E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 23/05/1958, completando 60 anos de idade em 23/05/2018, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91.1.3 DA ATIVIDADE RURAL...Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento civil de José Fumo e Carlota Maria Guilherme, celebrado aos 12/11/1977, sem a qualificação profissional dos nubentes; ii) CTPS nº 075588 – série 377ª de titularidade de José Fumo, emitida em 12/09/1973 pela DRT de Franca, com registro de vínculos empregatícios urbanos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 12/03/1978, 01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984, 07/10/1987 a 03/04/1991, e rural de 01/03/1974 a 28/02/1975; iii) declaração do sindicato rural de Pedregulho, datada em 03/07/2008, na qual consta que José Fumo, profissão atual motorista, exerceu atividade rural de 01/09/1984 a 30/09/1987 em imóvel rural de propriedade de Luiz Polo, na Fazenda Maringá; iv) Comprovante de entrega de declaração ITR em nome do contribuinte Luiz Polo, referente ao sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares, localizado na Estada Municipal do Taquari, Franca/SP, exercício de 1994; v) Declaração para cadastro de imóvel rural, datada em 14/09/1987, em nome de Luiz Polo, referente ao sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares, com lavouras de café, milho, feijão e arroz e criação de bovino e vacas, localizado na Estada Municipal do Taquari, Franca/SP; vi) comprovante para entrega de cadastro de imóvel rural em nome de Luiz Polo, datado em 17/09/1992; vii) guias DARF’s em nome do contribuinte Luiz Polo, referentes ao recolhimento de imposto ITR, exercícios de 1998 a 2000; viii) recibos de entrega de declaração ITR em nome do contribuinte Luiz Polo, exercícios de 1998 a 2007, referente ao imóvel rural denominado Sítio São Luiz, localizado no município de Pedregulho/SP, com área total de 36,9 hectares; ix) Certificado de inscrição no cadastro rural em nome de Luiz Polo, competência de 01/1976; x) Declarações Cadastrais Produtor Rural, produtor Luiz Polo, Sítio Maringá, localizado no Bairro Maringá na cidade de Pedregulho/SP, lavoura de café, criação de bovino e produção de leite, datadas em 16/04/1986, 21/08/1989, 25/07/1995 e 17/12/1997, com validade de inscrição até 31/12/1999; xi) Notificações de Lançamento ITR, em nome do contribuinte Luiz Polo, imóvel rural Sítio São Luiz, exercícios de 1990 a 1996; xii) Certificado de Cadastro INCRA em nome de Luiz Polo, referente ao imóvel Sítio São Luiz, exercícios 1981 a 1983; xiii) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emissão 1992 a 2005, referente à pequena propriedade rural Sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares; xiv) certidão de casamento civil de Luiz Polo, qualificado como lavrador, e Alzira Tavares, celebrado aos 27/08/1957.Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou o seguinte:“que a autora e o marido trabalhavam para Luiz Polo, proprietário da Fazenda Maringá, situada no município de Pedregulho/SP; que moravam e trabalhavam na fazenda, sem carteira assinada; que recebiam pagamento mensal; que a autora auxiliava o marido nas lavouras de café, milho, arroz e feijão e tirava leite de vaca; que os proprietários moravam na cidade; que a produção do café e do leite era vendida, respectivamente, para as cooperativas de Pedregulho e o Laticínio Jussara; que moraram quase quatro anos na referida fazenda; que os filhos cresceram e tiveram que estudar na cidade, por isso saíram da fazenda; que o casal voltou para a cidade de Franca em 1987; que o marido da autora foi trabalhar como motorista da empresa São José; que a autora passou a cuidar do lar.”As testemunhas arroladas pela parte autora expuseram, em juízo, o seguinte:Dulce Helena do Prado“que conhece a autora há bastante tempo, pois a prima da testemunha é prima da autora; que a conhece antes de ela se casar; que a autora morou e trabalhou na zona rural; que isso se deu por volta da década de 1980; que a autora se casou com o ‘Zezé’ Fumo e teve o primeiro filho; que o casal se mudou para a Fazenda Maringá, no município de Pedregulho/SP; que a autora e o marido trabalhavam em lavoura de café; que não existiam outros empregados na fazenda além do casal; que o casal era remunerado pelo exercício da atividade rural ; que não tinham outra fonte de renda.”José David Neto“que a testemunha conhece a autora há mais de 35 anos, já era casada e tinha dois filhos; que a conheceu na roça, na Fazenda Maringá, localizada na cidade de Pedregulho/SP ; que a testemunha nunca trabalhou na Fazenda Maringá e não sabe dizer quem era o proprietário; que acha que a autora morou na fazenda durante quatro anos; que a autora morava com o marido e dois filhos; que a testemunha já visitou o casal na fazenda; que a autora ajudava o marido a carpir arroz, feijão e café e também tirava leite; que a testemunha trabalhava como rural.”Paulo Zuza“que conhece a autora desde 1985; que a testemunha era casado com a prima da autora; que o sogro da testemunha, Sr. Luiz Polo, era proprietário da Fazenda Maringá; que a autora, quando era solteira, morava com o pai em imóvel próximo à Fazenda Maringá; que se casou e foi morar em Franca; que a autora morou e trabalhou na Fazenda Maringá, por volta de 1985; que a autora já era casada e tinha dois filhos, Éder e Vítor; que a autora trabalhava como empregada doméstica, no âmbito da própria fazenda, e o marido tirava leite de vaca e capinava; que a autora, às vezes, ajudava o marido a cuidar e tratar das vacas; que a testemunha ia uma vez por mês na fazenda ou de dois em dois meses, nos finais de semana; que, quando visitava o casal, a autora estava fazendo almoço e o marido cuidava das vacas e consertava cerca; que autora e o marido moraram na fazenda de três a cinco anos; que a testemunha nunca viu a autora trabalhando no campo, em auxílio do marido, pois ela ficava mais na casa limpando.”Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência. Vejamos.A prova material mostra-se deveras robusta em relação à comprovação da propriedade rural em nome de Luiz Polo, consistente em uma gleba de terra com área de 36,9 hectares, denominada Sítio São Luiz, localizada no Bairro Maringá, no município de Pedregulho/SP. As declarações e os certificados de cadastro de imóvel rural e os comprovantes de declaração e pagamento do imposto ITR evidenciam que, ao menos desde de 1976, Luiz Polo já era proprietário do pequeno imóvel rural, no qual existiam lavouras de café, milho, feijão e arroz, criação de bovinos e produção de leite.A CTPS de titularidade do cônjuge da autora demonstra o intenso exercício de atividade urbana, nos períodos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 12/03/1978, 01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984 e 07/10/1987 a 03/04/1991. Sustenta a parte autora que, no intervalo de 01/09/1984 a 30/09/1987, ela, o cônjuge e os filhos mudaram-se para o Sítio São Luiz, de propriedade do Sr. Luiz Polo, e, na condição de segurados empregados, sem registro em CTPS, exerceram atividade rurícola remunerada.Afora os documentos em nome de Luiz Porto, não há nos autos nenhum início razoável de prova material em nome da autora, de seu cônjuge ou dos dois filhos do casal que indique o efetivo exercício de atividade rurícola da unidade familiar.Ademais, os depoimentos das testemunhas mostraram-se contraditórios, o que enfraquece a prova oral. As testemunhas Dulce Helena do Prado e José David delinearam que a autora e o esposo exerceram atividade rural, na “Fazenda Maringá” (Sítio São Luiz), situada no município de Pedregulho/SP, em lavoura de café. Por sua vez, a testemunha Paulo Zuza, genro do Sr. Luiz Polo e casado com a prima da autora, afiançou que a autora e o cônjuge residiam e trabalhavam no referido imóvel rural, cabendo àquele o exercício de atividade rurícola (tirar leite e capinar) e a esta o desempenho de afazeres doméstico. A testemunha Paulo Zuza destacou, ainda, que frequentava o sítio de seu sogro e a autora cozinhava e limpava o imóvel, auxiliando, às vezes, o esposo na atividade rurícola.Nota-se, portanto, que a autora não exercia atividade de natureza estritamente rurícola, mas se dedicava com maior ênfase ao labor doméstico. O segurado empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, em atividades sem fins lucrativos. O empregado doméstico pode exercer diversas atividades vinculadas à rotina doméstica de seu empregador, tais como, copeiro, cozinheiro, jardineiro, motorista, caseiro do sítio etc. Não se confunde com a figura do segurado empregado rural que presta serviço de natureza rural à empresa ou pessoa natural, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante contribuição.Assim, ante a contradição do depoimento das testemunhas e a ausência de início razoável de prova material hábil a indicar que algum dos membros da unidade familiar desempenhavam atividade rurícola, seja na condição de segurado empregado, seja na de segurado especial, não deve ser acolhida a pretensão da parte autora.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista que comprovado o trabalho rural/segurada especial no período de 01/09/1984 a 30/09/1987, enquanto morou e trabalhou na Fazenda Maringá no município de Pedregulho, pois “apresentou os seguintes documentos: declaração do Sindicato dos Empregados Rurais, documentos da fazenda, certificado de inscrição no cadastro rural, declaração cadastral de produtor rural, certificado INCRA, etc. Além dos documentos, as testemunhas confirmaram o período que a segurada morou na zona rural e trabalhou com as atividades rurais, como exposto na inicial”.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca da reafirmação da DER na data da Medida Provisória 676/2015 convertida em Lei 13.183/2015, com a manutenção da concessão da aposentadoria integral pela regra 85/95 (sem incidência do fator previdenciário ), na medida em que tal pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação da autora neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1997 a 18/09/1997 e de 19/09/1997 a 24/07/2013, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (24/07/2013). Em razões recursais, a autora pleiteou o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 04/03/1986 a 23/03/1988, de 24/03/1988 a 11/07/1988 e de 12/07/1988 a 30/07/1997, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (24/07/2013) ou, alternativamente, a reafirmação da DER na data da Medida Provisória 676/2015 convertida em Lei 13.183/2015, onde deverá ser mantida a concessão da aposentadoria integral pela regra 85/95 (sem incidência do fator previdenciário ).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 61712428 – págs. 24/25) e laudos técnicos (ID 61712428 – págs. 26 e 27), no período laborado na Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência: de 04/03/1986 a 23/03/1988, de 24/03/1988 a 11/07/1988 e de 12/07/1988 a 30/07/1997, a autora exerceu, respectivamente, o cargo de “copeira”, “auxiliar de cozinha” e “escriturária”, sem exposição a agentes agressivos; de 01/08/1997 a 18/09/1997, a autora exerceu o cargo de “ajudante operacional”, exposta a “pacientes e materiais infecto-contagiantes tais como: sangue, urina, fezes e secreções, contendo vírus e bactérias”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 19/09/1997 a 24/07/2013, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposta a “pacientes e materiais infecto-contagiantes tais como: sangue, urina, fezes e secreções, contendo vírus e bactérias”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1997 a 18/09/1997 e de 19/09/1997 a 24/07/2013, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Inviável, entretanto o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/03/1986 a 23/03/1988, de 24/03/1988 a 11/07/1988 e de 12/07/1988 a 30/07/1997, eis que, conforme PPP, a autora não esteve exposta agentes agressivos e também não exerceu atividade enquadrada como especial pela categoria profissional.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/07/2013 – ID 61712428 – pág. 37), a autora contava com 15 anos, 11 meses e 24 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 61712428 – pág. 33); constata-se que a autora, na data do requerimento administrativo (24/07/2013 – ID 61712428 – pág. 37), contava com 30 anos, 7 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme determinado em sentença.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. - Quanto à atividade em lavoura canavieira, a atividade se enquadra nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Laudo pericial comprovou a especialidade. Perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado e de confiança do juízo. - Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente determinação de que fossem computados para efeito do benefício deferido. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaraçãoprovidos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. REDUÇÃO DA VERBA DO PERITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de março de 2016, consignou o seguinte: “Periciada, 62 anos, casada, ensino fundamental incompleto como escolaridade, sem comprovação de requisito laboral definido, e como atividade habitual declarada como do lar/copeira. Periciada é portadora de lombalgia crônica (M54.5), secundária à espondilodiscoartrose (M49/M51), com início do quadro em 2003. Periciada também tem como comorbidade fibromialgia e depressão. Periciada mantém acompanhamento multidisciplinar, com ortopedia, reumatologia e psiquiatria. A periciada apresenta doença osteodegenerativa de coluna, com tratamento sintomático de desnervação percutânea de faceta articular em 05.09.2014 e tratamento cirúrgico em 28.08.2015 (artrodese lombossacral transpedicular nos níveis L4 a S1, com colocação de barras e parafusos metálicos), porém, mantendo quadro de dor. Pelo risco de agravamento de seu quadro clínico, a autora está impossibilitada de realizar atividades que requeiram esforço físico intenso, sobrecarga axial de peso e movimentos repetitivos de dorsoflexão de tronco. Periciada não comprovou requisito laboral definido. Dessa forma, pelo que foi referido acima, pelo grau de instrução da autora e pela idade, concluo que a autora está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho em geral, com as restrições acima assinaladas. Fixa-se a data de início da incapacidade em 05.09.2014”.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em “afazeres domésticos”, seja em sua própria residência, ou para terceiros, sofrendo de graves males ortopédicos (já submetida à cirurgia de coluna sem melhora), e que conta, atualmente, com mais 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.535.582-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (23.02.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - No ponto, aliás, corrige-se apenas o erro material contido na sentença, a qual, a despeito de ter indicado que o termo inicial da aposentadoria por invalidez era o da data da cessação do auxílio-doença, ao invés de apontar o dia 23.02.2016, estabeleceu a DIB em 20.03.2016.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.21 - Quanto ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, e já vigente à época da perícia realizada nestes autos (art. 28).22 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.23 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido §1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.24 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.25 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Redução da verba do perito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHCIDO O TRABALHO RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO O TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ALÍQUOTA DE 5%. OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO PARA A ALÍQUOTA DE 20%. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL - OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
3. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão de aposentadoria especial desde a DER ou de aposentadoria por tempo de contribuição pelo critério de pontos (85/95), conforme o cálculo sentencial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. "A majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA E ESCRITURÁRIO. CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Descabe o reconhecimento da especialidade para as atividades de auxiliar de farmácia e de escriturário, em razão da ausência de enquadramento profissional por presunção de categorias profissionais, bem como diante da ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios ensejadores da contagem especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A autora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, a homologação de desistência parcial da ação, o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para atividade rural; (ii) a possibilidade de homologação de desistência parcial da ação sem renúncia ao direito; (iii) o reconhecimento de atividade rural no período de 26/02/1985 a 25/02/1990 (dos 5 aos 10 anos de idade); (iv) o reconhecimento de atividade rural de 01/11/1991 a 26/02/1994; (v) o reconhecimento de atividade especial de 01/05/2001 a 01/03/2003; (vi) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER; e (vii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois havia prova documental suficiente para a análise da atividade especial e da atividade rural anterior a 31/10/1991. Quanto ao período rural posterior a 01/11/1991, a parte autora teve a oportunidade de apresentar início de prova material e não o fez, o que afasta a necessidade de prova testemunhal.4. Foi mantida a negativa de homologação da desistência parcial da ação, uma vez que, após a contestação, a desistência depende do consentimento do réu e da renúncia expressa ao direito, conforme o art. 485, § 4º, do CPC, e o entendimento do STJ no REsp 1.267.995/RS (Tema 543-C).5. O Tribunal reconheceu o trabalho rural no período de 26/02/1988 a 25/02/1990, a partir dos 8 anos de idade, reformando parcialmente a sentença. Fundamentou-se na jurisprudência que permite o cômputo de trabalho anterior aos 12 anos (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e na IN 188/2025, que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com os mesmos meios de prova. A prova material apresentada (notas fiscais, registro de propriedade e certidão de casamento dos pais) e a autodeclaração corroboram o labor rural a partir dos 8 anos, idade considerada apta para atividades rurais elementares.6. O Tribunal extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 26/02/1994. Isso se deu pela ausência de início de prova material para este período, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 543-C), que permite a repropositura da ação com a apresentação de novas provas.7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a atividade especial no período de 01/05/2001 a 01/03/2003. Embora o simples labor em hospital não configure especialidade, a função de copeira, conforme PPP e LTCAT, envolvia contato com pacientes em isolamento e utensílios não esterilizados, caracterizando exposição a agentes biológicos (microrganismos, parasitas infecciosos, vírus e toxinas). A análise de agentes biológicos é qualitativa, e a exposição habitual e permanente, mesmo que não contínua, é suficiente para o reconhecimento, conforme a legislação e jurisprudência.8. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos rurais e especiais e a conversão do tempo especial em comum (fator 1,2 para mulher), o tempo total de contribuição da segurada (32 anos, 10 meses e 22 dias) é insuficiente para preencher os requisitos das regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), mesmo com a reafirmação da DER.9. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito a dano moral. Este é cabível apenas quando há demonstração de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral decorrente de procedimento abusivo ou ilegal da Administração, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação parcialmente provida, sem concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; art. 485, inc. IV, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 11; art. 58, § 1º; Lei nº 9.469/97, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 3º; art. 70; Decreto nº 53.831/64, Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025 (alterando IN 128), art. 5º-A; Súmula 577 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.267.995/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.08.2012; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 05.10.2005; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, AC 5005173-47.2015.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5000218-85.2015.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 – O laudo pericial de ID 107380707 – páginas 132/136, elaborado em 29/10/14 e complementado às páginas 173/174, diagnosticou a autora como portadora de “patologia degenerativa em coluna lombar, joelhos direito e esquerdo e síndrome do túnel do carpo em punho direito e esquerdo”. Consignou que a demandante está impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico médio e repetição com os membros superiores como carregar peso, ficar muito tempo sentada ou em pé, subir ou descer escadas e se levantar com frequência, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 07/11/11.
9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais (doméstica, copeira, faxineira, diarista, operadora de máquina e siderúrgica e camareira) e que conta, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 – O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107380707 – páginas 62/63 e 150 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/81 a 27/05/82, 01/02/84 a 22/05/85, 01/08/85 a 01/08/87, 06/10/87 a 19/10/87, 18/11/87 a 11/04/88, 01/12/88 a 02/04/89, 23/05/89 a 11/08/89, 21/08/89 a 13/10/89, 27/11/89 a 08/12/89, 01/02/90 a 12/07/90, 06/08/90 a 23/04/91, 12/08/90 a 10/10/99, 01/05/00 a 22/05/00, 11/03/02 a 05/08/02, 07/10/02 a 08/10/04, 05/08 a 10/08 e 01/07/14 a 31/07/14. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 26/03/03 a 16/09/03, 30/08/05 a 30/12/05, 31/01/06 a 23/06/06 e 28/09/11 a 22/11/12.
13 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 07/11/11, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (23/11/12).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 – Apelação da autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS prejudicadas. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Acolhe-se a preliminar da necessidade do reexame necessário. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa oficial tida por interposta.
- Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da Decisão, conforme artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não prospera. Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta artrose generalizada e osteoporose. O jurisperito em atenção aos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária, responde que a incapacidade é definitiva e parcial, não fixando a data de início da incapacidade. Contrapondo-se ao laudo médico judicial, o assistente técnico, médico perito do INSS, constata que a autora é portadora de osteoporose e espondiloartrose. Conclui que não tem condição laborativa e que a incapacidade é definitiva e total, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08/11/2006.
- Analisando-se os dois laudos, o judicial e o do assistente técnico da autarquia previdenciária, não há como afastar a conclusão de que o laudo do ente previdenciário é completo e fundamentado, esclarecendo a real condição laborativa da parte autora, tendo como parâmetros os exames médicos e o exame clínico nela realizado. O mesmo não se pode afirmar do laudo médico judicial, pois não se sabe qual a metodologia utilizada para avaliar a autora e quais os critérios adotados para aferir a existência de incapacidade laborativa, carecendo de maiores explanações.
- Diante dos elementos probantes dos autos, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, fragilizada a alegação de incapacidade preexistente à filiação da autora no RGPS, pois a própria autarquia previdenciária lhe concedeu o auxílio-doença, em 01/03/2006 até 31/08/2006. Se denota a existência de dois vínculos empregatícios da recorrida, ambos em frigoríficos distintos, de 02/02/2004 a 31/08/2004 e de 01/02/2005 a 24/11/2006. Portanto, na data de início da incapacidade fixada pelo perito da autarquia previdenciária, a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Em que pese a recorrida ter tido o primeiro vínculo formal anotado em 02/02/2004, com 68 anos de idade, do conjunto probatório não se pode afirmar que apesar das suas patologias, não trabalhou efetivamente em tais frigoríficos. Na cópia da carteira de trabalho acostada à fl. 11, se vislumbra que exerceu o cargo de linha de produção em um dos frigoríficos e noutro de copeira. Em seu depoimento pessoal, a autora esclarece que não trabalhou mais depois de cessado o auxílio-doença até o fechamento da firma. A testemunha arrolada pela própria, afirmou na audiência de 21/08/2007, que ela parou de trabalhar há cerca de 01 ano, e laborava em um sítio e depois para o frigorífico do genro dela, no período de 2004 a 2006, "arrumando carnes". Embora a testemunha tenha dito que o frigorífico era do genro da parte autora, esse fato, isoladamente, não implica que não tenha laborado de forma efetiva no estabelecimento. É sabido que no negócio familiar os membros do núcleo familiar participam ativamente fornecendo mão-de-obra. Sendo assim, é perfeitamente plausível que a recorrida, mesmo com a idade avançada tenha contribuído com o seu labor, no empreendimento familiar. Ademais, há notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e familiares da autora (fls. 21/22) referente à comercialização de gado e, assim, a princípio, a participação em atividade na criação de gado pode também ser estendido a ela e, nesse âmbito, a testemunha ouvida em Juízo, disse que laborou nas lides rurais até antes de trabalhar no frigorífico.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2004, quando já possuía 68 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas em nome da autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar o recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do próprio perito judicial, sobre o início da incapacidade.
- Não deve ser mantido a data de início da incapacidade, em 01/09/2006, mas sim na data de 08/11/2006, conforme estabelece o assistente técnico do ente previdenciário , corroborado pelo atestado médico de fl. 23.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para acolher a preliminar de necessidade do Reexame Necessário.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 08/11/2006 (data da incapacidade), bem como para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e esclarecer a isenção das custas da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade da demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de maio de 2016 (ID 102665341, p. 131-135), quando a requerente possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, a diagnosticou como portadora de “espondilolitstese lombar” e “hérnia de disco lombar”. Assim sintetizou o laudo: “A autora é portadora de patologias na coluna tombar de origem degenerativa, que se comportam de maneira semelhante e que podem ter graves repercussões futuras. A espondilolistese lombar é o ‘escorregamento’ de uma vértebra lombar sobre outra. O grau de escorregamento foi classificado por Myerding e no caso a autora está graduada com portadora da lesão no estágio 1. Os sintomas são compatíveis com as queixas da autora e a progressão para estágios mais avançados pode ocorrer e depende de variáveis, como nível de esforço que um indivíduo realiza. Para o atual grau dessa lesão o tratamento é o conservador, caso não haja melhora está indicado o tratamento cirúrgico. A hérnia de disco lombar está, neste caso, provocando repercussão neurológica e não somente dor e para estes casos o tratamento cirúrgico é o mais indicado, pois se não tratada a doença pode levar a radiculopatia e, por conseguinte, lesão nervosa irreversível. A cirurgia indiciada para estas patologias é a artrodese intervertebral, procedimento que infelizmente cria uma sequela para tratar doenças graves, portanto, mesmo se operada, o retorno ao trabalho habitual, que exige moderado esforço físico, estaria comprometido, ou seja, a cirurgia por si só gera redução da capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico moderado e intenso. Todavia não há redução na capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico considerado leve, tanto na vigência das doenças quanto num status pós-operatório. Conclusão: foi constatada incapacidade permanente para a atividade laboral habitual mas não para atividades que exigem nível de esforço considerado leve”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar de limpeza”, “cozinheira”, “empregada doméstica”, “copeira”, “serviços gerais”, “faxineira”, “auxiliar de preparação”, “auxiliar de montagem” e “auxiliar geral de embalagem” - CTPS - ID 102665341, p. 19-28), e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 600.597.522-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (07.01.2016 - ID 102665341, p. 52), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEPCIONISTA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser realizada diligência, para a produção de prova testemunhal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.3. Agravo de instrumento não provido.