E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário , na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. LEIS 3.765/60 E 6.880/80. MP 2.215-10/2001. DIREITO ASSEGURADO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
Segundo a jurispridência pacífica do STJ, quando igualmente vigentes ambos os diplomas legais (Leis 3.765/60 e 6.880/80) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa.
2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo.
3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai.
4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. LEI 4.242/63. LEI 3.765/60 APLICÁVEL POR ANALOGIA. RESERVA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENÚNCIA POR UMA DAS LEGITIMADAS. PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EM RESERVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117, TRF4).Considerando que a Lei 4.242/63, aplicável à espécie, não disciplinou hipótese de renúncia, tampouco os efeitos dela decorrentes, resta aplicável, por analogia, e no que compatível, a Lei 3.765/60.Ademais, o entendimento ressoante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960.A pensão, seja ela civil ou militar, é devida integralmente ao pensionista habilitado, e a ele será paga em sua totalidade até que sobrevenha habilitação de eventual co-pensionista legitimado.Tendo havido renúncia por legitimada à pensão em relação à sua cota-parte cujos valores estavam em reserva e eram inacumuláveis por ela, é devido o pagamento dos valores retroativos às demais pensionistas, respeitada a proporcionalidade de suas quotas e a prescrição quinquenal, desde o termo inicial do benefício, que, in casu, representa o óbito da genitora daquelas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração militar.O termo inicial dos juros de mora é a data do requerimento administrativo, isso é, desde quando a Administração foi instada ao pagamento da reserva de cota; enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do presente arbitramento, visto que a sentença foi de improcedência, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO.
A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.
A teor do art. 11 da Lei n.º 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente terá como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, se, à época da postulação, o requerente preenchia os requisitos legais. Precedentes do STJ.
Os índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. VERBA ALIMENTÍCIA. CONCESSÃO DE AUMENTO. APOSENTADORIA.
1. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de concessão de pensão militar - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
2. Em relação ao pedido de alteração imediata do valor da pensão militar, o que se tem é um pedido de aumento de benefício. Assim, conquanto o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do § 2° do art. 7° da Lei 12.016/2009 (ADI 4296), a concessão de aumento encontra óbice na Lei 8.437/1992, art. 1°, § 3°, combinado com o art. 1.059 do CPC, tendo em vista seu caráter irreversível, bem como em razão da ausência de relevância do fundamento suficiente para desconsiderar o regime de pagamentos previsto no art. 100 da própria Constituição, de sorte que impende asseverar haver expressa vedação legal ao acolhimento do pedido de concessão de aumento em sede liminar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUXÍLIOS-DOENÇA NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Descabe a contagem dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, já que não houve período intercalado entre os benefícios e o efetivo exercício ou contribuição à autarquia federal. Benefício indevido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. LOAS. CUMULAÇÃOINDEVIDA. DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. São inacumuláveis os benefícios de pensão por morte e amparo social, devendo ser descontadas as parcelas do beneficio assistencial da pensão por morte que se concede. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O ato administrativo determinou que a agravada optasse pelo recebimento de um dos benefícios, observando não ter sido comprovada a dependência econômica para o recebimento da pensão por morte em virtude do recebimento da aposentadoria por invalidez.
- Embora a agravada tenha desempenhado atividade laborativa fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, não fica afastada a hipótese da doença incapacitante ter surgido antes dos 21 anos de idade e progredido para a incapacitação total e definitiva como restou comprovado com a concessão do benefício previdenciário .
- É relatado no laudo pericial que a agravada se submeteu a tratamento psiquiátrico há mais 20 anos, sendo percebidos os primeiros sintomas aos 18 anos de idade.
- Restou demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, instituidor da pensão por morte, mediante o comprovante do valor recebido a título de aposentadoria por invalidez agregado às despesas regulares para a sobrevivência da agravada e inclusive para o tratamento da enfermidade que lhe acomete.
- No caso dos autos é possível a cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o benefício estatutário de pensão por morte.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Indevida a revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo falecido segurado e, consequentemente, da pensão por morte titularizada pela parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição que compuseram o cálculo da aposentadoria do de cujus.
2. Recebido o auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial transitada em julgado, o falecido segurado já usufruiu das vantagens do pagamento cumulativo, não podendo, agora, a pensionista, vindicar a revisão da RMI da aposentadoria, por entender que houve erro no cálculo desse benefício.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos.- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança.- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em face UNIÃO de reversão de pensão especial de ex-combatente à autora, na qualidade de filha do instituidor da pensão. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 28.11.1975, o óbito da genitora da autora 22.05.2015 (ID 131289333). Há, ainda, informação de que houve requerimento administrativo datado de 04.11.2015 (ID 131289333).
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 28.11.1975, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. Entretanto, consta que a autora é casada e recebe aposentadoria por tempo de serviço.
6. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários.
7. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente à autora.
8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IDADE E RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Perícia médica não realizada. Requisito etário implementado no curso do processo.
4. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
5. Conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60.
1. Tendo decorrido mais de cinco anos sem que a Administração tivesse exercido em tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, configurando assim a hipótese de decadência (art. 54 da Lei 9.784/99).
2. A pensão por morte rege-se pela lei em vigor à data do óbito do instituidor. Situação em que aplicáveis as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória 2.215-10/2001.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PENSÃOMILITAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OPÇÃO EFETUADA PELA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
3. Efetuada opção entre os verbas de natureza previdenciária percebidas pela impetrante, não há que se falar em cessão da pensão por morte militar. Negado provimento à remessa oficial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS. I - Embargos de declaração que se reexaminam em cumprimento a determinação do E. STJ.II - Jurisprudência do E. STJ que pacificou o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Precedentes.III - Caso dos autos em que, tratando-se de benefícios decorrentes da condição de ex-combatente e de aposentadoria por tempo de contribuição da própria autora, não restam dúvidas de que possuem fatos geradores distintos, destarte, passível de cumulação, pois em consonância com a legislação em vigor e com a jurisprudência sobre a matéria.IV - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas e, em consequência, modificar o julgado para negar provimento ao recurso de apelação da União.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa.