS. Para a Turma Recursal, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural durante o período exigido na legislação previdenciária.

A questão que diferencia este acórdão dos demais é o fato de que, em decisão judicial anterior, transitada em julgado, o pedido de aposentadoria do trabalhador rural havia sido recusado por falta de provas. A sentença havia extinguido o processo, em razão de entender configurada a coisa julgada.

Acontece que, no entendimento da Turma Recursal, em se tratando de direito fundamental ligado ao mínimo existencial, a coisa julgada não pode servir de obstáculo perpétuo para o recebimento do benefício previdenciário a que a pessoa necessitada comprovadamente faz jus. Dessa forma, segundo a decisão, estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito no novo processo, é devida a concessão do benefício, porque o direito humano e fundamental não preclui.

Em seu voto, a juíza federal Flavia da Silva Xavier, relatora do processo, tomou por base entendimento já firmado pela Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo 5006812-44.2012.404.7003 (Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 05/06/2013) ao dizer que: “A segurança jurídica, fundamento hospedado na norma constitucional da coisa julgada, não é malferida quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado da previdência social apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da primeira decisão e o direito do hipossuficiente a direito fundamental de elevada relevância social e que conforma o mínimo existencial”.

 

Recurso Cível nº 5001375-53.2011.404.7004/PR, Terceira Turma Recursal do Paraná

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