PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. CARÁTER INFRINGENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. No presente caso, da análise da CTPS, do formulário de fls. 61/2, emitido em 31/10/2003, do laudo pericial, elaborado em 12/11/94, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/09/1976 a 17/08/1981, uma vez que exercia serviços de trabalhador braçal, nas mesmas condições do forneiro, na empresa Siderúrgica de Barra Mansa S/A, sucessora da Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda., estando exposta de modo habitual e permanente à fumaça, resultante da carbonização do processo, e a pó de carvão vegetal, com base no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos).
3. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o exercício de atividade especial no período de 01/09/1976 a 17/08/1981, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
4. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, cumpre salientar que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/09/1976 a 17/08/1981.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. CARBONIZADOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/6/2010, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou (i) autorização ambiental para aproveitamento de material lenhoso, em nome de terceiro; (ii) licença de instalação e operação para carvoaria, em nome da “Carvoaria Aliança Ltda. – ME”; e (iii) cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/2000 a 13/10/2000, 1º/9/2001 a 26/10/2001, 1º/8/2002 a 3/10/2002 e 7/5/2003 a 17/9/2003, e urbanos, nos interstícios de 10/12/1998 a 30/3/1999, 13/3/2000 a 1º/6/2000, 3/12/2001 a 5/3/2002, e como “carbonizador”, de 20/8/1996 a 7/8/1998, 3/5/2004 a 1º/6/2004, 1º/7/2004 a 13/11/2004, e desde 1º/2/2013, na empresa “Vetorial Energética Ltda.”. Nada mais.
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de carbonizador é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1692861 - 0043359-68.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013).
- Além disso, a petição inicial é extremamente genérica na descrição do alegado labor campesino na carvoaria. Em seu depoimento pessoal, o requerente disse que o trabalho nas carvoarias consistia na produção de carvão, diretamente nos fornos, “dando ponto no carvão”.
- Por sua vez, o depoimento da testemunha José Antônio de Campos Abreu não é o suficiente para patentear o efetivo exercício de atividade rural do autor, como típico trabalhador rural.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não restou efetivamente comprovado no bojo da presente ação, por provas robustas, que o autor tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1959).
- Conta de luz informando domicílio em classe residencial.
- CTPS do companheiro com registros, de 09.02.1987 a 25.01.1988, como operador de moto serra, e de 02.01.1989 a 26.07.1989 para SA. Agro Industrial Eldorado, de 22.05.1999 a 01.07.1999 para Sebastião de Campos Filho, de 01.11.2005 a 28.02.2006 e 01.06.2006 a 30.03.2007 para São Luiz Terraplenagem, locação e transporte ltda., de 15.01.2008 a 15.05.2009 para Aparecida de Souza dos Santos – Fazenda Poderossa, de 01.09.2009 a 27.10.2009 para Alberto Alves de Matos/Fazenda Paloma, de 09.05.2011 a 06.08.2011 para Roberto Gomes e de 01.07.2013 a 31.05.2014, 03.11.2014 a 20.03.2015 e 01.04.2017 a 21.08.2017 para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), como carbonizador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da requerente, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e de 12.02.2014 a 08.2014 para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o marido tenha trabalhado como carvoeiro em fazenda, nem sempre foi em zona rural, inclusive, quando a autora completou 55 anos de idade, em 2014 o companheiro trabalhou para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), não sendo possível estender sua condição de rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente sempre exerceu atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014) eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, atividade rural, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e atividade urbana, de 12.02.2014 a 08.2014, para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PÓ DE CARVÃO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - O autor, juntou aos autos a comprovar o seu labor rural desempenhado no período de 07/05/1968 a 01/06/1975, o seu Certificado de Dispensa de Incorporação de ID 95258803 – fl. 13, o qual o qualifica como lavrador em 09/01/1975 e constitui início de prova material de sua atividade campesina.
10 - O início de prova material elencado foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal (ID 95258804 – fls. 31/35), colhida em audiência realizada em 20/08/2014.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 02/06/1975 a 08/12/1983, de 15/09/1986 a 17/03/1987 e de 02/09/1991 a 04/03/1997. Com relação ao lapso de 02/06/1975 a 08/12/1983, os formulários de ID 95258803 – fls. 18/19 e o laudo técnico pericial de fls. 24/25 comprovam que ele laborou como ajudante de caminhão e carvoeiro junto à Siderúrgica Barra Mansa S/A., exposto a pó de carvão. Ademais, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de mesmo ID e de fls. 172/183 comprova a exposição a fumaça e pó de carvão, bem como demonstra que o requerente laborava sob calor de 27,2ºC. Assim, possível a conversão do período com base na exposição à calor acima do limite legal estabelecido, bem como enquadramento da fumaça e pó de carvão no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item XVII – SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES, item 3 - Sulfeto de hidrogênio do Decreto nº 3.048/99 (Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura).
26 - Quanto aos períodos de 15/09/1986 a 17/03/1987 e de 02/09/1991 a 04/03/1997, os formulários de ID 95258803 – fls. 23 e 29 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 24/25 demonstram que o postulante exerceu a função de ajudante de carvoeiro, servente e carvoeiro junto à mesma empresa, exposto a pó de carvão, o que permite, igualmente, o enquadramento no item no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item XVII – SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES, item 3 - Sulfeto de hidrogênio do Decreto nº 3.048/99 (Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura).
27 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 02/06/1975 a 08/12/1983, de 15/09/1986 a 17/03/1987 e de 02/09/1991 a 04/03/1997.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 95258803 – fls. 14/17 e do extrato do CNIS de mesmo ID e de fls. 58, verifica-se que a parte autora alcançou 41 anos, 11 meses e 29 dias de serviço na data da propositura da ação (17/09/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
29 - O requisito carência foi cumprido.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/11/2010).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Mantida a sucumbência recíproca ante a ausência de impugnação da parte autora neste particular.
34 - Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providos.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso;
. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito;
. O magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC;
. Na hipótese, a sentença foi suficiente ao analisar as causas do acidente e a conduta da empresa em relação às normas regulamentadoras da segurança do trabalho. Convenceu-se, o magistrado, de que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a existência de culpa por parte do empregador, caracterizada a partir da omissão/negligência da empresa em não proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência. O Juízo a quo fundamentou sua decisão, do porquê entendeu pela não ocorrência da concorrência de culpa alegada. Parece-me que sentença analisou cuidadosamente a conduta do empregador e do empregado, chegando à conclusão de culpa exclusiva do empregador, ressaltando que houve ordem expressa para que o empregado vítima realizasse tarefa arriscada, sem avaliação prévia e controle dos riscos, bem como sem disponibilizar o equipamento de proteção necessário. Ademais, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELOS RECORRENTES DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO EXPEDIDA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ÓBITO TARDIO EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Defende a agravante que em virtude da burocracia estatal, não fora concluído o laudo cadavérico nem restituído os restos mortais de seu genitor, obstaculizando a expedição da sua certidão de óbito, tendo sido vítima de homicídio. Aduz, ainda, que vive com a sua avó e a renda auferida seria insuficiente para o sustento de ambas. 3. Em face da necessidade de esclarecimentos a serem obtidos por meio da a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos eis que ainda está em curso a ação de suprimento de óbito tardia ajuizada na Justiça Estadual, com vistas à expedição da certidão de óbito do pretenso instituidor , não restam presentes, in casu, os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela parte agravante. 4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONCESSÃO. RATEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O falecido ostentava vínculo empregatício por ocasião da morte. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: certidão de casamento indígena e certidões de nascimento de filhos em comum. A união estável foi confirmada pelos informantes ouvidos em audiência. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 16.07.2014 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 10.03.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE À MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PROVADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO CUJO VALOR SUPRE AS NECESSIDADES BÁSICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, com guarita no artigo 74, da Lei de Benefícios. 3. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da dependência econômica entre a parte autora e seu filho. 4. A autarquia prova que a parte autora é beneficiária de pensão por morte instituída em 1995 em decorrência do falecimento de seu esposo. 5. A parte autora por sua vez, prova que morava junto com o filho e que ele ajudava nas despesas da casa. 6. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o filho falecido auxiliava a autora no pagamento das despesas do lar. Entretanto, não é possível inferir de seus depoimentos que a ajuda prestada fosse substancial e imprescindível para o sustento da parte autora. 7. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão. 8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. ANÁLISE QUALITATIVA. ORTO-TOLUIDINA. AGENTE CANCERÍGENO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, ou seja, 29/04/1995, enseja o enquadramento por categoria profissional.
2. O ácido sulfúrico tem previsão no Anexo II do Decreto 2.172/1997, que trata de doenças profissionais ou do trabalho, no item 17 que se refere às substâncias asfixiantes, e do Decreto 3.048/1999. Embora não esteja previsto no Anexo IV dos mesmos Decretos, que trazem a previsão dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, a jurisprudência tem entendido de modo uniforme que o rol contido nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível o enquadramento, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, desde que haja laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tal agente nocivo.
3. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 07/06/1994 a 21/08/2019, determinou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e condenou o INSS a elaborar os cálculos de liquidação.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 21/08/2019, com exposição a agentes químicos; (ii) a viabilidade de cômputo como tempo especial do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (22/03/2017 a 26/09/2017); e (iii) a quem compete a elaboração dos cálculos de liquidação da sentença.
3. A especialidade do período de 07/06/1994 a 21/08/2019, com exposição a álcalis cáusticos, foi mantida, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. O ácido sulfúrico, embora não previsto no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pode ensejar o enquadramento da atividade como especial, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, desde que haja laudo técnico comprovando a exposição.7. A Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica a exposição ocupacional a névoas de ácido inorgânico forte, contendo ácido sulfúrico, como carcinogênica para o ser humano (Grupo 1), sendo irrelevante o fornecimento de EPI e dispensada a permanência da exposição.8. A exposição a álcalis cáusticos garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa.9. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.10. A ausência de contribuição adicional por parte da empresa empregadora não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal, e o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não é violado.11. A determinação de que o INSS apresente os cálculos de liquidação da sentença foi afastada, pois o art. 534 do CPC estabelece que o ônus da apresentação dos cálculos compete ao exequente, cabendo ao INSS apenas fornecer os elementos necessários à sua apuração.
12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou álcalis cáusticos dispensa a avaliação quantitativa e a eficácia do EPI, sendo o período em auxílio-doença computável como especial se antecedido por atividade especial, e o ônus da elaboração dos cálculos de liquidação compete ao exequente, cabendo ao INSS fornecer os dados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 534, 85, §§ 2º, 3º e 5º, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 6º e 7º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.0 e 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II e IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II e IV; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, 5027330-78.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5003367-21.2017.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRF4, AC 5067790-11.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, j. 27.06.2023; TRF4, 5011261-68.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 03.08.2022.
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº 12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208).
2-Pretende o MPF que a ré seja condenada a fiscalizar a elaboração e o cumprimento do Plano de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65.
4-Como se trata de Lei editada em 1.965, a ré alega que a norma não foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência Social. E essa é questão central.
5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar.
6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo, em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a Constituição de 1.988.
7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro.
8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65.
9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial" fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam.
10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço oficial" interpretação que não fosse literal.
11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social. Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de 60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado).
12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro.
13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº 4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes.
14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13.
16-Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ela já foi declarada na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Apesar de bastante sucinto o depoimento da segunda testemunha, os documentos considerados como início de prova material, somados ao depoimento do primeiro depoente, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 24/9/59 a 28/2/70, o qual não poderá ser utilizado para fins de carência.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, nos processos administrativos, requeridos em 13/2/04 e 28/2/05, a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados. Somente com a juntada, nesta ação judicial, do laudo técnico judicial (fls. 186/206), elaborado após os requerimentos administrativos, foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria .
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a data da expedição da requisição de pagamento. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, conforme pleiteado pela parte autora em sua apelação. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. ÁCIDO SULFÚRICO. 1. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. 2. O ácido sulfúrico tem previsão no Anexo II do Decreto 2.172/1997, que trata de doenças profissionais ou do trabalho, no item 17 que se refere às substâncias asfixiantes, e do Decreto 3.048/1999. 3. Embora não esteja previsto no Anexo IV dos mesmos Decretos, que trazem a previsão dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, a jurisprudência tem entendido de modo uniforme que o rol contido nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível o enquadramento, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, desde que haja laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tal agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.