
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
- Embora a sentença tenha determinado o cômputo de tempo a cargo do INSS, de fato não se trata de decisão condicional, pois taxativamente reconheceu os períodos requeridos pela parte autora, consignando que, caso fossem suficientes, o pedido de aposentadoria deveria ser concedido, nos termos constantes da inicial, antecipando a tutela para implantação imediata do benefício.
- Ressalta-se que o benefício foi implantado nos termos em que pedido e sentenciado e o INSS sequer apelou.
- Nesse sentido, não há interesse da parte em recorrer.
- Quanto ao pedido de a data do início de pagamento ser a data do requerimento administrativo, tal razão não lhe socorre. A Súmula 111 do STJ garante que os atrasados deverão ser pagos atualizados desde quando deveriam ter sido pagos, até a data da sentença, no caso, 01/12/2014. Correta, portanto, a DIP determinada.
- Por outro lado, tendo em vista que a r.sentença não especificou a forma de cálculo dos juros e correção monetária, passo a estipulá-los de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Sentença mantida. Apelação parcialmente conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parte da apelação interposta, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, especificando, de ofício, o cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004896-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento dos períodos anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (14/02/2002 a 07/06/2004 e de 08/06/2004 a 02/06/2008) não reconhecidos pelo réu.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou ao INSS que admitisse, para fins previdenciários, os contratos de trabalho supra citados, bem como concedesse o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, desde a DER (04/02/2011), se houver tempo suficiente para tanto, e, nesse caso, os atrasados deverão ser corrigidos e remunerados, até a DIP, de acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF3ª Região.
Honorários a cargo do réu, fixados em 10% do valor dos atrasados devidos até a sentença.
Determinana a antecipação da tutela para implantação imediata do benefício.
A parte autora requer seja efetivamente analisado o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado na inicial, e que a data do início do benefício e o termo inicial do pagamentos das prestações vencidas sejam demarcadas pela data do requerimento administrativo no INSS.
O INSS não apelou.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pois bem.
Às fls. 159, consta Ofício nº 2070/2015, expedido pelo INSS, informando que foi concedido à autora o benefício nº 42/168.780.319-3, com tempo de contribuição apurado de 28 anos, 07 meses e 14 dias, e seguintes dados: DIB 04/02/2011, DIP 01/12/2014 e RMI R$ 540,00.
Com efeito, a data do requerimento administrativo demonstrada nos autos é de 04/02/2011 (fls. 54 e 58) e a data da sentença é de 01/12/2014 (fls.138/139).
Embora a sentença tenha determinado o cômputo de tempo a cargo do INSS, de fato não se trata de decisão condicional, pois taxativamente reconheceu os períodos requeridos pela parte autora, consignando que, caso fossem suficientes, o pedido de aposentadoria deveria ser concedido, nos termos constantes da inicial, antecipando a tutela para implantação imediata do benefício.
Ressalto que o benefício foi implantado nos termos do pedido na inicial e da sentença, e o INSS sequer apelou.
Nesse sentido, entendo que não há interesse da parte em recorrer.
Quanto ao pedido de a data do início de pagamento ser a data do requerimento administrativo, tal razão não lhe socorre.
A Súmula 111 do STJ garante que os atrasados deverão ser pagos atualizados desde quando deveriam ter sido pagos, até a data da sentença, no caso, 01/12/2014.
Correta, portanto, a DIP determinada.
Por outro lado, tendo em vista que a r.sentença não especificou a forma de cálculo dos juros e correção monetária, passo a estipulá-los de ofício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, conheço parte da apelação interposta, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, especificando, de ofício, o cálculo dos juros e da correção monetária.
É o voto.
Desembargadora Federal
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