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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111788-50.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO ROSARIO SOARES DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) APELADO: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 330517725 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento parcial ao seu apelo para determinar que os efeitos financeiros do benefício obedecessem ao quanto decidido no julgamento do Tema nº 1.124 do STJ, e, de ofício, determinou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Em suas razões recursais de ID 332499491, o INSS alega, em síntese, que a atividade em lavoura de cana-de-açúcar não se amolda a qualquer previsão legal, não devendo ser reconhecida a especialidade da atividade por penosidade, tampouco possível a presunção de exposição a agente nocivo. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 334682847). É o relatório. V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. Em síntese, a insurgência do agravante se refere ao reconhecimento de períodos em que a parte autora exerceu atividade rural em corte de cana-de-açúcar. Aponta que “incabível o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial, seja por categoria profissional, seja por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu no caso em tela”. Sem razão, contudo. Como bem consignado na decisão agravada, a Autarquia insurgiu-se contra o reconhecimento da atividade profissional como especial, contudo assim constou da fundamentação: “DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial.” E a atividade do segurado foi analisada conforme a prova dos autos, restando consignado na decisão agravada a documentação avaliada e a conclusão da análise: “DO CASO CONCRETO A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial desenvolvido nos períodos de labor rural, por se tratar de atividade de corte de cana-de-açúcar, efetuado manualmente, bem como o período laborado como copeira, com base nas provas dos autos e especialmente com base no laudo pericial judicial, concedendo a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DER em 03/05/2019), questões objeto de impugnação pelo apelo do INSS. Assim, passo ao exame das questões controvertidas, à luz do conjunto probatório apresentado nos autos. Para a comprovação do labor especial nos períodos controvertidos, a autora apresentou cópia do procedimento administrativo (ID 161916675), em que já havia apresentado os documentos para comprovar o período de labor especial: CTPS (161916675 – pág.8/42), documento com informações sobre atividades exercidas em condições especiais da empresa “Usina Açucareira de Jaboticabal S/A” (161916675 – pág.43), PPPs (161916675 – pág.44/65) e Laudo Técnico Pericial da empresa “Agrícola Fronteira Ltda.” (161916675 – pág.67/72). Em relação ao período de 01/09/2008 a 17/12/2018, a documentação não foi considerada pelo INSS sob justificativa de que o fator de risco temperatura não é considerado para concessão de aposentadoria especial e não foi informada a especialização dos responsáveis pelos registros ambientais (ID 161916675 – pág.81). Em relação aos demais períodos, não foram enquadrados como especiais com a seguinte fundamentação: “Os formulários para os períodos como trabalhador rural antes de 1991 não foram encaminhados para análise técnica face a vedação de enquadramento contida na IN 77/2015 e os formulários de folhas 44 à 58 porque não informam exposição à risco desta forma, não foram encaminhados à análise técnica conforme IN 77/2015” – ID 161916675 – pág.118). A pedido da autora, foi deferida a realização de perícia pela decisão de ID 161916694. O laudo do perito judicial (ID 161916710) apontou: 2. ANÁLISE PERICIALDiante dos fatos apresentados nos autos do processo, o laudo pericial foi realizado com base em documentações técnicas, depoimentos, vistoria “in loco” para verificação das reais condições de trabalho, e ainda, verificar a existência de agentes nocivos à saúde e à integridade física da trabalhadora que pudessem vir a tornar a atividade insalubre. (...) 4. LEVANTAMENTO PERICIAL4.1 Visita pericialEste trabalho ocorreu primeiramente em forma de entrevista com os presentes. Logo em seguida, foi feito uma visita técnica nas dependências das empresas para verificação das condições de trabalho exercidas pela Autora. 5. DESCRIÇÃO DO LOCAL, ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, AGENTES NOCIVOS, EPI 5.1 Empresa: Dr. Aldo Bellodi & Outros (Usina Açucareira de Jaboticabal S.A) 5.2 Empresa: Roberto Rodrigues – Fazenda Morumbi 5.3 Empresa: Antônio José Rodrigues Filho – Fazenda Santa Izabel 5.4 Empresa: Roberto Rodrigues e Hilton Gouvêa Fagundes – Fazenda Bela Vista 5.5 Empresa: Paulo de Araújo Rodrigues e Outros – Fazenda Morumbi Paradigma: Usina São Martinho S.A e Antônio José Rodrigues Filho – Fazenda Santa Izabel Descrição do local de trabalho: as atividades laborais se deram em frentes de trabalho que se dividiam em colheita mecanizada e corte manual; o ambiente também era constituído pela eventual presença de caminhões que são utilizados para o transporte de cana, caminhões, tratores, ônibus que transportavam os funcionários para as áreas agrícolas da empresa. Atividades desenvolvidas:Setor: Agrícola Jornada de trabalho: 44 horas semanais Período(s):20/03/1985 a 24/10/1985 06/03/1986 a 30/04/1986 17/12/1986 a 31/03/1987 03/06/1991 a 25/09/1991 24/05/1993 a 30/09/1993 23/11/1993 a 07/05/1994 16/05/1994 a 18/10/1994 19/10/1994 a 22/05/1995 16/06/1995 a 30/11/1995 04/01/1996 a 30/04/1996 13/05/1996 a 24/10/1996 11/11/1996 a 30/04/1997 12/05/1997 a 18/12/1997 05/01/1998 a 17/04/1998 04/05/1998 a 19/10/1998 01/02/1999 a 31/03/1999 03/05/1999 a 13/10/1999 17/01/2000 a 19/04/2000 16/05/2000 a 16/12/2000 18/01/2001 a 30/04/2001 21/05/2001 a 17/12/2001 16/01/2002 a 31/08/2008 Descrição da função: “Trabalhadora Agrícola”, “Rurícola”, “Auxiliar de Mão de Obra Volante”, “Serviços Gerais” De acordo com o depoimento da Autora e documentação apresentada pela empresa visitada, foi possível constatar que a mesma tinha por atividade a de executar serviços de corte de canas cruas e/ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão. Sendo que o corte de cana era realizado na altura de sua base e, posteriormente, formavam-se ruas através de esteiramento para que os “guincheiros” carregassem os caminhões. E durante a entressafra, realizava o corte de cana para o preparo de mudas a serem utilizadas no plantio; carpa e plantio de cana; e ainda, tinha por atividade a de utilizar bomba costal para realizar aplicação de Roundup (mata-mato) nas lavouras de cana-de açúcar; executar atividades relacionadas ao cargo de serviços gerais tais como: carpa de plantas daninhas, replantio de cana, reflorestamento de árvores, manutenção de cerca, corte de sansão e limpeza nos carreadores. Dos agentes nocivos:Agentes Físicos:- RUÍDO, FRIO, RADIAÇÃO IONIZANTE, NÃO IONIZANTE E CALOR: Certamente, a Autora estava exposta ao agente físico RUÍDO e de acordo com documentação apresentada pela empresa, o Nível de Pressão Sonora era de 78,0 dB(A) e CALOR de 28,7º IBUTG; Agentes Químicos:- POEIRAS, GASES, VAPORES, NÉVOAS E FUMOS Foi identificado exposição a agentes Químicos provenientes do uso de Defensivos Agrícolas (herbicidas), Poeiras Minerais e Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs) provenientes da fuligem da queima da cana. (...) Acompanhantes e participantes na perícia: Nome(...) Nº Documento(...) FunçãoAutora Assistente Técnico Eng. Seg Trabalho (Santa Izabel) Eng. Seg Trabalho (Santa Izabel) Paradigma (Serviços Gerais) Téc Seg Trabalho (São Martinho) (...) 5.5 Empresa: Paulo de Araújo Rodrigues e Outros – Fazenda Morumbi Paradigma: Antônio José Rodrigues Filho – Fazenda Santa Izabel Descrição do local de trabalho: cozinha: prédio construído em alvenaria com 3,5 x 2,5 m², forro de madeira, piso em cerâmica, iluminação artificial através de cerâmica e lâmpadas fluorescentes, ventilação forçada por meio de ventiladores; e refeitório: prédio construído em alvenaria com 5,0 x 4,5 m², forro de madeira, piso de cerâmica, iluminação por meio de lâmpadas fluorescentes e climiatizado artificialmente por meio de ar condicionado. Atividades desenvolvidas:Setor: Agrícola Jornada de trabalho: 44 horas semanais Período(s):01/09/2008 a 17/12/2018 Descrição da função: “Copeira” De acordo com depoimento da Autora, a documentação apresentada pela empresa e as observações realizadas no local, foi possível constatar que a mesma tinha por atividade a de executar atividades relacionadas ao cargo de copeira: preparar alimentos, organizar os utensílios e equipamentos utilizados, solicitar compras dos produtos e alimentos, recolher os utensílios utilizados e promever a limpeza, higienização e conservação do refeitório. Dos agentes nocivos:Agentes Físicos:- RUÍDO, FRIO, RADIAÇÃO IONIZANTE, NÃO IONIZANTE E CALOR: Foi identificado exposição ao agente Físico CALOR e de acordo com a documentação fornecida era de 24,3ºC IBUTG. Agentes Químicos:- POEIRAS, GASES, VAPORES, NÉVOAS E FUMOS Não foi identificado exposição a agentes Químicos de modo habitual e permanente. Agentes Biológicos:- VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PROTOZOÁRIOS, MICROORGANISMOS VIVOS PATOGÊNICOS Foi identificado exposição a agentes Biológicos provenientes da limpeza diária dos banheiros utilizados por todos os funcionários da fazenda. OBS: O trabalho pericial foi feito conforme às fls. 216. Uso, controle e fornecimento de EPI’s: A empresa em questão não apresentou quaisquer documentos onde fosse possível evidenciar acerca do uso, controle e/ou fornecimento de EPI’s. Enquadramento Legal: NR 6; NR 15, Anexo 3; Decreto nº 53.831/64, 1.1.1; Decreto nº 83.080/79, 1.1.1 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, XXV do Anexo II e 2.0.4 do Anexo II. Acompanhantes e participantes na perícia: Nome(...) Nº Documento(...) FunçãoAutora Assistente Técnico Eng. Seg Trabalho (Santa Izabel) Eng. Seg Trabalho (Santa Izabel) Auxiliar de Limpeza 6. METODOLOGIA DE IDENTIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO Conforme já mencionado anteriormente, a perícia foi realizada com base nas informações prestadas pelo autor e, em seguida, foi feito uma inspecão nos locais de trabalho. Todo o aspecto técnico foi fundamentado através do enquadramento legal e foram observados na elaboração e conclusão deste Laudo Pericial. Da visita “in loco” buscou-se esclarecer onde eram as atividades laborais realizadas pelo autor, quais os veículos utilizados e quais os produtos químicos utilizados e sua nocividade, como era feito o manuseio destes produtos. A metodologia empregada foi baseada em Análise Quantitativa (Avaliação de Ruído) dos Ambientes de Trabalho do Autor e Análise Qualitativa (agentes Químicos e Biológicos), onde o mesmo efetivamente realizou sua atividade laboral nas empresas ativas, e tomadas por Paradigma (Comparação) análise de ambiente/área similar e a mesma função com relação às empresas desativadas ou baixadas, considerando a metodologia especificada na legislação MTE e FUNDACENTRO. (...) 7. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL De acordo com as análises fundamentadas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, Embasamento Técnico Legal e pelo emprego dos conhecimentos Técnicos de Segurança do Trabalho e de Higiene Ocupacional, CARACTERIZOU-SE COMO INSALUBRE – ATIVIDADE ESPECIAL as condições de trabalho e ambiente conforme tabela abaixo.
Conforme entendimento pacificado pela 7ª Turma desta E. Corte é possível o reconhecimento do labor desempenhado pelo segurado no plantio e corte da cana de açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Vale ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado nas lavouras de cana de açúcar envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial. Neste sentido, cito os precedentes desta 7ª Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. DEFERIDO TUTELA ANTECIPADA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5177606-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA CANAVIEIRA. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, verificada a condição insalubre do labor na cultura canavieira. Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 15. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6219915-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) Assim, conforme já exposto, bem como comprovado na perícia judicial, em relação aos períodos trabalhados na lavoura canavieira resta mantido o reconhecimento do labor especial. Em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos. Ainda, orienta a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Neste sentido, colaciono ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (...) 5. O período laborado como operador de máquinas agrícolas deve ser considerado especial, pois os laudos técnicos comprovam exposição a níveis de ruído acima dos limites legais, sendo correta a prevalência do laudo pericial judicial sobre o PPP fornecido pela empresa. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. 7. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, garantindo uniformidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175842-59.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) Neste sentido, não prospera a alegação do INSS de que o laudo pericial não comprova que a autora estava exposta a agentes capazes de prejudicar a sua saúde em caráter habitual e permanente no período em que trabalhou como copeira, haja vista o perito foi categórico ao afirmar que a requerente laborou habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos em razão da “limpeza diária dos banheiros utilizados por todos os funcionários da fazenda”. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do laudo técnico, não foi comprovado o fornecimento de EPI pela empresa periciada, de modo a reforçar o reconhecimento da especialidade do labor da parte autora. Sendo assim, possível o enquadramento do período de 01/09/2008 a 17/12/2018 como de atividade especial. Portanto, devem ser mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença impugnada.” Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante aos períodos reconhecidos como atividade especial, embasada na prova dos autos, especialmente em laudo pericial produzido em juízo, e a consequente concessão da aposentadoria especial à parte autora. CONCLUSÃOAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. - Quanto à atividade em lavoura canavieira, a atividade se enquadra nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Laudo pericial comprovou a especialidade. Perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado e de confiança do juízo. - Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente determinação de que fossem computados para efeito do benefício deferido. - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Relator |
