Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000839-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL QUE ALEGA SER SEGURADO(A)
ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, MAIOR DO QUE 4 (QUATRO)
MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados pelo
INSS, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que restou comprovado que a
propriedade rural da família é de 5,31 módulos fiscais e se enquadra como média propriedade,
por possuir área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, não se enquadrando como pequena
propriedade, havendo óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos
termos do art. 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/81
III - Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000839-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FLORIANA GONCALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CONSOLARO - MS7973-A, GIOVANNA
CONSOLARO - MS16035-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000839-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FLORIANA GONCALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(15/05/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Alega ser trabalhador(a)
rural, segurado(a) especial.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, no valor mensal de um salário-mínimo, com abono anual, e termo
inicial na data do requerimento administrativo. Prestações em atraso corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com as Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF3, observando-se o quanto decidido pelo STF quando do
julgamento das questões de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Juros de mora desde a citação e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, consoante a Lei 11.960/2009. Fixou
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Isenção de custas. Determinada a requisição dos honorários
periciais, fixados anteriormente.
Sentença proferida em 13/06/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora não preenche os requisitos da qualidade de
segurado(a) e da carência, pois não possui registros em atividades laborativas, não havendo
recolhimentos para o RGPS. Assevera que a parte autora não pode ser enquadrada como
segurado(a) especial, pois exerce suas atividades em propriedade maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais, de modo que sua propriedade rural não se enquadra como pequena propriedade.
A condição de segurado(a) especial é reservada apenas aos pequenos produtores rurais, que
pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente, contribuem indiretamente, apenas
sobre a produção, sendo considerada esta contribuição suficiente para direito a benefício, desde
que a propriedade seja limitada a 4 (quatro) módulos fiscais. No caso, a fazenda da parte autora é
media propriedade, que ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, de modo que se enquadra como
empregador rural. Não há comprovação de segurado rural como economia familiar. Pede a
reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000839-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FLORIANA GONCALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A inicial sustentou que o(a) autor(a) era trabalhador(a) rural, tendo exercido sua atividade como
segurado especial, em regime de economia familiar.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e
permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência
de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
O laudo pericial, datado de 21/03/2016, atesta que a parte autora é portadora de "artrite
reumatoide e Síndrome de Sjogren", estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para
o trabalho rural, desde 06/10/2015, conforme relatório médico apresentado.
Para comprovação do labor rural, a parte autora anexou cópia da certidão de seu casamento,
celebrado aos 06/07/1985, na qual seu marido está qualificado como pecuarista (Num. 429132 –
p. 20); cópia de contratos de arrendamento rural, celebrados entre o marido da parte autora e os
genitores do marido, datados de 16/08/1991 e 16/06/1999, relativos à Fazenda Pouso Cedo
(Num. 429311 – p. 07/12); cópia de certidão de imóvel rural, relativo à Fazenda Pouso Cedo,
constando a doação da propriedade para o marido da parte autora, em 24/10/2000, e constando a
alteração do nome da propriedade para Fazenda União (429318 – p. 01/02), e cópias de
certificados de cadastro de imóvel rural, relativos à Fazenda União, no tamanho de 5,31 módulos
fiscais, sendo a classificação do móvel como “média produtiva”, constando o marido da parte
autora como declarante para os anos de 1998 a 2009 (Num. 429318 – p. 03/06).
A documentação juntada, descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia
familiar, pelo fato de o imóvel rural de propriedade da família ultrapassar o tamanho de 4 módulos
fiscais.
No caso, a propriedade rural da família é de 5,31 módulos fiscais e se enquadra como média
propriedade, por possuir área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, não se enquadrando como
pequena propriedade, havendo óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado especial,
nos termos do art. 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/81, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...).
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...).
Portanto, apesar dos depoimentos testemunhais, a análise do conjunto probatório produzido,
resultante dos documentos colacionados, descaracteriza o regime de economia familiar, nos
termos do dispositivo legal acima transcrito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.1. Até 2008 a parte autora
possuía uma área de terras de extensão superior aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, inc.
VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de reconhecimento da atividade em
regime de economia familiar.2. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, AC 2117207/MS, proc.
0000149-70.2015.4.03.6007, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1:
22/02/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para
fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).- Descaracterizado o regime de
economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência.-
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.- Agravo legal a que se nega
provimento. (TRF 3ª Região, AC 1947293, proc. 0006075-21.2014.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Terezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1: 29/04/2015)
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL QUE ALEGA SER SEGURADO(A)
ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, MAIOR DO QUE 4 (QUATRO)
MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados pelo
INSS, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que restou comprovado que a
propriedade rural da família é de 5,31 módulos fiscais e se enquadra como média propriedade,
por possuir área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, não se enquadrando como pequena
propriedade, havendo óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos
termos do art. 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/81
III - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
