Bolsa Família entra como renda no BPC
O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.534/2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no Decreto nº 6.214/2007, e modificou as regras relacionadas ao cálculo da renda familiar.
Entre as mudanças está a revogação da regra que excluía, do cálculo da renda familiar, os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda. Com isso, valores recebidos pelo grupo familiar, como o Bolsa Família, passam a ser considerados na análise econômica para concessão do BPC.
A alteração pode dificultar o enquadramento de algumas famílias no critério objetivo de renda, que atualmente corresponde a até 1/4 do salário mínimo por pessoa, sem afastar, contudo, a possibilidade de análise de outros elementos que demonstrem a situação de vulnerabilidade social.
BPC entra como renda no Bolsa Família
Antes da alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, o Decreto nº 6.214/2007 excluía expressamente do cálculo da renda familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. Essa exclusão foi revogada. Da mesma forma, deixaram de constar entre as hipóteses regulamentares de exclusão determinadas rendas eventuais ou sazonais e a pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica.

Esses valores, mesmo com caráter temporário ou assistencial, agora influenciam diretamente na análise da renda da família. Entre os rendimentos que deixam de ser desconsiderados estão:
- Bolsa Família e demais programas sociais de transferência de renda
- Benefícios assistenciais temporários
- Pensões de natureza indenizatória e assistência médica
- Rendas eventuais ou sazonais, como trabalhos informais ou esporádicos
No entanto, não significa que toda e qualquer verba recebida pela família passou automaticamente a integrar a renda, pois permanecem hipóteses específicas de exclusão previstas na legislação.
Entre os valores que permanecem expressamente excluídos estão, por exemplo:
- rendimentos decorrentes de estágio supervisionado;
- rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;
- valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou indenização por danos decorrentes de rompimento e colapso de barragens;
- BPC recebido por outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência da mesma família;
- benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por pessoa idosa com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência, para fins de concessão de outro BPC no mesmo grupo familiar.
Quem pode ser afetado?
A alteração legal atinge principalmente idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social que recebem programas de transferência de renda e pretendem requerer o BPC.
Com a nova regra, muitas famílias podem ultrapassar o limite de renda exigido e, consequentemente, perder o direito ao benefício, mesmo quando enfrentam dificuldades reais para garantir o mínimo necessário à subsistência.
Ainda assim, o simples fato de a renda ultrapassar esse parâmetro não deve ser analisado de forma isolada. A própria Lei e a jurisprudência permitem a consideração de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, inclusive para fins de avaliação do direito ao benefício.
Quem pode receber o Bolsa Família?
O Bolsa Família é destinado a famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) cuja renda mensal por pessoa seja de até R$ 218. Têm direito também pessoas que vivem sozinhas, desde que comprovem condição de família unipessoal e atendam aos mesmos critérios.
Além do limite de renda, os beneficiários devem cumprir condicionalidades como: frequência escolar (crianças e adolescentes frequentando a escola), vacinação em dia e acompanhamento nutricional para menores de 7 anos e pré‑natal para gestantes.
Por fim, vale ressaltar que os familiares devem atualizar o seu cadastro a cada dois anos para continuar recebendo o benefício regularmente. O Decreto nº 12.534/2025 reforçou a utilização do CadÚnico e do cruzamento de informações de bases oficiais para a verificação da renda familiar.
É possível receber o LOAS junto com o Bolsa Família?
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu art. 20, § 4º, estabelece que o BPC pode ser acumulado com determinadas transferências de renda previstas na legislação. Portanto, não se trata de uma proibição automática de receber os dois benefícios.
O ponto de atenção está no cálculo da renda familiar para concessão ou manutenção do BPC.
Com a alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda deixaram de figurar entre as verbas expressamente excluídas do cálculo da renda familiar. Assim, o Bolsa Família pode influenciar a aferição do requisito econômico do BPC.
Por isso, em cada caso concreto, é necessário verificar a composição do grupo familiar, os rendimentos considerados pela legislação e a renda per capita resultante.
Se a renda do grupo familiar com o pagamento da bolsa família não superar ¼ do salário-mínimo, é possível cumular os benefícios. Caso contrário deverá optar por um dos benefícios.
Como é possível solicitar a desistência do bolsa família?
A IN 54/26, trouxe a possibilidade de escolher pela desistência voluntária do bolsa família para recebimento do benefício assistencial.
Há três formas de fazer a opção:
- pelas prefeituras e gestões municipais do programa;
- pelo aplicativo do Bolsa Família;
- diretamente no INSS, durante o requerimento do BPC.
A última opção será utilizada quando houver “incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios”.
Assim, quando a manutenção do Bolsa Família interferir no enquadramento econômico para o BPC, o interessado poderá avaliar a possibilidade de realizar a desistência voluntária, observadas as regras administrativas aplicáveis.
Advocacia previdenciária deve redobrar a atenção
A mudança exige atenção redobrada dos profissionais que atuam com BPC.
Antes de simplesmente concluir que o requerente não possui direito ao benefício em razão da renda, é necessário recalcular a renda familiar conforme as regras atuais, identificar corretamente quem integra o grupo familiar e verificar quais valores podem ou não ser excluídos do cálculo.
Além disso, o critério objetivo de renda não deve ser analisado isoladamente. A legislação admite a utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a situação de vulnerabilidade social, o que pode ser relevante tanto na via administrativa quanto em eventual discussão judicial.
Dessa forma, diante das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, a análise individualizada do caso concreto e a adequada documentação da situação socioeconômica tornam-se ainda mais importantes para a proteção do direito ao BPC.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




