PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
2. A petição do recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do NCPC). Apelo não conhecido quanto ao mérito.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Constatada a imparcialidade do perito e atendido o princípio do contraditório, não há razão para que as suas conclusões sejam desconsideradas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso dissociadas dos fundamentos do julgado, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000108-85.2021.4.03.6143APELANTE: DISNEY DINER GUIDOTTIADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ausência de comprovação da especialidade nos vínculos laborais indicados. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em favor do INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela parte autora atendem ao princípio da dialeticidaderecursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da sentença impugnada, nos termos do art. 1.010, II, e do art. 932, III, ambos do CPC/2015.As razões recursais apresentadas pela parte autora se mostram genéricas, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem controverter, ponto a ponto, os fundamentos da sentença, como a ausência de responsável técnico nos PPPs, a constatação de ruído inferior ao limite legal, a inexistência de provas quanto a empresas baixadas e a desnecessidade de prova pericial.A ausência de impugnação específica em face dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do apelo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 895.205/PB) e da própria Turma Julgadora.Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento:A apelação deve ser inadmitida quando não houver impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.A reprodução de argumentos genéricos não supre o ônus recursal estabelecido pelo art. 1.010, II, do CPC/2015.É cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não conhecido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II; 932, III; 85, § 11; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5013847-79.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0040527-33.2009.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 23.04.2018, e-DJF3 27.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Ausente a regularidade formal exigida. Não declinadas pela agravante as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão impugnada, (art. 1.016, I e II do CPC), impedindo o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Agravante não trouxe argumentos novos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Contrariedade mencionada genericamente. Não foram expostos os pontos em que, de fato, a decisão hostilizada teria afrontado o direito à aposentação pleiteada.
III - Agravo interno não conhecido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000579-73.2021.4.03.6120APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: SERGIO APARECIDO TAMBORLINADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-NADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-NADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, confirmando o direito da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar se houve inovação recursal quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora e (iii) determinar se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ.III. Razões de decidir3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC. A ausência desse requisito configura inobservância ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do CPC.4. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, não foi suscitada na apelação, caracterizando inovação recursal. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, deve-se observar o entendimento firmado no Tema 350 do STF, conforme explicitado nas teses I e II.5. O sobrestamento do feito, nos termos do Tema do STJ, é aplicável apenas à fase de cumprimento de sentença, não justificando a suspensão do processo na fase atual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento:1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.2. A inovação recursal não é admitida, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, admitindo-se, contudo, a exceção descrita na tese II, de notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado pela parte.4. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ somente se justifica na fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1124; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5058492-45.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 13.9.2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI n. 5020978-53.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 10.3.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA URV (11,98%). ABSORÇÃO POR REAJUSTES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2005. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DO JULGADO SEJA OPERACIONALIZADO POR ENTE DIVERSO MEDIANTE ACERTO DE CONTAS COM O BACEN.
Não conhecimento da alegação do Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, pois: a) há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001; e b) ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado.
Matéria, envolvendo a obrigação de fazer, que foi exaustivamente decidida quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, em que ficou claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
Manutenção da decisão recorrida, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A APELAÇÃO DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O INCONFORMISMO COM A DECISÃO RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS QUE APRESENTA RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA O ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
3. NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO SE O RECURSO PRINCIPAL FOR CONSIDERADO INADMISSÍVEL.
4. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA AUTOMOTIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO NOCIVA CARACTERIZADA.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. A exposição a querosene, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
6. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).
NÃO CONHECIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, concedeu aposentadoria especial e fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; e (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais, por apresentar argumentos genéricos e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido relativo à especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, por ausência de interesse recursal, uma vez que o autor não usufruiu de tal benefício, conforme o CNIS.5. A apelação do INSS não foi conhecida quanto à alegação de necessidade de afastamento da atividade como requisito para a concessão de aposentadoria especial, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STF.6. A apelação da parte autora foi provida para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em favor do patrono da parte autora, considerando que a sucumbência é integralmente do INSS devido à concessão da aposentadoria especial desde a DER, conforme o art. 85, § 3º, do CPC e as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.9. Concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, a sucumbência é integralmente da autarquia previdenciária, devendo os honorários advocatícios serem fixados em seu desfavor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. I, 1.010, inc. III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, somente repisou a argumentação anteriormente lançada no processado, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição do pleito inaugural (não comprovação do exercício de atividade campesina pela autora em regime de economia familiar, uma vez que a subsistência da família não seria preponderantemente proveniente do eventual labor campesino, mas sim das atividades urbanas do sogro e, em especial, daquelas exercidas pelo próprio marido).3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.4. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL). APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PROCESSO PRETÉRITO. SOMA DOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCORRENDO EM MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, QUANDO O JUÍZO A QUO SE UTILIZA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 370 DO CPC) PARA CONSIDERAR O CONJUNTO PROBATÓRIO (INCLUINDO LAUDOS SIMILARES E PPPS) SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
3. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, QUE DISCUTIA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM BASE NA DER DE 19/01/2012, OPERA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEVE SER AFASTADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA AS PARCELAS QUE ESTIVERAM SOB DISCUSSÃO JUDICIAL DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA.
4. É CABÍVEL A SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, MESMO QUE ESTA AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, APLICANDO-SE A TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS E O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES, GARANTINDO-SE A IMUTABILIDADE DOS PERÍODOS JÁ DEFINIDOS.
5. HAVENDO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR, E EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM DESFAVOR DO INSS.
6. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
7. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 12/08/1981 a 28/02/1992 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustentou irregularidade na utilização de documentos em nome do cônjuge urbano para comprovação da qualidade de segurado especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno do INSS merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ cabível o julgamento monocrático pelo relator quando presentes os requisitos legais, conforme Súmula 568 do STJ e arts. 932 e 1.021 do CPC/2015, sendo a decisão passível de controle mediante agravo interno, preservado o princípio da colegialidade.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera manifestação de inconformismo, dissociada das razões de decidir do julgado, não supre o requisito de admissibilidade recursal.No caso concreto, o INSS não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a suficiência da prova material em nome do genitor da autora corroborada por testemunhas, de acordo com a Súmula 34 da TNU, Súmula 577 do STJ e o precedente repetitivo REsp 1.348.633/SP.A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido.Tese de julgamento:O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo interno.Constituem início válido de prova material da atividade rural os documentos em nome de membros do núcleo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 52, 53, 55, § 3º, e 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 23.10.2013, DJe 05.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.02.2015, DJe 19.02.2015; TRF3, AC 2039216, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22.11.2016; Súmula 34/TNU; Súmula 577/STJ.
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão atacada deixaram de ser especificamente impugnados pela parte apelante, que se limitou a transcrever julgados sem relacioná-los às particulares do caso em exame.
2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por força do que dispõe o inciso III do artigo 932 do CPC.