PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊRNCIA DA CARENCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.3. Entretanto, no CNIS da parte autora consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data fixada pelo perito como de início da incapacidade, não havendo elementos que permitam concluir pela incapacitação em momento anterior.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA NA DATA EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO QUE DISPENSA A CARÊNCIA. ARTIGO151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PROVIDA A APELAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que o início da incapacidade (DII) se deu em momento no qual a parte autora ostentava a qualidade de segurado, viável a concessão do benefício por incapacidade. Auxílio-doença desde 01/10/2010, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
5. Deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
6. Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. CEGUEIRA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A patologia que incapacita o autor - cegueira - está enquadrada no art. 151 da Lei 8.213/91 e o isenta de carência.
4. Comprovada a data de início da incapacidade do demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve se dar na DII, uma vez que na referida data é que restou constatada a incapacidade permanente e o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR POSTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. BENEFÍCIOCONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Demonstrada a qualidade de segurado, o benefício de incapacidade é devido independentemente de carência, em se cuidando de cegueira (art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91).3. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização indica que não há distinção entre a cegueira binocular e monocular para efeito de exclusão da exigência de carência para obtenção de benefícios por incapacidade PEDILEF N.º0504218-65.2017.4.05.8302.4. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MMº Juiz Federal que proferiu a sentença fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesta Egrégia Nona Turma, o entendimento a respeito dos honorários de advogado em sentenças condenatórias é um tanto diverso.
- Arbitram-se os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença concessiva do benefício, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, não há falar-se em sucumbência recursal, ante a ausência de contrariedade ao recurso pelo INSS na instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LBPS. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanada a omissão quanto ao pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Comprovado que o segurado necessita da ajuda de terceira pessoas para as atividades pessoais, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS. O fato do autor ter condições de realizar algumas atividades diárias sem o auxílio de terceiros não exclui o direito ao acréscimo pretendido, tendo em vista que a sua dependência para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que possa sobreviver com dignidade e em segurança sem o auxílio de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LBPS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Remessa necessária não conhecida.
2. Hipótese em que se reconhece a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa ao segurado aposentado por invalidez desde 1991. Mantida a sentença que concedeu adicional de 25% concedido nos termos do artigo 45 da Lei nº 8213/91. Termo inicial do adicional fixado no momento em que se converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária com cálculo diferido para o momento da execução. Adequada a sentença no que tange ao índice aplicada ao seu modo de cálculo.
4. Mantidos os juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Custas de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
6. Mantida a verba honorária sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/1988 e artigos 94 a 96 da Lei n. 8.213/1991, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.03.2015, concluiu que a parte autora padece de cegueira de um olho (CID 10: H54.4), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube apontar a data do início da incapacidade, indicando tão somente que ela foi documentada em 20.06.2014. Entretanto, no histórico da doença, conforme informações da parte autora, a cegueira no olho direito decorreu de acidente sucedido quando ela tinha 08 (oito) anos de idade, anteriormente, portanto, ao seu ingresso no sistema (ID 1948249 - fls. 60/65).
3. Não consta nos autos nenhum documento que demonstre objetivamente que a cegueira ocorreu supervenientemente à filiação da parte autora ao sistema previdenciário , como o cumprimento da carência exigida. A perícia também não indica qualquer outro elemento incapacitante que possa ter surgido durante o período no qual a parte autora ostentava a qualidade de segurado, com cumprimento da carência, de modo a autorizar a concessão do benefício postulado. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o estabelecimento da incapacidade após o cumprimento da carência exigida e dentro do período em que figurou como segurada, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data expressamente indicada pela parte autora na inicial, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data e em atenção ao princípio da congruência/adstrição da decisão ao pedido.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2020 concluiu que a parte autora padece de cegueira, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início em janeiro de 2009 (ID 163299113). Neste ponto anoto que o perito informou não ter condições de fixar a data de início da incapacidade. Observo, ainda, que o documento ID 163299084, Pág. 1, informa o "diagnóstico de hiperprolactinemia desde dez 2008, com sintomas de galactorréia, alteração de campo visual, cefaléia esporádica...".3. Embora conste que em 10.03.2009, o demandante estava incapaz para o trabalho, não poderia ser considerado portador de cegueira. No documento ID 163298730, pág. 1 (datado de 22.06.2009) consta que o paciente tem perda parcial da visual. Em 07.01.2011 (ID 163299085, pág. 1) consta apenas "com sintomas visuais". Em 22.08.2014 (ID 163299087, pág. 1) "quadro visual estável, com perda lateral". Assim, embora portador de problemas visuais, não restou comprovada a cegueira na data do requerimento administrativo em 2009.4. O longo tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (11 anos) dificulta (quando não inviabiliza) a análise das condições existentes à época. Assim, não se mostra possível aferir que a cegueira (doença que não requer carência) teria se instalado quando a parte autora possuía a qualidade de segurado, uma vez que na data da perícia (quando comprovada a cegueira), já não possuía a necessária qualidade de segurado.5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 163298705), atesta a filiação ao sistema previdenciário , com último (e único) lançamento de contribuições no período de 01.11.2008 a março de 2009, de modo que a parte autora não satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
5. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de alienação mental, doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, INCISO, II, E ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Comprovada a incapacidade laboral, pela mesma patologia que deu origem ao benefício suspenso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento indevido.
2. Consoante entendimento desta Corte, a esquizofrenia está inserida no conceito de "alienação mental", doença para a qual a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independe de carência, conforme artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LBPS. TERMO INICIAL. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. É cediço que o cumprimento de sentença não pode rediscutir o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. 2. Visando a parte recorrente sanar suposto erro material no termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da LBPS, faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que considerou, como um dos fundamentos, para negar a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o não cumprimento da carência, não se atentando, todavia, ao fato de que a embargante é portadora de “cegueira”, sendo a carência dispensada neste caso (art. 151, da Lei 8.213/91).3 - Mantida, no entanto, a improcedência do pleito, uma vez que esta fundamentou-se também na preexistência do impedimento da embargante à sua refiliação no RGPS, nos exatos termos dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.4 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do resultado de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CEGUEIRA UNILATERAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, mas concedendo o benefício de auxílio-doença até o retorno do autor àatividade laboral formal considerando que o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual de carpinteiro, mantendo-se a capacidade residual.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ressaltando que sua profissão é de carpinteiro e as patologias que o acometem são incompatíveis com sua atividade habitual, e que na sentença foramignoradas as provas dos autos e demais fatores sociais, baseando-se unicamente pela perícia judicial, realizada por médico sem especialidade na área, requerendo, assim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Quanto ao laudo do perito oficial, sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da períciarealizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 07/06/1967, obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez do INSS no período de 16/12/2014 a 02/05/2018.7. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 19/08/2021, este foi conclusivo quanto a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "Periciado relata que no final de 2001 apresentou um quadro decefaleia constante, procurou atendimento médico e foi diagnosticado com glaucoma em ambos os olhos, com cegueira no olho esquerdo. Operou o olho esquerdo há uns 3 anos. 1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: dor difusa no corpo+ dificuldade na visão associado a cefaleia. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião de perícia (com cid). R: fibromialgia + cegueira no olho esquerdo + depressão. CID: M.79-7 / H.54-4 / H.40-1 / F.32 3. Causa provável da(s)doenças/moléstia(s)/incapacidade. R: idiopática. 4. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a sua resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou aconclusão. R: Não, porém, necessita de restrição para algumas tarefas que demandem manuseio de tato fino e material corto-contundente. 5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente outemporaria? parcial ou total? R: Permanente e Parcial. 6. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: final de 2001. 7. Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre deprogressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não está incapaz. 8. caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para areabilitação? Qual atividade? R: está apto com restrição (não devendo manusear máquinas ou produtos corto-contundentes) para sua atividade laboral habitual podendo, se quiser ser remanejado ou reabilitado para outra atividade laboral. 11. O periciadoestá realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo sus? R: medicamentoso. Patologia idiopático + degenerativa. Já operou o olho esquerdo e relata que nomomento não tem mais indicação cirúrgica. Existe tratamento no sus.".8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia, qual seja, carpinteiro na construção civil. Muito embora o perito tenha concluído que a partesejasuscetível de reabilitação para outra profissão, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais, como a idade de 57 anos, indica a pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.9. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possuiincapacidadeinfactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, salientando que já se encontrava aposentado por invalidez 4 anos antes do seu ingresso em Juízo.10. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo ao dia seguinte a data da cessação indevida, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.11. Apelação provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.