PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Afigura-se indevida a insurgência do INSS quanto à data de início do pagamento haja vista que o juiz de primeiro grau fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30/07/09) e concedeu a tutela antecipada por ocasião da sentença (fl. 73).
5 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES DEVIDOS ENTRE A DIP E A DER. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
1. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados do beneficio NB 42/ 133.762.354-4), desde a data do requerimento administrativo de 28/01/2004 até 12/01/2006, atualizadas e corrigidas, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
2. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (28.01.2004), e (ii) termo final em 12.01.2006, supondo que o valor atualizado da prestação seja equivalente ao teto vigente da Previdência no ano da prolação da sentença no ano de 2017 (R$ 5.531,31), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 937,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 26 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a aproximadamente 153 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
3. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental (nº 2005.61.83.002245-3.), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (28.01.2004).
4. A controvérsia cinge-se no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, que são aplicáveis às parcelas devidas de benefício, pagas a destempo.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF em 20/09/2017 e confirmada em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação autárquica não provida.
10. Critérios de cálculo da correção monetária estipulados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PAGAMENTO DE ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE DER E DIP - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Pelo princípio da actio nata, somente a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança, em que foi reconhecido o direito da autora à percepção da aposentadoria, é que tem início a contagem do prazo decadencial. Antes disso, estaria a autora totalmente impedida de postular a revisão da renda de um benefício cujo próprio direito à percepção estava sendo discutido.
2. Da mesma forma, não se encontra prescrita a pretensão ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP (cujo direito há fora, inclusive, reconhecido administrativamente pela autarquia), que nasceu somente com a determinação judicial para que o benefício fosse, definitivamente, reimplantado. O prazo prescricional não começou a correr antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.
3. Evidenciado equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora tanto pela aplicação de coeficiente de cálculo diverso daquele a que faria jus dado o tempo de serviço reconhecido quanto pelo erro existente no salário-de-contribuição referente à competência de janeiro/1989, deve ser procedida à revisão, com pagamento das diferenças advindas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. COMPETÊNCIAS APÓS DIP. INCLUSÃO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A decisão recorrida, fundamentadamente, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, vez que o v. acórdão transitado em julgado condenou a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2012 e o documento (Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017.
3. As razões do agravante não merecem prosperar. A uma, porque os documentos acostados, notadamente o (Num. 107620525 - Pág. 21), comprovam o pagamento do período 01/01/2017 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a 30/04/2017, também pago no mês de abril, em 25/04/2017. A duas, porque a alegação de que estaria incorreta apuração das rendas mensais pela Autarquia, não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada, de forma que, a apreciação de tal questão, como requer o agravante, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
5 Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO. DIP MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- A comprovação da especialidade da atividade ocorreu apenas com o perfil profissiográfico de fls. 188/191, que não integrou o processo administrativo, razão pela qual deve ser mantida a DIP em 25/07/2016.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão. Irresignado, impetrou Mandado de Segurança em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12.
III- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. CRÉDITOS SUBMETIDOS À AUDITAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 26.08.1997, o pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimento ilícito.
II - No caso dos autos, o prazo prescricional, deve ser contado a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, cuja decisão entendeu que os valores ora pleiteados não poderiam ser vindicados naqueles autos, ou seja, 15.01.2015, pois não há como se cogitar de inércia do demandante em momento anterior. Ajuizada apresente demanda em 31.07.2017, não há que se falar em prescrição quanto à cobrança das parcelas pretéritas do benefício concedido.
III - Em que pese a legalidade de que se reveste o ato administrativo de submeter à auditagem os procedimentos concessórios de benefício, os prazos para conclusão devem obedecer o princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República.
IV - Em cumprimento à ordem judicial que determinou a averbação de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, o próprio INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, retroagindo a DIB à DER, de modo que não se justifica a mora da autarquia no sentido de reconhecer os efeitos financeiros desde a DER, com a devida atualização monetária, mormente diante do disposto no art. 175 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios.
V - A correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso no pagamento.
VI - A parte autora faz jus à correção monetária dos valores pagos em atraso na via administrativa, a qual deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
VII - No presente caso, o INSS apenas pagará os valores atrasados, referentes ao período de 26.08.1997 a 21.10.2004, caso o autor seja considerado vitorioso na presente demanda judicial. O adimplemento administrativo, destarte, ocorrerá por força de propositura de demanda perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros.
VIII - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso.
IX – Os juros de mora, à razão de 0,5% ao mês, incidirão sobre o montante devido a partir da citação no presente feito.
X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI – Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DA DIP. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Apresentados os cálculos pelo INSS, a parte autora os rejeitou e apresentou conta retificativa, não restando configurada a execução invertida. Assim, mantida a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor requisitado mediante RPV.
2. O pagamento das parcelas vencidas por meio do chamado complemento positivo, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, viola o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, sendo descabida a fixação, para essa finalidade, da DIP em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento processual.
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. CRÉDITOS SUBMETIDOS À AUDITAGEM. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
I - Se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 15.04.1998, o pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimento ilícito.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
IV – Remessa oficial improvida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a DER e a DIP deve ser preservada.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1; A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria especial nº 46/175.955.423-2, devido desde a data do início do benefício – 16/09/2014, até a data do início do pagamento – 01/09/2018, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (16.09.2014), e (ii) termo final na data da DIP (01.09.2018) e tendo em vista que em setembro de 2018, o autor fazia jus ao benefício de R$ 4.124,33, ou seja, 4,3 salários mínimos (R$ 954,00) em todos os meses (embora não seja o caso, porquanto de 2014 a 2018 houveram pequenas mudanças do salário), tem-se que a condenação não ultrapassará 52 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a condenação corresponderá a aproximadamente 223 salários mínimos.
3. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, pelo que não deve ser tido por interposto e rejeitada a preliminar arguida.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Vencido o INSS, a ele incumberia o pagamento de honorários advocatícios com base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. No entanto, as prestações aqui devidas se restringem em período anterior à data da sentença, ou seja, até a DIP (01.09.2018), pelo que entendo por correta a sentença que fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Caso contrário, incorreria in reformatio in pejus contra o apelante.
7. Ademais, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 300 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 8 e 10%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, II, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
8. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
9; Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram fixados pela sentença em seu patamar máximo.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Critérios de cálculo dos juros de mora estabelecidos de ofício.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
- Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a DER e a DIP deve ser preservada.
- O INSS, em apelação, não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, fixado em sentença a partir da DER.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004157-92.2013.4.03.6126, distribuído em 26/8/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença proferida em 29/10/13. Esta E. Corte negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, a partir da impetração (fls. 85/88), tendo o decisum transitado em julgado em 16/4/15 (fls. 84).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 162.215.571-5, com DIB em 5/7/13 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 26/6/15, consoante a cópia da carta de concessão de fls. 89/94 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 8.
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Considerando a previsão do art. 124, da Lei nº 8.213/91 - o qual dispõe ser defeso o recebimento conjunto de auxílio doença e aposentadoria ou mais de uma aposentadoria -, deverão ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de aposentadoria especial no período de 23/1/15 a 31/3/15, em que o demandante percebeu o auxílio doença por acidente do trabalho (NB 609.308.764-0), consoante o extrato do CNIS de fls. 7.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES DE BENEFÍCIO ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise da carta de concessão juntada às fls. 09/vº, observa-se que a vigência do benefício previdenciário do autor se deu a partir de 12/02/2004 (DER), mas que o início de pagamento somente se deu em 02/03/2006, data da decisão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (destaque para o "discriminativo de créditos atrasados" à f. 9-verso).
3. Portanto, comprovou o autor que o INSS não pagou os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua vigência, quais sejam, os salários-de-benefícios do período de 12/02/2004 a 01/03/2006.
4. De rigor a manutenção da r. sentença de condenação do INSS ao pagamentos à parte autora dos atrasados de seu benefício previdenciário , relativo ao intervalo compreendido entre a DER (12/02/2004) até a DIP (02/03/2006).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito.
2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa.
3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge, descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme decido pelo Juízo de 1ª Instância.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.