
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS; e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 13/03/2018 17:14:57 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024684-86.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face de v. acórdão (fls. 224/8) proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora; e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer como atividade comum o período de 01/09/1976 a 17/08/1981 e fixar os critérios de incidência dos consectários legais.
Alega a parte autora, em síntese, que o v. acórdão incorreu em contradição/omissão, quanto à especialidade por categoria profissional (Agropecuária) e considerando que restou comprovado a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, devendo ser reconhecido como atividade especial os períodos de 01/09/1976 a 17/08/1981. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Por sua vez, alega o INSS que o julgado se mostra obscuro, omisso e contraditório ao determinar a revisão do benefício desde a DIB (17/10/2002), tendo em vista que foi com a citação que teve acesso a todos os documentos apresentados pela parte autora. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face de v. acórdão (fls. 224/8) proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora; e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer como atividade comum o período de 01/09/1976 a 17/08/1981 e fixar os critérios de incidência dos consectários legais.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 126.750.588-2 - DIB 17/10/2002), mediante: a) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/1976 a 17/08/1981 e 19/08/1981 a 16/10/2002, para fins de concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial; e b) a consideração da relação dos salários-de-contribuição fornecidos pela empresa empregadora e demonstrativos de pagamento, para o cálculo do benefício.
A r. sentença, prolatada em 09/01/2013, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia à revisão da aposentadoria concedida, considerando como especial o período de 01/09/1976 a 17/08/1981, tomando como base os salários-de-contribuição apontados nos demonstrativos de pagamento de fls. 72/116.
No presente caso, da análise da CTPS (fls. 31/2), do formulário de fls. 61/2, emitido em 31/10/2003, do laudo pericial (fls. 63/5), elaborado em 12/11/94, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/09/1976 a 17/08/1981, uma vez que exercia serviços de trabalhador braçal, nas mesmas condições do forneiro, na empresa Siderúrgica de Barra Mansa S/A, sucessora da Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda., estando exposta de modo habitual e permanente à fumaça, resultante da carbonização do processo, e a pó de carvão vegetal, com base no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos).
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o exercício de atividade especial no período de 01/09/1976 a 17/08/1981, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
Todavia, no tocante à fixação do termo inicial da revisão, não assiste razão ao INSS, ora embargante, uma vez que restou expressamente consignado no voto proferido:
Desta feita, pretende a autarquia ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS; e acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/09/1976 a 17/08/1981, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 13/03/2018 17:14:53 |
