PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 07.03.1989 e DIP em 14.09.1998 e que a presente ação foi ajuizada em 21.11.2008, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V- Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.No caso dos autos, não há que se fala em contradição, eis que o julgado atacado não apresentou assertivas inconciliáveis entre si. Assim, a contradição suscitada nos embargos seria externa, insuscetível de supressão na via dos embargos. Nada obstante, o julgado se mostra omisso, eis que a alegação do embargante quanto à incidência das Súmulas 269 e 271 do STF ao caso vertente não foi apreciada no julgado embargado.A pretensão deduzida pelo autor na presente demanda – cobrança dos valores da aposentadoria concedida no mandado de segurança relativa ao período compreendido entre a DER (15.01.1998) e a impetração – não encontra óbice na coisa julgada ali formada, tampouco na ausência de interesse processual.Acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, passando a apreciar o mérito do recurso de apelação manejado pelo INSS e da remessa necessária.Reconhecido que o demandante faz jus aos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço, deferida no writ, no período compreendido entre 15.01.1998 (DIB – Data de Início de Benefício fixada no mandamus) e 12.01.2001 (véspera da DIP – Data de Início de Pagamento fixada no writ).Uma vez reconhecido o direito do autor à aposentadoria desde 15.01.1998 e considerando que, no âmbito do mandamus, só foram pagos os valores devidos após a impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF, cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa da autarquia.Não há prescrição a ser reconhecida, eis que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2016, antes de esgotado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança em que concedido o benefício ao autor (26.11.2013; id. 90065472 - Pág. 83).Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.Mantida a sentença no que tange aos honorários advocatícios, eis que adequadamente arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da majoração condicionada à futura deliberação do C. STJ.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO REVISTO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento na parte em que pleiteia a majoração da verba honorária de sucumbência. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.235.695-0), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (24/07/1997) e a data da "liberação dos pagamentos mensais das diferenças oriundas da revisão em 19/07/2000 (DIP - Data do Início do Pagamento)".
3 - E, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, "considerando a limitação temporal para retroação da data dos efeitos financeiros da sentença proferida na via mandamental (Súmula 269, STF), faz jus o autor ao recebimento das diferenças desde a data de início da aposentadoria - 24/07/1997, até aquela anterior a liminar concedida em ação mandamental que lhe garantiu o direito à revisão - 18/07/00; a partir de então os valores são passíveis de execução no âmbito do mandamus".
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus. Precedente.
6 - Quanto à alegação de prescrição, renovada pelo INSS em sede de apelação, não há qualquer reparo a ser feito no decisum.
7 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas entre a DER e a DIP (24/07/1997 a 18/07/2000), uma vez que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.
8 - De se destacar, ainda, que na pendência de análise de recurso administrativo, não há que se falar em ocorrência da prescrição. In casu, o autor havia interposto recurso administrativo em 05/05/2000 para obtenção da mesma revisão postulada por meio da ação mandamental, o qual restou definitivamente apreciado tão somente em 06/08/2009, cabendo ressaltar que a 13ª Junta de Recursos também determinou que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão fosse efetuado desde a data do requerimento administrativo. O presente feito foi ajuizado em 10/12/2010, restando afastada, também sob esse prisma, portanto, a incidência da prescrição quinquenal.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo resta indeferido esse pedido.
12 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. No caso presente, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a: (I) reconhecer os períodos de 03/04/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 16/07/1995, 17/07/1995 a 14/02/2006, 01/07/2011 a25/07/2016 e 26/07/2016 a 07/10/2016 como tempos especiais; (II) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora com DIB em 07/10/2016 e DIP em 01/03/2023; (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP), com juros de mora ecorreção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.6. O INSS alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, alegando que no PPP não há indicação de responsável pelos registros ambientais.7. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 58/63, expedido em 20/01/2020, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, laborando na empresa Companhia deSaneamento do Pará, esteve exposto a eletricidade acima de 250 V, de forma habitual/permanente.8. Embora o INSS alegue que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, o PPP foi elaborado com base em LTCAT, fls. 64/78, assinado por engenheiro de segurança do trabalho.9. Por fim, alega-se que, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação do período especial no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo (DER).10. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).11. Além disso, segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não há falar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial, pois,encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o risco objetivode cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC 1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).12. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido (restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, ou, sendo constatada a incapacidade para seu trabalho habitual, aconversão em aposentadoria por invalidez).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Constatado que, no curso da presente ação, o recorrente obteve administrativamente o benefício por incapacidade temporária (DIB: 19.03.2021 e DIP: 05/2021), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 20.06.2022)fls. 230/233 do PDF.4. O reconhecimento administrativo, no curso da ação e depois de apresentada contestação, importa em reconhecimento tácito da procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, III, do CPC. Precedente.5. A parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa (12.09.2020) até a data da efetiva implantação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (20.06.2022).6. Levando-se em conta o documento juntado pelo apelante dando conta de que foi deferido ao apelante o benefício por incapacidade temporária de 19.03.2021 a 19.06.2022, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente(20.06.2022),devem ser abatidos os valores recebidos nesse período.7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária (12.09.2020), com oabatimento dos valores recebidos na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
3. Há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva no período, tal como pedido revisional na esfera administrativa.
4. Não tendo decorrido a metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932) entre o termo do processo administrativo revisional e a interposição da ação, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de entrada do referido pedido de revisão.
5. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
6. honorários recursais arbitrados, conforme §11 do art. 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (21/08/2013) perfazem-se 25 anos, 08 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER (22/02/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinou a r. sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.
5. Quanto às parcelas em atraso devidas ao autor no período entre a DER e a DIP, ficam postergadas para a fase da liquidação e consequente apuração, quando da execução do julgado.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Recurso adesivo do autor provido. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental.
3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.
4. Conforme Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o segurado contribuinte individual precisa comprovar o exercício efetivo de atividade profissional, apenas nos casos em que não tem contribuição em dia, previamente ao período que pretende indenizar.
5. Se houve contribuições tempestivas na qualidade de contribuinte individual e se a própria normativa administrativa presume a continuidade da atividade até que haja comunicação do seu encerramento, podendo, inclusive, ser considerado em débito o contribuinte individual no período, não se afigura razoáve a exigência do INSS, de comprovação da atividade durante o período de trabalho sobre o qual o segurado recolheu extemporaneamente contribuições.
6. A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
7. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
8. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
9. Segurança parcialmente concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO. RECEBIMENTO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
- As divergências apresentadas pelo agravante, referem-se ao termo final do cálculo, desconto de períodos em que a parte recolheu contribuições previdenciárias e recebeu auxílio doença.
- Inicialmente, observA-se que como a DIP do benefício concedido judicialmente ocorreu em 01/01/2018, o termo final do cálculo, de fato, deve se dar em 31/12/2017, como, aliás, foi determinado na r.decisão agravada e não foi observado pelo exequente nos dois cálculos que apresentou.
- Com relação aos períodos em que parte autora recolheu contribuições previdenciárias, sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. Ademais, observa-se que essa discussão foi expressamente discutida no título exequendo.
-No tocante ao auxílio doença recebido pela parte exequente, com razão o agravante. A Instrução Normativa PRES 77/2015, em seu art. 528, inciso IX, que revogou a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282), dispõe sobre os direitos dos segurados e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, e impede a cumulação de mais de um benefício de auxílio doença.
- Por fim, diante da divergência das RMI's apresentadas pelas partes, deve a parte executada esclarecer como chegou ao valor apresentado em suas contas.
- Com essas considerações, os cálculos devem ser refeitos na origem, para que seja fielmente observado o termo final do cálculo (31/12/2017), bem como descontado do período devido, o período em que a parte exequente esteve em gozo do auxílio-doença, e apresentada a evolução da renda mensal, a fim de esclarecer a RMI oferecida pelo exequente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DESDE A DER. INVIABILIDADE. PARECER MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- No caso, se constata que a parte autora ingressou com pedido administrativo em 21/01/2016, visando a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O benefício NB 613.093.651-0 foi concedido com DIP em 02/06/2016 e com data de cessação em 02/08/2016 (id Num. 107158459).
- Efetivamente, do parecer médico, o que de denota dos autos, é que a perícia médica realizada em 20/04/2016, constatou a ausência de incapacidade laborativa.
- Em reavaliação médica, realizada em 16/08/2016, o perito concluiu pela incapacidade laborativa com início da incapacidade em 02/06/2016 e término em 02/08/2016.
- Assim, o que se denota é que o parecer médico se baseou na documentação datada de 04/2016, que traz a informação de que a segurada seria submetida a laparoscopia para retirada de tumor, não havendo qualquer outro documento a atestar eventual incapacidade laborativa de forma pretérita.
- Ressalte-se que a constatação de início da doença não se confunde com início da incapacidade laborativa.
- Com efeito, a documentação acostada aos autos não demonstra a incapacidade laboral arguida de forma remota, o que ensejaria a comprovação do alegado por meio da regular dilação probatória, o que não foi requerido pela parte interessada (id Num. 107158489).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Mantida a procedência em relação ao autor absolutamente incapaz, pois não corre a decadência nesses casos.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Com a revisão do cálculo da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão (com DIB em 05/12/2010), merecendo provimento o pleito inicial da parte autora.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Embora a sentença tenha determinado o cômputo de tempo a cargo do INSS, de fato não se trata de decisão condicional, pois taxativamente reconheceu os períodos requeridos pela parte autora, consignando que, caso fossem suficientes, o pedido de aposentadoria deveria ser concedido, nos termos constantes da inicial, antecipando a tutela para implantação imediata do benefício.
- Ressalta-se que o benefício foi implantado nos termos em que pedido e sentenciado e o INSS sequer apelou.
- Nesse sentido, não há interesse da parte em recorrer.
- Quanto ao pedido de a data do início de pagamento ser a data do requerimento administrativo, tal razão não lhe socorre. A Súmula 111 do STJ garante que os atrasados deverão ser pagos atualizados desde quando deveriam ter sido pagos, até a data da sentença, no caso, 01/12/2014. Correta, portanto, a DIP determinada.
- Por outro lado, tendo em vista que a r.sentença não especificou a forma de cálculo dos juros e correção monetária, passo a estipulá-los de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Sentença mantida. Apelação parcialmente conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação reconheceu a ausência de interesse de agir do autor, considerando que não fora formulada a cobrança dos valores em atraso na esfera administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
II - A pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o requerimento administrativo apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na impetração do mandado de segurança em 13.05.2016. Assim, não há razoabilidade em exigir novo requerimento administrativo, visto que a resistência ao pagamento de eventuais valores devidos, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, confere interesse de agir à propositura da presente ação.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I, CPC).
IV - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP (13.05.2016).
VIII - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em 11.11.2020 (evento 16).Ao analisar rapidamente o laudo pericial realizado junto ao JEF (evento 16), nota-se que a parte autora está incapaz parcial e definitivamente para a sua atividade habitual de ajudante geral, conclusão posta no laudo, por ser portadora de “Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitação funcional definitiva para deambulação”.No ponto, aprofundando a análise do laudo (evento 16) verifica-se se encontrar a parte autora incapaz totalmente para o trabalho habitual.Deste modo, vale ressaltar que noutros pontos, o perito judicial afirma se encontrar a autora incapaz para o trabalho e, portanto, de desenvolver o labor do qual retira o seu sustento:Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.. (...)2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Trabalhador rural.2.1.Qual seu grau de escolaridade?6º serie EF.. (...)Sim, sequela de ferimento no pé. (...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?Sim, com limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas caminhadas. (...)Nota-se que a parte autora está incapacitada de modo total e permanentemente para a atividade habitual que exercia, qual seja, trabalhador rural. Para tanto, basta refletir se um cidadão com sérias limitações para exercer atividades que determinem esforço físico e caminhadas tem condições de realizar serviço rural braçal?!No ponto, ressalta-se que o ofício de trabalhador rural exige grande esforço físico e disposição de quem o desempenha, vez que o rurícola é o responsável por atividades como capina,limpeza, plantação e labuta com criação, além doutras peculiaridades certamente exigidas no seu dia a dia.Deste modo, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho habitual.Assim, disserta a jurisprudência do Egrégio TRF3:(...)Deste modo, considerando que a perícia realizada junto ao JEF é categórica ao afirmar que a parte autora está incapaz definitiva/permanentemente para o trabalho, com lastro no posicionamento do Egrégio TRF3, verifica-se atendido o critério da incapacidade à concessão de aposentadoria por invalidez.Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito determina, no quesito nº 8: "julho de 2014”. Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do CNIS (evento 20), que indica recebimento de aposentadoria por invalidez entre 30.01.2008 e 14.03.2020.Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora esse entendimento o fato de a parte autora possuir ensino fundamental incompleto e laborar de modo braçal, nos termos da Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."Portanto, conclui-se pelo direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 14.09.2018 (Comunicado de Decisão, evento 2, pág. 53), ao recebimento de valores em atraso decorrentes de possíveis diferenças entre a mensalidade de recuperação (de 14.09.2018 até 14.03.2020) e o valor integral da sua aposentadoria até a DIP (01.05.2021), conforme Comunicado de Decisão (evento 2, pág. 53) e CNIS (evento 20).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS conceder/implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB/restabelecimento em 14.09.2018 e data de início do pagamento - DIP em 01.05.2021, e a pagar as parcelas atrasadas entre a DIB/restabelecimento (14.09.2018) e a DIP (01.05.2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a perícia judicial atestou haver incapacidade PARCIAL, RESTRITA A TAREFAS QUE EXIJAM LONGAS DEAMBULAÇÕES OU PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. Conclui-se assim que NÃO EXISTE INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Foi constatada uma REDUÇÃO PARCIAL DA APTIDÃO LABORATIVA, CONSISTENTE EM MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS, QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE E SIM DE DOENÇA, HAVENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DE TAREFAS ENTRE O AUTOR E OUTROS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR (RESIDE COM NUMEROSA FAMÍLIA, CONFORME RELATOS DOS AUTOS). Não bastasse isso, cumpre relembrar que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LEVES, CONCLUINDO-SE ASSIM QUE HÁ APTIDÃO PARA PROFISSÕES SEM EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TAIS COMO AS DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO OU CAIXA, conforme se depreende dos autos. Entretanto, sabe-se que a EXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO SIGNIFICA INCAPACIDADE, TENDO O PERITO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL, BEM ASSIM A APTIDÃO DA AUTORA PARA ATIVIDADES LEVES EM GERAL, TRATANDO-SE DE SEGURADO QUE NÃO É IDOSO, DE MANEIRA QUE PREVALECEM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL SOBRE EVENTUAIS CONVICÇÕES SUBJETIVAS DO MAGISTRADO OU MESMO SOBRE OS ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES apresentados, uma vez que infirmadas pelo exame imparcial realizado perante o Juízo. Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, CABENDO AOS FUTUROS EMPREGADORES, OU À PRÓPRIA PARTE AUTORA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, O REMANEJAMENTO PARA TAREFAS QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES OBSERVADAS, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER BENEFÍCIO OU SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, conforme consta dos autos, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido. De igual maneira, se a parte possui QUALIFICAÇÃO COMPROVADA, igualmente desnecessária submissão a programa de reabilitação profissional. Assim, não há direito à aposentadoria por invalidez, por ausência de requisito essencial, qual seja, a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Ademais, requer ainda o INSS o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEINGRESSO E PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, AFASTANDO A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO do Programa.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Conforme consignado pelo perito: “Análise e Discussão dos Resultados: Sequela de ferimento por arma de fogo em pé direito com limitação funcional definitiva para deambulação. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem longas caminhadas e ou permanência em pé não apto para atividade que se propõe.” Deste modo, a despeito das alegações recursais, restou constatado que a parte autora permanecia incapacitada na data de cessação de sua aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido em razão do mesmo acidente com arma de fogo apontado, nestes autos, na perícia médica judicial. No mais, apesar de aduzir o perito que se trata de incapacidade parcial, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a parcialidade ou transitoriedade da incapacidade, bem como a possibilidade de sua reabilitação concreta.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER/DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/141.486.106-8 com a DER/DIB em 30/09/2009.2. Nos autos de ação de revisão do benefício foi reconhecido e acrescido o tempo de serviço compreendendo os períodos de labor rural pleiteados.3. A renda mensal inicial – RMI da aludida aposentadoria por tempo de contribuição, foi revisada e majorada administrativamente, com o início do pagamento do valor majorado a contar da DIP.4. Na presente demanda o autor pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a data do requerimento administrativo.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão que resultou na majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, é de ser fixado na data de entrada do requerimento que culminou na concessão do benefício previdenciário . Precedentes do c. STJ.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Corrijo, de ofício, erro material, para da sentença constar que a ação foi ajuizada por ELCIO PEREIRA NUNES.
- O artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 124.525.741-0) foi concedida com DER e DIP em 21/08/2002.
- Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor especial nos vínculos indicados.
- Não há que se falar em má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade e erro do INSS.
- De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo 103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91.
- Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se falar em ressarcimento das parcelas do benefício recebido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997, o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP) e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- No caso do autos, o benefício foi concedido após 28.06.1997, pelo que o transcurso do prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão efetivou-se em 01.11.2008 (DIB/DIP: 10.10.1998), nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º., DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
2. No caso dos autos, a decisão de fls. 142/148, com trânsito em julgado em 28/10/2015, deu provimento à apelação e reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo (24/05/2014). Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS e ao reexame necessário parcialmente providos.