Homem garante revisão de aposentadoria ao comprovar tempo rural
Uma decisão recente no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) trouxe esclarecimentos sobre a comprovação de atividade rural e revisão de benefícios.
O colegiado anulou um acórdão anterior e reconheceu parcialmente o tempo de trabalho como segurado especial, garantindo ao segurado o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O primeiro ponto de destaque da decisão foi o acolhimento do pedido de revisão de acórdão apresentado pela parte interessada. O colegiado entendeu que o requerimento cumpria os requisitos previstos no art. 116 do Regimento Interno do CRPS, o que possibilitou a reanálise do caso.
Com isso, o Acórdão nº 6524/2025 foi anulado, abrindo caminho para uma nova avaliação das provas e dos períodos de atividade rural alegados pelo segurado. A medida demonstra que decisões administrativas podem ser revistas quando há fundamento legal e elementos suficientes que indiquem possível erro ou omissão na análise anterior.

Recurso foi considerado dentro do prazo
A admissibilidade do recurso também foi confirmada, com base nos artigos 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS. O colegiado reconheceu que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, permitindo a análise do mérito.
Esse ponto reforça a importância da observância dos prazos no processo administrativo previdenciário, já que a tempestividade é requisito essencial para que o recurso seja conhecido.
Autodeclaração pode comprovar atividade rural
Um dos pontos centrais da decisão foi a validação da autodeclaração como meio de prova da atividade rural do segurado especial. Conforme o entendimento aplicado, a autodeclaração, quando corretamente preenchida e acompanhada de instrumentos ratificadores, possui força probatória suficiente para demonstrar a filiação ao regime previdenciário nessa condição.
A decisão se baseia no art. 19-D do Decreto nº 3.048/99 e em entendimentos consolidados do próprio CRPS, que reconhecem a autodeclaração como elemento relevante, desde que confirmada por dados contemporâneos ou documentos que reforcem sua veracidade.
Provas precisam ser ratificadas por documentos
Apesar de reconhecer a validade da autodeclaração, o colegiado destacou que ela não é suficiente por si só. É necessário que existam documentos ou informações em bases governamentais que confirmem o período declarado, conforme exigem os incisos II e III do §10 do art. 19-D do Decreto nº 3.048/99.
No caso analisado, apenas parte do período rural alegado apresentou documentos contemporâneos capazes de ratificar a autodeclaração. Por isso, o reconhecimento não foi integral, mas sim parcial, limitado ao período devidamente comprovado.
Período rural foi reconhecido parcialmente
O segurado buscava o reconhecimento de atividade rural desde a infância, inclusive com base em documentos dos pais, o que é admitido em algumas situações pela legislação e pela jurisprudência administrativa. No entanto, o colegiado entendeu que não havia prova suficiente de que o trabalho exercido antes de determinada idade era indispensável para a subsistência familiar.
Dessa forma, apenas o período de 13/06/1976 a 12/06/1980 foi reconhecido como tempo de segurado especial, por estar devidamente respaldado por instrumentos ratificadores contemporâneos. Os demais períodos foram desconsiderados por ausência de provas suficientes.
Revisão garante melhoria no tempo de contribuição
Com o reconhecimento parcial do tempo rural, o colegiado determinou a averbação do período validado ao tempo total de contribuição do segurado. Essa inclusão pode impactar diretamente no cálculo do benefício, possibilitando a concessão ou revisão da aposentadoria com condições mais vantajosas.
A decisão também determinou a aplicação do melhor benefício ao segurado, conforme entendimento consolidado no âmbito do CRPS.
Número do Processo Administrativo: 44235.908909/2022-43.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




