Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9. 784/99. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3. 765/60. TRF4. 5001964-79.2020.4.04.7214

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60. 1. Tendo decorrido mais de cinco anos sem que a Administração tivesse exercido em tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, configurando assim a hipótese de decadência (art. 54 da Lei 9.784/99). 2. A pensão por morte rege-se pela lei em vigor à data do óbito do instituidor. Situação em que aplicáveis as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória 2.215-10/2001. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001964-79.2020.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001964-79.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEUCI RUSKE OSTROVSKI (AUTOR)

APELADO: SANDRA MARA RUSKE GONTARSKY (AUTOR)

APELADO: ZENI RUSKE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre reversão de pensão militar a filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB)

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 49, DOC1):

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a) declarar o direito das autoras ao recebimento de pensão militar por morte instituída por seu genitor, com a consequente redistribuição em partes iguais às beneficiárias Zeni Ruske, Sandra Mara Ruske Gontarsky, Neuci Ruske Ostrovski e Neusa Maria Ruske Gude; e

b) condenar a União ao pagamento do referido benefício desde a data do falecimento de Anna Roza Ruske, com consectários legais na forma da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das autoras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Determino a redistribuição destes autos em conformidade com a Resolução nº 258/2022 c/c a Portaria nº 119/2023, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Salienta-se, por oportuno, que o presente feito não foi redistribuído de forma automatizada para a 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, nos termos do art. 18, XXXIV, e art. 20, da Resolução nº 258/2022, motivo pelo qual a Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento para cumprimento do disposto na Portaria nº 119/2023: Motivo da Redistribuição: Incompetência - Localidade: Mafra/SC.

Sobredita diligência, convém destacar, segue diretriz traçada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região no processo administrativo SEI nº 0009755-86.2022.4.04.8000, que nos moldes acima deliberou para que a redistribuição destes autos ocorra "de acordo com as novas regras de competência".

(...)

Apela a parte ré (evento 58, DOC1), alegando que: (a) o benefício de Henrique Alexandre Ruske foi inicialmente regulado pela Lei 2.579/55, mas que em julho de 1980 o ex-combatente requereu o benefício de pensão especial na forma do art. 30 da Lei 4242/63, ocasião em que deixou de receber proventos de reforma, passando a perceber pensão de ex-combatente, com estrutura remuneratória de pensão especial; (b) com a vigência de Lei 8.717/93, pugnou pelo retorno à situação de militar inativo (soldado reformado), com proventos correspondentes ao posto de 2º Tenente; (c) em 2015 o Centro de Controle Interno do Exército firmou entendimento de que a reclassificação de pensão especial de ex-combatente para pensão militar era desprovida de amparo legal, e solicitou a todos os Comandantes de Regiões Militares que anulassem as reclassificações das pensões eventualmente concedidas; (d) incide no caso concreto as disposições da Lei 8.059/90; (e) as autoras não têm direito à pensão assistencial de ex combatente, pois não são inválidas bem como a cota-parte da falecida viúva foi extinta quando de seu óbito.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 62, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Sandro Nunes Vieira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

Ilegitimidade ativa

Suscita a União preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que as autoras, ao requererem a redistribuição da pensão em 1/4 para cada filha do instituidor, estariam postulando direito alheio em nome próprio, uma vez que sua irmã Neusa Maria Ruske Gude não faz parte do polo ativo.

No entanto, observa-se que, caso os pedidos sejam julgados procedentes, a referida providência decorre da própria redação do § 1º do art. 9º da Lei n. 3.765/1960, que estabelece que "no caso de mais de um [beneficiário] com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles".

Assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de reversão em favor das autoras da pensão por morte deixada pelo genitor Henrique Alexandre Ruske, após o óbito de sua mãe, Anna Roza Ruske.

Colhe-se dos autos que o instituidor foi reformado por incapacidade física em 1978, na graduação de soldado, com proventos de cabo. Após, utilizando-se da prerrogativa estabelecida no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, foi enquadrado na condição de ex-combatente, passando a receber benefício assistencial de pensão especial, com base nos proventos de segundo sargento.

Após a promulgação da Constituição Federal e da Lei n. 8.237/1946, o ex-militar requereu seu retorno à situação de inativo militar (soldado reformado), com proventos correspondentes ao posto de segundo tenente, o que foi deferido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP).

Argumenta a União que tal deferimento foi equivocado, pois, "à luz da nova redação do artigo 81 da Lei nº 8.237/91, só era destinado aos militares (ex-combatentes) que permaneceram na condição de reformados, ou seja, àqueles que não optaram pela migração para o regime de pensão especial, providência tomada pelo autor já em 1979, e que lhe retirou a condição de militar, passando a tratá-lo como ex-combatente" (evento 9, CONTES1).

Todavia, a reclassificação foi concedida em 1995 (evento 9, OFIC4, p. 2), de modo que operou-se a decadência administrativa em relação à possibilidade de revisão dos proventos, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/1999:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Dito isso, sabe-se que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, de modo que devem ser aplicadas as normas vigentes à data do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ e Súmula 117 do TRF4).

No caso, o genitor das autoras faleceu em 31-7-2009, de modo que aplicam-se as alterações promovidas pela MP n. 2.131/2000 e e reedições posteriores, hoje Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

A Medida Provisória n. 2.131, de 29 de dezembro de 2000, no seu art. 27, modificou a concessão das pensões por morte ao dar nova redação ao art. 7º da Lei n. 3.765/1960, reestruturando o rol de beneficiários da pensão militar.

Ademais, o art. 31 da MP 2.215-10/2001, disciplinando regra de transição, garantiu aos que já eram militares antes da inovação normativa a opção de permanecerem no regime anterior, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a título de contribuição previdenciária, in verbis:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Na hipótese em exame, o ex-militar optou pela manutenção do regime previdenciário, recolhendo a contribuição previdenciária adicional consistente em 1,5% sobre o soldo, como se verifica do documento acostado no evento 1, OUT21, razão pela qual as autoras fazem jus ao direito postulado. Nesse sentido, colhe-se precedente do TRF4:

ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LE 9.784/99. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGIME APLICÁVEL. LEI 3.765/60. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO REGIME ANTERIOR. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, § 3º, I, previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenarem a Fazenda Pública ou garantirem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos. Hipótese em que é possível estimar, a partir do valor inicial dado à causa, que o proveito econômico resultará em valor inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. 2. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 3. Tendo o militar requerido a reclassificação da condição de pensionista especial (Lei nº 8.059/1990) para a condição de militar reformado, abrindo mão do regime de pensão especial pelo qual anteriormente tinha optado, a fim de fazer jus aos proventos de Segundo-Tenente, o que foi deferido em 1995, houve a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos reconhecidos. 4. A lei aplicável à pensão por morte de militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo o genitor das autoras falecido em 26/01/2002, aplicam-se as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e e reedições posteriores, hoje Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 6. Como o militar instituidor da pensão optou pela manutenção do regime previdenciário, recolhendo a contribuição previdenciária adicional consistente na percentagem de 1,5% sobre o soldo, fazem jus às filhas à reversão (TRF4 5048641-96.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Como todas as beneficiárias da pensão são irmãs, e, portanto, da mesma ordem de prioridade, o valor total do benefício deve ser dividido em partes iguais, de forma a corresponder a 1/4 (um quarto) para cada uma, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 3.765/1960.

Quanto às diferenças devidas, nos termos do RE n. 870.947, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).

Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve indicir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) No caso dos autos, verifica-se que a reclassificação da condição de pensionista especial (Lei 8.059/1990) para a condição de militar reformado foi requerida ainda em vida pelo instituidor Henrique Alexandre Ruske, sendo deferida pela Administração Militar em 1995. Observa-se que até a data do óbito do instituidor, ocorrido em 31/07/2009, este recebia benefício da espécie "reforma militar" e não "pensão especial", ou seja, recebia proventos de 2º Tenente com estrutura remuneratória de militar reformado.

​Após o seu falecimento, a pensão militar revertida à viúva (genitora das autoras) e uma filha do de cujus (do primeiro casamento), também com fundamento na Lei 3.765/60.

​(b) Em que pese a ilegalidade da mudança no status da pensão, isto ocorreu em novembro/1995, sendo em nenhum momento a União Federal reviu tal ato, vindo apenas a se insurgir em 29/04/2020, quando do requerimento administrativo de habilitação à pensão militar feito pelas autoras, passados mais de 20 anos do ato de concessão de reforma do instituidor.

(c) É sabido que a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. No entanto, tendo decorrido mais de cinco anos sem que a Administração tivesse exercido em tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos seus destinatários.

Assim, com esteio no princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, conforme determina o art. 54 da Lei 9.784/99.

(d) Quanto à pensão por morte, rege-se pela lei em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340).

Tendo o genitor das autoras falecido em 31/07/2009, aplicam-se as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória 2.215-10/2001.

Uma vez que o militar instituidor optou por não renunciar ao regime anterior, na forma do artigo 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, ficou assegurada a aplicação do regime previdenciário revogado, cujos dependentes são os arrolados pelo artigo 7º da Lei 3.765/60 em sua redação originária, entre os quais consta a filha maior de qualquer condição:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

Feitas tais considerações, é de ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401020v12 e do código CRC 2e970ab0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 17:52:20


5001964-79.2020.4.04.7214
40004401020.V12


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001964-79.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEUCI RUSKE OSTROVSKI (AUTOR)

APELADO: SANDRA MARA RUSKE GONTARSKY (AUTOR)

APELADO: ZENI RUSKE (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60.

1. Tendo decorrido mais de cinco anos sem que a Administração tivesse exercido em tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, configurando assim a hipótese de decadência (art. 54 da Lei 9.784/99).

2. A pensão por morte rege-se pela lei em vigor à data do óbito do instituidor. Situação em que aplicáveis as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória 2.215-10/2001.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401021v5 e do código CRC ab19bdff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 17:52:20


5001964-79.2020.4.04.7214
40004401021 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001964-79.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEUCI RUSKE OSTROVSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE MOTA MARTINS MOREIRA (OAB PR065918)

APELADO: SANDRA MARA RUSKE GONTARSKY (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE MOTA MARTINS MOREIRA (OAB PR065918)

APELADO: ZENI RUSKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE MOTA MARTINS MOREIRA (OAB PR065918)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora