União estável com 2 provas dá direito à pensão por morte vitalícia
Uma decisão administrativa recente reforçou um entendimento relevante no Direito Previdenciário: a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte pode ser feita com apenas dois documentos, desde que contemporâneos ao óbito e aptos a demonstrar, de forma mínima, o vínculo e a dependência econômica.
O caso analisado envolveu a negativa inicial do benefício, revertida após a apresentação de provas consideradas suficientes para demonstrar a condição de dependente.
O julgamento destaca a correta aplicação do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 8.213/91, trazendo maior segurança jurídica para segurados e dependentes em situações semelhantes, especialmente quando a controvérsia recai sobre a prova da união estável.
Entenda o caso
O primeiro ponto enfrentado no julgamento foi a admissibilidade do recurso ordinário, que foi considerado tempestivo pelo colegiado. A intimação da decisão anterior ocorreu em 24 de junho de 2025, enquanto a interposição do recurso se deu no dia seguinte, em 25 de junho de 2025, respeitando integralmente o prazo previsto nos artigos 77 a 80 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Esse reconhecimento foi essencial para permitir a reanálise do caso, demonstrando a importância da observância dos prazos processuais no âmbito administrativo previdenciário. Uma vez superada essa etapa, o colegiado passou à análise do mérito do pedido.
Requisitos legais da pensão por morte foram reafirmados
No mérito, a decisão reafirma os requisitos indispensáveis para a concessão da pensão por morte, benefício devido aos dependentes do segurado falecido. Conforme a legislação previdenciária, especialmente o Decreto nº 3.048/99, não há exigência de carência para esse benefício, o que significa que não é necessário um número mínimo de contribuições para sua concessão.
Entretanto, dois requisitos permanecem essenciais: a comprovação da qualidade de dependente por parte de quem pleiteia o benefício e a demonstração de que o falecido possuía qualidade de segurado no momento do óbito.
No caso analisado, ambos os pontos foram devidamente examinados, sendo o foco principal da controvérsia a comprovação da união estável.
União estável exige início de prova material recente
A decisão destacou de forma clara as exigências legais para comprovação da união estável no âmbito previdenciário. De acordo com o §3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, é necessária a apresentação de, no mínimo, dois documentos que comprovem o vínculo e a dependência econômica.
Além disso, o §6º-A do art. 16 do mesmo decreto estabelece que esses documentos devem ser contemporâneos aos fatos, ou seja, produzidos dentro dos 24 meses anteriores ao óbito.
O colegiado também reforçou que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, salvo em hipóteses excepcionais, como motivo de força maior. Dessa forma, a exigência de início de prova material recente se consolida como elemento central na análise desses casos, evitando decisões baseadas apenas em declarações.
No caso concreto, a parte recorrente conseguiu atender aos requisitos legais ao apresentar um conjunto probatório considerado consistente. Entre os documentos juntados estavam comprovantes de residência em comum, declaração indicando a condição de dependente, certidão de nascimento de filho em comum e a própria certidão de óbito, na qual constava a informação de união estável.
Esses elementos foram suficientes para demonstrar não apenas a existência da relação, mas também sua contemporaneidade com o óbito, atendendo ao critério temporal exigido pela legislação. O colegiado entendeu que, mesmo sem um volume extenso de documentos, o mínimo legal foi cumprido, garantindo o reconhecimento da união estável e da condição de dependente.
Qualidade de segurado foi confirmada pelo CNIS
Outro ponto fundamental para a concessão do benefício foi a comprovação da qualidade de segurado do falecido. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicou que o instituidor da pensão era titular de benefício previdenciário ativo na data do óbito, o que afasta qualquer dúvida quanto ao cumprimento desse requisito.
A presença dessa informação nos registros oficiais reforçou a consistência do pedido e contribuiu para a formação do convencimento do colegiado, uma vez que a qualidade de segurado é elemento indispensável para a concessão da pensão por morte.
Benefício vitalício foi garantido à dependente
Diante do preenchimento de todos os requisitos legais, o colegiado decidiu pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito da requerente à pensão por morte. A concessão foi determinada de forma vitalícia, com base no art. 77, §2º, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, que regula a duração do benefício conforme as características do dependente.
A decisão evidencia a correta aplicação da legislação previdenciária e reforça a importância de uma análise detalhada das provas apresentadas, especialmente em casos que envolvem união estável.
Número do Processo Administrativo: 44233.159137/2025-78.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




