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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5016053-41.2018.4.04.7000

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Estando as razões do recurso dissociadas dos fundamentos do julgado, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal. (TRF4, AC 5016053-41.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016053-41.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016053-41.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JAIR PENICHE (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA PROVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. BENZENO. CANCERÍGENO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

2. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486, § 1º, do NCPC). Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

4. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.

5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

6. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.

8. A especialidade da atividade foi requerida na esfera administrativa, tendo sido demonstrada ao INSS a omissão do empregador em fornecer os documentos técnicos necessários e requerida a realização de diligências, nos termos do artigo 686 da IN 77/2015. O INSS, contudo, limitou-se a negar o enquadramento da atividade. Assim, não há semelhança com a hipótese objeto do Tema 1124 do STJ.

9. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a TR, e não a taxa SELIC. Nas teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR) há inclusive previsão de aplicação da SELIC na correção dos créditos de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, e tributária.

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, ao argumento de que não foi observado o impeditivo da coisa julgada para autorizar execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no momento oportuno, não sendo possível, por mera petição, reabrir processo de execução já extinto. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 176.071.549-0), mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/09/80 a 28/07/81, de 03/09/81 a 18/07/84, de 01/11/84 a 25/02/85, de 01/03/05 a 22/11/05, de 03/05/07 a 09/02/09, de 24/03/10 a 16/11/11, de 29/11/11 a 12/01/12, de 01/08/12 a 05/07/13, de 23/08/13 a 30/10/13, de 01/03/14 a 12/04/15 e de 22/04/15 a 12/08/15;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) julgar improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial;

b.2) reconhecer o labor em condições especiais de 01/08/92 a 19/08/04 - com fator de conversão 1,4;

b.3) condenar o INSS a implantar o NB 42/176.071.549-0 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, a partir da DER (07/10/15). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

b.4) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

(...)

O INSS apelou, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito quanto ao Tema 1124 do STJ. De forma subsidiária, pediu que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da apresentação dos documentos novos. No mérito, aduziu a ausência de previsão constitucional e legal do enquadramento com base em agente perigoso e, de qualquer forma, que é necessária a permanência da exposição a menos de 3 metros de distância da área de armazenagem de inflamáveis, bem como a observância da NR-16. Referiu a ausência de fonte de custeio e a violação ao princípio da separação de poderes. Sustentou que não há indicação do fator de risco no PPP ou no laudo técnico, que a exposição ao benzeno e a hidrocarbonetos é intermitente, e que a atuação em posto de combustíveis não está enquadrada nos decretos previdenciários nem no Anexo 13-A da NR-15.

A parte autora apelou, sustentando a possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de 09/06/1975 a 30/08/1980. Pediu, de forma subsidiária, a extinção do feito sem exame do mérito. No que diz respeito ao período de 01/07/1986 a 08/01/1987, alegou que restou demonstrada a identidade funcional e a similaridade da atividade empresarial, sendo possível a utilização da prova técnica apresentada. Requereu o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição ao ruído e a agentes químicos (cimento). Pediu ainda o afastamento da SELIC, em razão de sua inconstitucionalidade.

O julgado embargado, por sua vez, negou provimento ao apelo do INSS, julgou parcialmente provido o apelo da parte autora, para extinguir o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 09/06/1975 a 30/08/1980, e especial no período de 01/07/1986 a 08/01/1987, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC e, de ofício, determinou a implantação do benefício concedido.

Verifica-se, assim, que a parte embargante enfrentou questão diversa da fundamentação da julgado.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Assim, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos do julgado, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410476v5 e do código CRC e4c39764.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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5016053-41.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016053-41.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016053-41.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JAIR PENICHE (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

2. Estando as razões do recurso dissociadas dos fundamentos do julgado, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410477v4 e do código CRC 7ee2d8d3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 18:28:1


5016053-41.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5016053-41.2018.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JAIR PENICHE (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

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