E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado se mostrou precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da nova prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos da parte autora, registros cíveis qualificando o marido como lavrador, CTPS do marido com registros em atividade rural, prova referente a uma propriedade rural.
- O MM juiz "a quo" requereu que fossem juntadas declarações escritas das testemunhas arroladas, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos.
- A parte autora junta termo de declaração de conhecidos com firma reconhecida.
- O MM. Juiz "a quo", considerando a juntada de firma reconhecida das testemunhas, dispensou a audiência, julgando antecipadamente a lide pela procedência do pedido.
-As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, ou conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos da parte autora, registros cíveis qualificando o marido como lavrador, prova referente à propriedade rural e notas de produção.
- O MM juiz "a quo" requereu que fossem juntadas declarações com firma reconhecida, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos.
- A parte autora junta termo de declaração de conhecidos com firma reconhecida.
O MM. Juiz "a quo", considerando a juntada de firma reconhecida das testemunhas, dispensou a audiência, julgando antecipadamente a lide pela procedência do pedido.
-As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, ou conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- De ofício, anulada a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
- Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- A eventual necessidade de produção de prova oral deverá ser apreciada oportunamente.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. A instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Não ha justificativa à extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PRESENCIAL.
1. A solução do litígio requer o estabelecimento, com a maior acuidade possível, da data do início da incapacidade, uma vez que a partir deste marco será aquilatada a qualidade de segurada.
2. Da leitura do laudo, constata-se que a fixação da data provável da incapacidade em 2019 decorre das graves limitações à feitura do laudo decorrentes de sua elaboração à distância, sem a presença da segurada, diante das restrições sanitárias provocadas pela pandemia de COVID-19. Tal fixação, ademais, contrasta em muito com o reconhecimento administrativo de tal condição em momento bem anterior (2011).
3. Recurso provido, para reabrir a instrução, com realização de perícia presencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de exame pericial, todo médico pode ser perito, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, sendo cabível, somente em hipóteses excepcionais, a nomeação de médico especialista como perito.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
I-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II - Julgamento de improcedência do pedido sem oitiva de testemunhas.
III- Apelação do réu provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa da autora, no momento em que o laudo pericial foi bem fundamentado, dissipando eventuais dúvidas acerca da incapacidade total e permanente da autora.
3. O juiz não está adstrito aos limites do laudo, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal foi devidamente produzida em sistema de gravação audiovisual, tendo o INSS sido devidamente intimado a comparecer na audiência de instrução.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEFERIDO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.1. O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal. Segundo a parte autora, apesar de ter havido pedido expresso quanto à realização de prova testemunhal paraaveriguação da eficácia do EPI, o juízo a quo não possibilitou a produção da prova.2. Quanto ao fornecimento de EPIs, o STJ, na ferramenta denominada jurisprudência em teses, firmou o entendimento de que o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício daaposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.3. Assim, havendo interesse do autor em comprovar que, a despeito da informação contida no PPP, o uso de EPI não afastava a nocividade da atividade, o julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra precipitado.4. De outro lado, tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, entendo que há necessidade da realização de prova pericial, e não testemunhal. De toda forma, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de ProcessoCivil,eis que incompleta a fase probatória.5. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual atesta a exposição a ruído, a parte autora sustenta que também esteve exposta a agentes químicos, os quais não foram sequer descritos no documento. Outrossim, no que se refere ao laudo pericial em nome de terceiro juntado pelo autor, verifica-se que a função analisada foi a de “Inspetor final de processos”, sendo que o demandante exerceu a atividade de “Operador de equipamento”. Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas na empresa “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta)” a partir de 6/3/97.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A prova técnica foi requerida na petição inicial, bem como na de fls. 157/169. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que "a prova documental (formulários - PPP - colacionados pela empregadora) é suficiente para a resolução do caso, sendo inútil qualquer outra dilação" (fl. 173). Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada não comprovava as alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Ademais, como é sabido, o PPP é documento produzido unilateralmente pelo empregador.
2. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na empresa Tecumseh do Brasil Ltda. ou em empresa similar, caso a mesma não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 29/5/98 a 31/12/99, 1º/1/00 a 31/12/03, 1º/1/04 a 9/6/05, 10/6/05 a 2/7/07 e 3/7/07 a 12/8/09.
IV- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que a não realização da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.
IV- Impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial referente aos períodos trabalhados após 28/04/1995, no consultório do autor ou em empresas similar, caso o primeiro não esteja mais em funcionamento.
V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e reexame necessário prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 11/4/95 a 17/2/99.
IV- Agravo retido parcialmente provido. Apelações prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora nos períodos de 19/9/85 a 11/5/88, 1º/6/88 a 7/3/89, 17/11/89 a 1º/3/91, 7/3/91 a 30/10/91, 11/11/95 a 3/2/96 e 18/1/96 a 26/12/14.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos
IV- Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de incidir em julgamento ultra petita e violação ao Art. 141, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória.
3. Apelação desprovida.