MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL:
A Parte Autora ingressou com a presente ação visando a concessão do benefício por incapacidade temporária, NB ${informacao_generica}, haja vista ser acometida de ${informacao_generica}, e ter sido negado o benefício na via administrativa.
Desde a exordial, fundamentou-se que sua condição era de segurado especial, desempenhando atividades rurícolas individualmente. Anexou diversas provas, tais como talões de produtor, autodeclaração rural, contrato de arrendamento e outros.
Realizada a perícia médica (evento ${informacao_generica}), restou incontroversa a incapacidade pela patologia arguida na incial, sendo fixada a DII em ${data_generica} e a data para nova avaliação em ${data_generica}.
Citado o INSS, apresentou contestação, arguindo a insuficiência probatória quanto a qualidade de segurado especial, de modo que postulou a improcedência do feito (evento ${informacao_generica}).
Concluso, sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA, sendo reconhecida a atividade rural da Parte Autora no período de
