PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. GRUPO DE EQUALIZAÇÃO. PREVENÇÃO. DEPENDÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES. ART. 286, II, DO CPC. A teor do art. 3, § 1º, da Resolução nº 53/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a abrangência territorial originária e, após, redistribuídos para a unidade de auxílio. Prescreve o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. No caso dos autos, os juízos suscitante e suscitado são igualmente competentes, pois integram o mesmo grupo de equalização. Extinto o processo prevento sem exame do mérito, incide a regra de exclusão de competência prevista no art. 286, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2 - O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal, determinando ao respectivo Tribunal Regional Federal a indicação das comarcas que se enquadrem no critério de distância. A Presidência deste e. TRF/3ª Região, editou a Resolução n. 322, em 12 de dezembro de 2019, dispondo sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, constando, no Anexo I, a comarca de Novo Horizonte, SP com competência federal delegada, pois localizada a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, São José do Rio Preto. Essa previsão foi mantida na Resolução n. 334, de 27 de fevereiro de 2020.
3. Houve substancial alteração desse comando com a edição da Resolução Pres. 345, de 30 de abril de 2020, com a exclusão da competência delegada da comarca de Novo Horizonte, SP, que passou a ser abrangida pela circunscrição de Catanduva, nos termos do Provimento CJF3R n. 38, de 28 de maio de 2020, que alterou a jurisdição das Subseções Judiciárias de Barretos, Catanduva, Jales, São José do Rio Preto e Ribeirão Preto. Todavia, tendo a ação originária sido ajuizada em 11.03.2020, ou seja, antes da publicação da nova Resolução desta c. Corte, considero que a Justiça Estadual ainda detinha a competência delegada, prevista no § 3º do artigo 109 da Carta Magna.
4 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Estadual Suscitante.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – SP.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
III - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
IV - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP para o julgamento.
V - Agravo de instrumento conhecido e provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competênciaterritorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Caso em que se mostra razoável considerar que, embora conste informação diversa em certidão expedida pela Justiça Eleitoral, documento que geralmente não é atualizado com freqüência pelos eleitores, o domicílio do autor seja aquele que, posteriormente, por diversas vezes, o próprio autor informou em atos diversos de sua vida, tais como a outorga de procuração, registro de ocorrência policial e o próprio cadastro de informações pessoais perante à Previdência Social. 4. Competência do Juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o Suscitado, para o julgamento da causa.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrangem apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competênciaterritorial do órgão prolator, destina-se somente às entidades associativas previstas no artigo 5º, inciso XXI, da CF - Associação - e não aos sindicatos. Assim, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, pelo procedimento comum, estendem-se a todos os integrantes da categoria profissional, dentro dos limites da base territorial do Sindicato autor.
2. O Sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal, no artigo 8º, inciso III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e autorização expressa de cada um deles.
3. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela taxa SELIC.
5. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." Tema 72 do STF.
6. Diante do reconhecimento da natureza de salário-maternidade aos montantes pagos às gestantes, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos Terceiros (Sistema S). Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e seus reflexos.
7. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS ATUANDO EM DELEGAÇÃO FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA ESTADUAL NA COMARCA ONDE DOMICILIADO O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE DISTRIBUÍDA A AÇÃO. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 43 DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE.
- Consoante estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Portanto, a mera instalação de vara e a delimitação de sua respectiva competênciaterritorial não afeta a tramitação dos feitos segundo os critérios de competência até então estabelecidos.
- No caso dos autos a ação originária foi livremente distribuída no Juízo de Direito da Comarca de Tatuí/SP, não tendo havido supressão de órgão judiciário nessa Comarca, tampouco sido alterada competência absoluta, conforme exigido pelo artigo 43 do novo CPC para se justificar o deslocamento da competência.
- Ademais, trata-se, "in casu", de competência relativa e não absoluta, uma vez que a escolha de juízo pelo autor da ação subjacente deu-se em razão da proximidade da Comarca de Tatuí com o seu domicílio em Cesário Lange, de maneira que a criação posterior dessa última Comarca não há de alterar a competência já antes firmada no Juízo de Tatuí/SP, nos termos do artigo 43 do CPC.
- Conflito de competência procedente. Fixada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada - em 2015 - na Vara Estadual (Comarca de Rosário/MA), o juízo "a quo" prolatou sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante do preenchimentodosrequisitos legais.2. Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (Itapecuru Mirim-MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetênciadoJuízo e remessa do autos para a Vara competente.3. A competência relativa (territorial) deve ser arguida em sede de defesa, descabendo ao Juízo declará-la de ofício. Observe-se, ademais, o texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode serdeclarada de ofício."4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO De BENEFÍCIO previdenciário . AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Santa Bárbaro D'Oeste-SP, município que não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Ademais, tratando-se de competênciaterritorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado a Súmula/STJ n. 33.
V - Conflito negativo de competência julgado procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. VARA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE OCORREU O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. OPÇÃO DO AUTOR.
Sendo de natureza relativa a competênciaterritorial entre as Varas Federais do domicílio do autor e da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
De acordo com o §2º do art. 109 da Constituição Federal - aplicável inclusive às autarquias federais (RE 627709, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral, DJe-213 30/10/2014) - ao segurado é conferida a faculdade de optar em qual dos foros previstos no referido dispositivo deseja demandar.
Hipótese em que, embora o domicílio do autor seja sede de vara federal, é admissível o ajuizamento da ação numa das varas federais da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. conflito julgado procedente.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Santa Bárbaro D'Oeste-SP, município que não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Ademais, tratando-se de competênciaterritorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado a Súmula/STJ n. 33.
V - Conflito negativo de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOPARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo darenda mensal inicial do benefício previdenciário.2. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema877/STJ).3. Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2017 e a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2021, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.4. Quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente, embora o INSS tenha fundamentado suas razões recursais considerando o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0025891-14.1993.4.05.8400/RN, diverso do executado nos autos, considerandotratar-se de questão de ordem pública, tal questão não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.5. O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba.6. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF,devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).7. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive,aquestão relativa à delimitação territorial do título formado.8. Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido no Distrito Federal, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº0006907-21.2003.4.05.8500/SE.9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foi reconhecido a ilegitimidade ativa da parte exequente e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA.
A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Em não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário pode ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja, assegurar o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
2. No caso concreto, a cidade de Catiguá/SP, local informado como domicílio do segurado, não é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a opção da parte agravante pelo Juízo Estadual com competência territorial sobre a localidade, qual seja, o de Tabapuã/SP.
3. Agravo de instrumento provido.