PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. O fato de a autora ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário.
1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
3. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade com relação à análise do requisito da qualidade de segurada da demandante.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- In casu, no que tange à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos a cópia do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI/INSS, bem como os comprovantes de recolhimentos previdenciários, sob o código nº 1929 (segurado facultativo de baixa renda), referentes às competências de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, e código nº 1201 (segurado facultativo sem atividade anterior), referentes às competências de junho e setembro de 2014 (ID 107101535, fls. 385/405). Também anexou ao processo o comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID107101535, fls. 380/384). Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, são válidos, podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
Conforme consta do acórdão embargado, no laudo pericial realizado (ID 107101535 - Págs. 129/145), afirmou a Perita encarregada do exame, que a autora, com registro de atividade como copeira, apresenta “insuficiência venosa de membros inferiores”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde 25/7/13 (DII). Em respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade se deu em decorrência do agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, ficou comprovada a qualidade de segurada da demandante, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios. Do mesmo modo, comprovado o requisito da carência, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que possui mais de 15 anos de tempo de contribuição.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- Assim sendo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, deve ser deferido o auxílio doença.
VI- Não obstante a perícia tenha atestado que a incapacidade remonta ao ano de 2013, a parte autora juntou documentos indicativos de que já se encontrava incapacitada desde o ano de 2003. Ademais, conforme laudo pericial, houve o agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data da primeira cessação indevida do auxílio doença, em 30/4/03, o benefício deve ser concedido a partir daquela data, observada a prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 28/2/11.
VII- O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VIII- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
IX- Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observa-se que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
X- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
XII- No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XIII- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIV- Embargos declaratórios providos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito, decorrente de complicações de diabetes mellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021).De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a readaptação ou reabilitação profissional.Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie.Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018, época em que a parte autora não cumpria a carência exigida.De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018 10/12/2019.Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII).E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA, CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave. Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data da DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu cumprimento, tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do art. 151 da Lei nº 8.213/91.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia e colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.” “O periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não haver possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível readaptação ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/12/2018.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018, encerrado em 10/12/2019.7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em 28.12.2018, vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência, depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade).8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06 contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido. Com efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03 contribuições. Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como alega o recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo, seria insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve início somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício.9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que dispensaria o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se deu, segundo o perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de dedos do pé direito. Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18 do Juízo: “18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico anexado às fls. 68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera dupla dependente em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para fins previdenciários.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3.Não comprovada a exposição da Autora a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária.
4. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com especialista.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Verificada que a presente ação objetiva restabelecimento de benefício previdenciário com base em incapacidade causada por doença diversa daquela objeto de ação anterior, com a juntada de novos documentos médicos, não há que se falar em coisa julgada, devendo ser rejeitada a preliminar de mérito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do STJ).
- Isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta doenças degenerativas e que está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, podendo exercer outras atividades que não exijam grandes ou moderados esforços para a sua execução, sendo passível de reabilitação para atividades de outra natureza. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial . 4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Apelação desprovida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Análise do tempo especial da autoraPretende a demandante o reconhecimento do tempo de serviço especial supostamente laborado no período de 07/08/2004 a 05/04/2018, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Visando comprovar o período de atividade especial de 07/08/2004 a 05/04/2018 laborado como “copeira” e “cozinheira”, na pessoa jurídica “Hospital e Maternidade Presidente Prudente S/C”, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 15-17 do arquivo 2, a partir do qual se extrai que durante este interregno ela esteve exposta aos agente nocivos físico ruído e calor, de modo habitual e permanente, com as seguintes intensidades: 71,25 dB(A) no ano de 2013, 77,63dB(A) no ano de 2014, 71,25dB(A) e 79,9dB(A) no ano de 2019; e 29,7º C no ano de 2012, 30,2ºC no ano de 2013, 29,5º C no ano de 2014, 25,4º C no ano de 2015, e 29,5ºC no ano de 2019.No presente caso, consoante visto acima, além da parte autora não estar exposta ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite mínimo previsto em lei, ela não acostou ao processo o Laudo Técnico de Condições Ambientais que visa referendar o formulário apresentado.Deste modo, ante a ausência do LTCAT nestes autos (documento que também não foi apresentado na via administrativa), não reconheço a especialidade aventada deste período no tocante ao agente nocivo ruído.Quanto ao agente nocivo calor, o mesmo pode ser aplicado, visto que a parte autora não apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.Importante destacar que tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170).Todavia, verifico também que a parte autora não acostou o laudo técnico das condições ambientais do trabalho nem na exordial, nem tampouco no procedimento administrativo. Consequentemente, pelos semelhantes motivos anteriormente delineados, não reconheço da especialidade aventada, restando improcedente este capítulo do pedido autoral. Aposentadoria Com o advento a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário . Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário , quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/1998, faltaria para o segurado atingir trinta anos, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher.Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição.Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) Aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário , que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91.Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3.º).Com o advento da EC n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição.A EC n° 103/2019, contudo, estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/91.Por sua vez, quanto à concessão de aposentadoria especial, dispõe o art. 57, da Lei n.° 8.213/91:“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”Deste modo, considerando que não foi reconhecido qualquer labor de atividade especial neste processo, permanece inalterada a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS na via administrativa (fls. 47-48 do arquivo 21), de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.DispositivoDiante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (...)”.3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, ante à especialidade do labor desenvolvido no período de 07/08/2004 a 05/04/2018.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. A partir de 06/03/1997, no que se refere à especialidade em razão da submissão da parte autora ao agente físico “calor”, há de ser observado o Anexo nº 3 da NR 15 e a NHO 6 da Fundacentro. Segundo a disciplina constante de tal norma regulamentar, os graus máximos de temperatura, a partir dos quais configura-se a especialidade, são medidos em IBUTG (Índice do Bulbo Úmido Termômetro de Globo), que vai da escala de 25,0 a 30,5 IBUTG’s. No caso em concreto, o PPP informa a temperatura em graus Celsius. Assim, não foi observada a legislação previdenciária. 6. Quanto ao agente ruído, os níveis apurados são inferiores ao limite legal. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.9. É o voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos rts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (rts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - GPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade consignou o seguinte: “A autora com 50 anos de idade, refere dor crônica em joelho direito. Submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2013 na Santa Casa de Marilia. Ao exame clinico visual: autora orientada, hidratada, em bom estado geral, PA: 120/80 mmHg, comunicativa; peso: IG5 Kg, altura: 1,64 m; deambulando com auxílio de bengala e com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; presença de cicatriz cirúrgica em região de perna proximal direita, com edema e limitação da flexão do joelho; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias e com manobra de Laseg negativa bilateralmente. Apresentou RX de joelho direito (12/08/2013): controle radiológico para avalição ortopédica de osteotomia na tíbia; RM de joelho direito (11/04/2013): rotura complexa do corno posterior do menisco medial, condropatia patelar grau II; RX de coluna lombo-sacra (03/03/2015): escoliose lombar, espondiloartrose lombar; RX de joelhos (03/03/2015): gonartrose incipiente; Ultrassom de joelho direito (10/05/2016): tendinopatia anserina, tendinopatia patelar distal; TC de coluna lombo-sacra (18/10/2017): espondilodiscoartrose L5S1; Panorâmica dos membros inferiores (17/10/2017): controle radiográfico para avaliação ortopédica de osteotomia proximal da tíbia direita e alinhamento; RX de joelhos pegando coxas e pernas (25/04/2017): gonartrose moderada à direita, osteossíntese da tíbia direita com placa metálica e 4 parafusos, ligeira gonartrose à esquerda; RX de coluna lombo-sacra (17/01/2017): escoliose direita convexa, espondilose lombar; e RX de bacia (17/01/2017): coxoartrose bilateral incipiente. Em acompanhamento ambulatorial com médico ortopedista particular (sic). Obs: Autora estudou at6 a 3ª série (com ensino fundamental incompleto); alega que trabalhou de 02/01/86 a 02/07/86 como empacotadeira, de 26/07/86 a 25/03/87 como auxiliar geral, de 07/07/87 a 01/09/87 como servente de limpeza, de 01/03/88 a 30/11/88 como auxiliar de montagem, de 06/02/89 a 14/10/89 como balconista, de 22/11/89 a 20/02/91 como auxiliar de estoque em loja de roupas, de 20/03/91 a 25/11/91 como auxiliar geral, de 04/05/92 a 03/08/94 como balconista, de 02/06/95 a 12/03/96 como faxineira, de 07/05/96 a 04/02/97 como auxiliar de cozinha, de 01/10/03 a 18/08/04 como copeira, de 01/10/05 a 16/05/06 como doméstica, de 01/12/06 a 22/08/09 como empregada doméstica, de 01/04/10 a 11/05/10 como agente de limpeza, de 12/05/10 a 25/08/10 como dcm6stica, de 01/10/10 a 15/02/12 como auxiliar de limpeza, e há 5 anos sem trabalhar (sic). Apresentou CTPS de n ° 59339 série 00053 SP.” Concluiu o seguinte: “A autora no momento não está incapacitada para a vida independente, mas apresentou incapacidade para as suas atividades habituais de esforço. Sugiro reabilitação para outra atividade laboral.Apresentou incapacidade total para as suas atividades habituais, daí sugerido reabilitação para outra atividade laboral.” Fixou a DII em julho de 2013, quando foi submetida a tratamento cirúrgico.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Configurada a incapacidade permanente da demandante para sua atividade profissional habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TECELAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, à evidência da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal durante o exercício do labor, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional até 28/04/95, por equiparação aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem o uso de EPI (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO E MOTORISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, referente a períodos trabalhados como porteiro e motorista em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de porteiro e motorista em ambiente hospitalar devido à exposição a agentes biológicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, sendo a documentação existente suficiente para a análise, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Não é reconhecida a especialidade do período trabalhado como porteiro, pois, embora o PPP e o PPRA/2014 mencionem exposição a agentes biológicos, as atividades descritas são meramente administrativas e o contato com tais agentes não é inerente à função, ocorrendo de forma ocasional.5. A especialidade do período trabalhado como motorista não é reconhecida. O PPP descreve atividades de transporte de pessoas e cargas, sem comprovar o transporte de pacientes.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013) exige risco potencial de contaminação e contágio para o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, o que não se configura para atividades burocráticas ou meramente administrativas em hospital.7. O ônus da prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é da parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, e não foi cumprido no caso.8. Fatores ergonômicos não são considerados para o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não há previsão legal para tal enquadramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar, nas funções de porteiro e motorista, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos quando as atividades são meramente administrativas ou burocráticas e não há contato habitual e direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5005202-72.2012.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.12.2017; TRF4, APELREEX 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 27.03.2014; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5006095-42.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVSISÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODOS RECONHECIDOS. TEMPO ESPECIAL. CTPS. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. SAPATEIRO E AUXILIAR DE LAVANDERIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. auxiliar deenfermagem. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. epi. habitualidade e permanência na exposição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades deauxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.