PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC: a) RECONHECER, como especial, em favor do autor, o período de 13/09/1988 a 05/12/2019, laborado para osempregadores SERTEP S/A e MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com efeitos a partir de 05/12/2019 (data do segundo requerimento administrativo), bem como à obrigação de PAGARas parcelas compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, questionando, também, a técnica de aferição do ruído.5. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 13/09/1988 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 05/12/2019.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 39/55, expedido em 16/09/2019, demonstrando que, de 15/08/1989 a 28/04/1995, o autor, laborando na empresa MineraçãoRio do Norte S.A, exerceu a função de soldador, exposto a ruído, de variados níveis, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro; de 29/04/1995 a 05/03/1997, esteve exposto a ruído de 89, dB, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro;de06/03/1997 a 31/12/2012, o autor esteve exposto a fumos metálicos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel, além de ruído, este abaixo do limite de tolerância; de 01/01/2013 a 05/12/2019 (data da DER), esteve exposto a ruído de 89,4 dB, além de fumosde cádmio, manganês e molibdênio.7. Conforme já decidido por esta Corte, a atividade de soldador autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 2.5.3 (atividade de soldagem), do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposiçãoàsolda elétrica e a oxiacetileno) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. Neste sentido, deve ser reconhecido o período em que a parteautora laborou como soldador. (AC 1009340-36.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/06/2020 PAG.) (TRF1, AC 1003782-69.2019.4.01.3200, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe11/05/2023).8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.10. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).11. Pela jurisprudência desta Corte, a exposição a fumos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel geram direito à contagem de tempo diferenciada. Precedentes.12. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, razão pela qual deve ser mantida.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
4. Determina-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/08/2015, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 49 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fl.66/73.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como motorista de caminhão não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8- O próprio perito judicial consignou sobre a incapacidade da parte autora, que exerce a profissão de motorista de caminhão, necessitando, inclusive para sua segurança e dos demais motoristas, que seus membros inferiores estejam em plena capacidade para dirigir caminhões, contudo esta aptidão não foi observada pelo médico no momento da perícia.
9- Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. A necessidade de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela também se faz presente, no caso dos autos, na medida em que a parte autora, sem condições econômicas de subsistência e impossibilitada de exercer atividade laborativa, depende do imediato provimento da prestação jurisdicional, como garantia de sua manutenção, não podendo aguardar o deslinde final da presente ação para ser provida.
13. Apelo improvido. De ofício, determinada a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
E M E N T A
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como especial.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (20/10/2008), não possuía o autor a idade mínima necessária nem tampouco teria ele atingido tempo suficiente para concessão do benefício proporcional, pois contaria com 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço e 47 (quarenta e sete) anos de idade.
IV. Outrossim, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos demais períodos constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação (21/09/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL QUE ALEGA SER SEGURADO(A) ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, MAIOR DO QUE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados pelo INSS, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que restou comprovado que a propriedade rural da família é de 5,31 módulos fiscais e se enquadra como média propriedade, por possuir área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, não se enquadrando como pequena propriedade, havendo óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/81
III - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
3. Com efeito, o laudo médico-pericial indireto de fls. 195/200 concluiu que o Sr. Jair estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2009, sendo portador de cirrose hepática de etiologia alcoólica.
4. Nesse contexto, verifico que o último vínculo empregatício do falecido foi no período de 20/02/2008 a 08/01/2009, conforme comprova a cópia de sua CTPS juntada aos autos (fls. 22/29), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 116/124), além de ter recebido auxilio doença no período de 28/04/2007 a 30/10/2007, de modo que quando ficou incapacitado para as atividades laborativas ainda conservava a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Sendo assim, de todo o acima exposto, conclui-se que o Sr. Jair fazia jus à aposentadoria por invalidez na data do óbito, uma vez que reunia os requisitos para tanto: estava incapacitado para o trabalho quando ainda mantinha a qualidade de segurado e possuía 12 recolhimentos de contribuições (carência).
6. A dependência econômica, no presente caso, é inconteste, tendo em vista que a autora era casada com o de cujus, consoante comprova a cópia da certidão de casamento de fls. 20, aplicando-se, assim, o disposto no art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
7. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito do falecido ao beneficio de aposentadoria por invalidez e reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (17/02/2013 - fls. 21), tendo em vista que protocolou requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias do óbito.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E A RUÍDO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso presente, a sentença considerou especiais os períodos de 13/05/1994 a 30/08/1994, 01/09/1994 a 03/01/2006, 04/01/2006 a 07/10/2010 e 13/10/2010 a 11/10/2016, os quais, somados, totalizam 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinteequatro) dias de atividade especial.7. O INSS apela alegando que não há fundamento constitucional para a concessão do benefício nem justificativa para o tratamento privilegiado, bem como que o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por issodeixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.8. O autor apela requerendo que seja reconhecida a especialidade no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, em que teria trabalhado exposto, de forma habitual e permanente, à tensão superior a 250 Volts.9. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 45/46, informando que, de 01/09/1994 a 03/01/2006, o autor, exercendo a função de operador na empresa ConstrutoraRicardo Neves Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 90,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 62/63, demonstrando que, de 13/10/2010 a 11/10/2016, o autor, exercendo a função de operador de estação naempresa Hidrosondas Hidrogeologia e Construção Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 91 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 65/66, demonstrando que o autor, no período de 02/01/2006 a 07/10/2010,trabalhando na empresa Magna Engenharia Ltda., na função de operador de estação, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 89,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; laudo técnico, fls. 57/60, demonstrando que, de 13/05/1994 a30/08/1994, o autor, trabalhando na empresa Construtora Salzano Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais do INSS, razão pela qual a apelação do réunão merece acolhimento.10. Já para demonstrar a especialidade, no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, objeto da apelação do autor, foi juntada a seguinte documentação: PPP, fls. 41/42, demonstrando que, no referido período, o autor, exercendo a função de operador de estaçãona empresa Fahma Planejamento e Engenharia Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído de 89,81 dB.11. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).12. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023). Assim, merece reforma a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade no período 01/02/2017 a 13/11/2019, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância eaeletricidade acima de 250 volts.13. Somando o período ora reconhecido, aos períodos reconhecidos na sentença, o autor atinge mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria especial.14. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus(art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Observe-se que o INSS se insurge especificamente quanto ao intervalo de 01/01/1978 a 31/01/1986, alegando que o PPP de fls. 34/35 não apresenta o período em que realizado o registro de atividades. Dessa maneira, incontestes os demais interregnos reconhecidos no decisum ora recorrido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/1978 a 31/01/1986, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34/35, esteve o autor exposto a agentes biológicos, em instituição hospitalar.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÕES PROFERIDAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA) EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Portanto, ainda que a decisão agravada seja de declinação de competência, cabível é ao gravo de instrumento por ter sido ela proferida em sede de cumprimento de sentença.
2. O autor/segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento da Justiça Federal (UAA), segundo interpretação jurisprudencial e à vista da redação do § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária: a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio, b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio (ou, como in casu, UAA) ou, ainda, c) perante o foro federal da capital do Estado-membro.
3. Hipótese em que a parte autora reside em município que não é o da sede da vara federal ou o da unidade avançada de atendimento. Desse modo, permanece hígido seu direito constitucional de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do artigo 109, § 3º, da CF/88.
4. Nesse contexto, merece reforma a decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Três Coroas que declinou da competência para a Justiça Federal - Unidade Avançada de Atendimento (UAA) em Gramado/RS porquanto cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR QUE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não houve sucumbência da autarquia na fase de cumprimento de sentença, pois sua impugnação foi acolhida.2. São devidos apenas o valor principal e os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, montantes com os quais o INSS concordou. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO ENQUANTO ESPERAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - VALORE DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se há falar em desconto dos meses nos quais a parte autora trabalhou. No caso, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do pedido administrativo (30/04/2009 - fls. 13), perfaz-se 25 anos, 03 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde o pedido administrativo em 30/04/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. No que concerne às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, dispõe que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, como é o caso de médicos e enfermeiros.
4. Não há exposição a agentes biológicos suficiente a ponto de caracterizar a especialidade quando as atividades laborativas são eminentemente de cunho administrativo e, portanto, sem contato permanente com pacientes em tratamento ou materiais contaminados.
5. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. A CARGO DO INSS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O entendimento desta Quinta Turma é de que a data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). Mostra-se razoável, portanto, sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão quando o benefício estiver ativo. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2017 foram, respectivamente, R$ 1.343,76 (mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), 1.143,67 (mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.289,19 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Consigno que o salário de contribuição de setembro provavelmente foi proporcional, posto que o segurado foi preso no 22º dia daquele mês. Referidos valores encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela Portaria MF n. 8, de 13 de janeiro de 2017.5- Contudo, consta do sistema CNIS, que além desses salários de contribuição, o segurado efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de fevereiro a setembro de 2017, que possuíam salário de contribuição no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Desse modo, pela somatória dos salários declarados pelo empregador e pelo próprio segurado, ele não se insere na condição de baixa renda.6- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se período de 16/03/1987 a 20/03/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/03/1987 a 20/03/2014, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20 esteve a autora exposta a agentes agressivos "biológicos" de forma "habitual e intermitente", na função de "varredor". Há previsão no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64.
- Saliente-se que, a despeito de constar do perfil profissiográfico o caráter intermitente da referida exposição, considero que a descrição das atividades exercidas, constantes do mesmo documento, e a própria natureza do labor, como varredora de ruas, permite concluir não só pela habitualidade quanto pela permanência da sujeição ao agente agressivo.
- Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação do INSS improvida.