PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DA PENSÃO POR MORTE.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho e a necessidade de auxílio permanente de outrem, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER e com adicional de 25%. 2. É nula a sentença na parte que foi omissa quanto à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até seis meses após a realização do laudo judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.08.2017 concluiu que a parte autora padece de escoliose lombar (CID M412), lombociatalgia (CID M544), epicondilite lateral cotovelo direito (CID M 77.1), tendinopatia ombros e quadril direito (CID M658), síndrome do túnel do carpo grau leve (CID G560) e artrite reumatóide (CID M069), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade é anterior à cessação de benefício, ocorrido em 2017 (ID 8220748).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8220732), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 06.04.2009 a março de 2010, tendo percebido benefício previdenciário no período de 13.03.2010 a 18.10.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (18.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um mero dissabor, não comportando indenização por dano moral.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido, sendo portadora de autismo e distúrbio desafiador de oposição. CID10: F84 e F93.1.4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico, realizado em 23/12/2022, atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas. A única renda familiar é proveniente da atividade laboral do genitor que é vendedor é recebe um salário mínimo vigente.Todavia, da análise do CNIS do genitor da parte autora constatou-se que, na data da realização do estudo social (12/2022), ele percebia remuneração de R$ 4.354,84.7. Descaracterizada, portanto, a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURO DO INSS IMPROVIDO. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em23/04/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 27/06/1978, portadora de hipertensão arterial (CID: I10), doença de chagas (CID: B57), obesidade (CID: E66), insuficiência cardíaca (CID: I50), miocardiopatia chagásica (CID: I42), epilepsia (CID: G40), arritmia cardíaca (CID: I49) e portadora de marcapasso definitivo (CID: Z95), caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 12/10/2017.5. A DIB deve ser fixada na data da constatação da efetiva incapacidade laborativa da parte autora, ou seja, em 12/10/2017.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da DII em 12/10/2017.7. Dessa forma, cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.8. Com efeito, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.10. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RMI.
1. O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. O valor da RMI é calculado na forma prevista na legislação vigente na época da concessão da aposentadoria por invalidez. Pedido de tutela indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI:BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À EC 103/2019. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 264466034, fls. 257-282): 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença deincapacidade laboral parcial e permanente para a prática da atividade habitual do autor. Diagnósticos de CID10 M17 - gonartrose (artrose do joelho); CID10 M77- outras entesopatias; CID10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago.Conclui-se a necessidade de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento médico. Atualmente não realiza tratamento continuo, sendo que o mesmo, a depender da adesão, poderá beneficiar sua saúde física. O tratamentonão pode ser realizado de forma concomitante ao trabalho. Há sinais de hipotrofia e herniações na coluna com espondilose e discopatia leve. Há sinais de deformidade por artrose no joelho direito. (...) Diagnósticos de CID 10 M17 - gonartrose (artrosedojoelho) (doc.14); CID 10 M77- outras entesopatias; CID 10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago. (...) Patologias de origem multifuncionais, principalmente degenerativas. (...) Podem causar dores aos esforços mesmo que mínimos.(...) Sim, foi detectada incapacidade laboral parcial e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 3/2/2016 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 611.272.797-1, DIB: 18/7/2015, doc. 264466034, fl. 204), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart.101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. A RMI dos benefícios previdenciários devem obedecer as regras de cálculo vigentes de acordo com a data de seu início (DIB). No caso, benefício com DIB fixada em 4/2/2016, anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, deve observar a regra originária doart. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho da atividade de agricultora, não são devidos os benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 3. No caso, não há falar em sucumbência recíproca, diante de pedidos alternativos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, a autora, então com 36 (trinta e seis) anos no momento da perícia, operadora de usina, apresentou o seguinte diagnóstico: [...]1 A parte autora sofre de CID10 A Autora é portadora de Migranea de difícil controleclinico associado com Cavernoma Frontal (lesão no cérebro) -CID I678, Cefáleia CID R51, Hemangioma e Linfangioma de qualquer localização- CID D18 + CID F41.1 Ansiedade Generalizada. 2 No momento não apresenta Incapacidade. 3. Está ativa laboralmente.[...]3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.02.2017 concluiu que a parte autora padece de dor lombar baixa (lombalgia), limitação parcial de movimentos de flexão e rotação da coluna lombo sacra (CID M54.5), diabetes mellitus não especificado (CID E14) e hipertensão arterial sistêmica, não podendo ser classificada, no entanto, como deficiente (ID 6465176 6465239).
4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de situação de deficiência, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
1. Versando a demanda sobre danos morais devidos a maior absolutamente incapaz, submetido à curatela, contra o qual não corre o prazo prescricional, a teor do previsto no art. 198, I, do Código Civil, não restando configurada a prescrição da pretensão de executar as diferenças de juros de mora sobre o valor de danos morais ao qual condenada a União.
2. A execução das diferenças de juros de mora esbarra nos ditames do Princípio da Adstrição ao pedido, que atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, decorrente de artrodiscopatia lombar e de cardiopatia CID: M15 e M51, conforme exame de tomografia computadorizada, datada de 29/03/2016, cujo laudo jáapontava a artrodiscopatia. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa cedida com sua genitora de 72 (setenta e dois) anos, com um filho, com um irmão e uma neta criança. A renda familiar consiste em dois benefícios previdenciários recebidospela mãe, no valor de um salário mínimo cada, e em salários recebidos pelo irmão e pelo filho, também no valor de um salário mínimo cada. Recebem ainda valor decorrente do programa social Auxílio Brasil (R$ 600,00) o qual não deve ser considerado nocálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007.9. Um dos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo recebido pela mãe idosa não deve ser considerado no cálculo, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. Para a aferição da miserabilidade, a composição familiar deve observar oart.20, §1º, da Lei nº 8.742/93, o qual não prevê a neta como integrante da família para fins do cálculo da renda per capita. A renda per capita, portanto, era de R$ 909,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00.10. Assim, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não foi demonstrada a situação de miserabilidade, ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda percapita, conforme entendimento do STF e do STJ, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora apresentada incapacitada para o trabalho, é devida a concessão e/ou restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.07.2017 concluiu que a parte autora padece de diabetes (CID10: E10), esteatose hepática (CID K76.0), obesidade (CID E66) e dispepsia (CID K30), não se encontrando-se, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 21729887).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Déficit Cognitivo e Epilepsia - CID10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Alterado o marco inicial do auxílio-doença para data da cessação administrativa em 13/07/17 e mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não comprovado nos autos que o autor estava incapaz para o trabalho desde a DER (28/09/16). 2. Além disso, nos termos do parágrafo único do artigo 124 da LBPS: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.