E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Face ao inconformismo da parte agravante no sentido da inviabilidade do reconhecimento da especialidade para o labor nocivo pela exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2172/1997, de 05/03/1997, atente-se que mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida essa possibilidade, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período já computado administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento de condições especiais de trabalho em diversos períodos, por exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois a ação foi ajuizada em 28/04/2020 e a DER é 14/10/2019, não havendo prescrição a ser aplicada.4. Não foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/1994 a 08/07/1996, pois o PPP não indicou agentes nocivos e a empresa informou que a atividade do autor era exclusivamente instalação e manutenção de alarmes, sem contato com altas tensões elétricas. O laudo de empresa similar apresentado não demonstrou equivalência com as atividades do autor, que não se enquadram na categoria profissional de cabista ou montador exposto a tensões elétricas superiores a 250 Volts.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 31/01/2008, 31/08/2008 a 31/12/2009, 01/05/2011 a 31/10/2013 e 01/02/2014 a 28/08/2019, devido à comprovada exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, com medição conforme NR-15 e NHO-01. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.6. Foi reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 devido à exposição a aerodispersóides, especificamente névoas de óleo, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. A exposição a esses agentes é qualitativa e o uso de EPI não afasta o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que seja para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a causa de pedir e os efeitos financeiros correspondentes. Contudo, é inviável para data posterior à DIB original em caso de revisão de benefício, em respeito ao Tema 503 do STF.8. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados conforme EC nº 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e da manutenção da sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (névoas de óleo) é possível com base em PPP e laudos que comprovem a habitualidade e permanência, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos. É viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, observando-se as teses firmadas pelo STJ e STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493 e 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Rel. Marcelo Malucelli, j. 02.04.2013; TRF4, AG 5019355-39.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, j. 08.04.2013; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5029478-67.2020.4.04.7000, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5012144-20.2020.4.04.7000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; ADIn 7873.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
5. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13-10-1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RFFSA. AUXILIAR/AGENTE DE ESTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
4. Não preenchendo todos os requisitos, tem a parte direito apenas à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) o Decreto n. 53.831/64 considerava especiais os "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes eletricistas, cabistas, montadores eoutros"(código 1.1.8), com exigência de 25 anos de trabalho. A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco. Porém, conforme demonstrado linhas atrás, após 29/04/95 tornou-se necessária a apresentação de laudotécnico de condições do trabalho para comprovar a efetiva exposição, documento que, como visto, pode ser substituído pelo PPP... A fim de comprovar a exposição, o Autor anexou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de algumas dasempresasnas quais teria exercido atividade especial. De acordo com o documento expedido pela Arcos Construções Ltda, de 19/12/94 a 20/10/98, o polo ativo exerceu a função de Cabista (Instalador), sujeito a tensão superior a 250 e 380 volts. De igual modo, oPPPemitido por Telefônica Brasil S.A dá conta de que no período de 15/06/09 a 17/07/15, o Autor exerceu o cargo de Instalador de Linhas e Aparelhos, sujeitando-se a risco de choque elétrico com tensão de 250 a 13.800 volts. E a eletricidade, com exposiçãosuperior a 250 volts, sempre foi considerada fator de risco... Ainda, relativamente à matéria, o STJ fixou a tese segundo a qual, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade daexposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Tema (210). Em relação às funções deInstalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), desenvolvidas junto à Telemont, de 16/02/00 a 27/12/01, e de 05/11/03 a 14/05/09, foi realizada perícia, tendo o Perito concluído que as atividades não se caracterizam como especiais, uma vez que oart. 301 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28/03/2022 excluiu o enquadramento especial por eletricidade, a partir de 05/03/1997. Porém, como se sabe, em razão do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada deve ser aquela emvigor na época da prestação do serviço, razão por que, in casu, a referida Instrução Normativa, de 2022, não alcança o Autor... Em relação às tensões a que estaria exposto, segundo o laudo pericial, (...) Os postes da concessionária de energia elétricasão compostos por concreto ou madeira, sendo utilizados para a passagem de fios e cabos da rede elétrica (alta e baixa tensão), telefônica e de TV a cabo. Em regra, os cabos de alta tensão estão posicionados horizontalmente nas posições mais altas,seguidos pelos fios de baixa tensão, os quais estão enfileirados de forma vertical. Abaixo da rede de baixa tensão, localiza-se a rede da OI, onde o autor executava suas atividades. Quanto às tensões, a rede de telecomunicações da OI possui 48 V, oscabos verticais de baixa tensão possuem 220 V, enquanto os cabos horizontais de alta tensão estão energizados a 13.800 V. (...) Embora as distâncias entre os cabos sejam normatizadas, há diversos postes em Goiânia que não obedecem aos espaçamentosdeterminados pela CELG/ENEL, o que contribui com os riscos de choque elétrico ao obreiro... E assim concluiu o Expert: A rede de telecomunicações da OI possui tensões de 48 V, caracterizando-se como extra baixa tensão, sem grandes riscos ocupacionaisaotrabalhador. Por outro lado, o labor é caracterizado como perigoso, uma vez que executado em proximidade da rede de distribuição pública em 220 V. Considerando a resistência do corpo humano de 2.000 ohms, a tensão de 220 V resultaria em uma correnteelétrica de 110 mA. Tal corrente é capaz de causar queimaduras, asfixia, fibrilação ventricular e morte. Na espécie, enquanto empregado da Telefônica Brasil S.A, o Autor desempenhou a mesma função de Instalador de Linhas e Aparelhos, de modo que não sejustifica a realização de perícia, podendo ser aproveitado o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo aludido empregador. E no PPP colacionado aos autos (Id 709002472), como se viu, o polo ativo estava sujeito ao risco de choque elétricode 250 a 13.800 volts. Dessarte, também deverão ser consideradas especiais as atividades desenvolvidas de 01/06/99 a 21/02/00, 02/03/02 a 17/02/03, 18/02/03 a 23/06/03 e 18/09/03 a 29/10/03".5. Como se extrai da fundamentação da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a exposição do autor ao risco de choques elétricos em situação análoga a dos eletricistas de alta tensão, tendo seus fundamentos se pautado nas observações do próprioperito e nas demais provas produzidas nos autos (prova emprestada, inclusive).6. Com isso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve simples enquadramento profissional pelo exercício da atividade de Instalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), mas constatação do risco inerente às atividades expostas a tensõessuperiores a 250 Volts que garante o direito ao reconhecimento do tempo especial.7. O juiz é livre para apreciar a prova pericial, podendo dela retirar a interpretação que for melhor consentânea com o conjunto probatório produzido nos autos. É exatamente isso que preleciona os Arts. 371 e 479 do CPC, que positivam a máxima Judexestperitus peritorum ( o Juiz é o perito dos peritos). Nesse sentido, é o trecho de precedente do STJ: " (...) 5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provasdo processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento"(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2242020 SP 2022/0343593-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 01/09/2023).8. No mesmo sentido, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos easpectos pertinentes ao tema. (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DA VOLTAGEM NO LAUDO PERICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A atividade de mineiro encontra-se arrolada no Código 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que estabelece tempo mínimo de 20 anos para mineiros que trabalham em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc., e de 15 anos em caso de mineiros que desenvolvem atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.
2. Considerando que o autor, embora tenha trabalhado em galerias subterrâneas, não desenvolveu atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, para fins de verificação do tempo total de labor especial, consoante o art. 66 do Decreto 3.048/99, impõe-se a conversão do período de labor mediante aplicação do fator 1,25.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Corte. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 3. Comprovado o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 22.03.1976 A 20.06.1978 - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades exercidas por trabalhadores em indústrias gráficas, como linotipistas, tipógrafos, impressores, montadores, compositores, pautadores, constam da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário .
III. Na Telesp, as atividades eram: "instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas etc). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes". Não foi comprovada a exposição de forma direta a eletricidade superior a 250 volts no exercício das atividades.
IV. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 9 anos, após a edição da EC-20, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
V. Até o ajuizamento da ação - 14.12.2012, o autor tem mais 9 anos e 4 meses, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação - 07.01.2013.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Reconhecimento, em sede de Recurso Especial, de omissão no julgado em Embargos de Declaração em Agravo Legal.
II - É possível o enquadramento como atividade especial por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.95. Reconhecimento da especialidade na função de telefonista, com substrato no código 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
III - Embargos de Declaração em sede de Agravo Legal da parte autora acolhidos
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE TELEFONISTA. PERÍODOS ANTERIORES A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9032/95. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não há comprovação suficiente de que a parte autora tenha exercido atividade de telefonista.3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade de telefonista consta no quadro de ocupações do anexo, no item 2.4.5., do Decreto n.º 53.831/64. Assim, correta a sentença impugnada que considerou os períodos de 15/05/1986 a 12/04/1988, 08/08/1988 a 30/05/1994 e 02/03/1995 a 28/04/1995, como especiais. 4. Recurso não provido.
ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EQUIPARAÇÃO À TELEFONISTA. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. NÃO VERIFICADO.
1. A ausência de abertura de prazo para alegações finais configura error in procedendo, não se justificando a anulação da sentença, uma vez que não demonstrado prejuízo. Cerceamento de defesa afastado. Princípio da economia processual.
2. O processo está convenientemente instruído, com elementos suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de mais provas.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Inviável a equiparação à função de telefonista para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, se o PPP demonstra que a demandante realizava atividades inerentes à função de auxiliar administrativo, agente de serviço e assistente administrativo, cujas atividades principais eram voltadas a tarefas de administração, regularização dos serviços executados em desacordo, utilização de arquivos, dentre outros, e não às de atender e realizar ligações telefônicas.
5. É dizer, o fato de as atividades administrativas serem desempenhadas num hospital não significa, ao fim e ao cabo, o contato com pacientes doentes ou materiais contaminados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de telefonista, na forma do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
III- Diante da conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo de serviço comum, faz jus a parte autora à majoração de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados pelo requerente na empresa "Brasil Telecom SA", consoante demonstram os formulários de fls. 63 e 64, a requerente exerceu a profissão de telefonista ou qualificada como "operadora A", na qual "desenvolvia as atividades exatamente iguais as de telefonista.
17 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação de telefonista, encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sétima Turma.
18 - No que diz respeito ao período de 01/11/1986 a 31/05/1989 laborado na mesma empregadora, verifico que o formulário de fl. 65 detalha que a requerente trabalhou como "auxiliar administrativo", quando "desenvolvia as atividades de apoio administrativo de acordo com as necessidades da empresa, tais como: datilografia, arquivo, atendimento de pessoas e telefones, preenchimento de formulários", sendo que "realizava atividades de secretaria a nível de seção" e "executava outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades da empresa". Desta feita, sem qualquer indicação de risco a agentes nocivos, não merece ser acolhida a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor.
19 - Com relação ao derradeiro período em que trabalhou na "Brasil Telecom SA", entre 01/06/1989 a 01/06/1999, nos termos do formulário de fls. 66, observa-se que a requerente, no exercício do cargo de instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos, "fazia instalação e reparos em linhas e aparelhos telefônicos, e realizava manutenção preventiva e corretiva das linhas e redes externa, garantindo o perfeito funcionamento do sistema" e também "efetuava instalação, ampliação e/ou remanejamento de equipamentos de Telecomunicações, utilizando instrumental adequado" e ficava exposta a eletricidade com tensão de até 48V em corrente contínua e a tensões de 110V e 220V em corrente alternada, o que se demonstra insuficiente para a caracterização da especialidade em razão da eletricidade, eis que para tanto exige-se tensão elétrica superior a 250 Volts.
20 - Cabe verificar que o mesmo documento de fl. 66 ainda traz a informação de sua exposição a ruído de 85dB. Entretanto, não foi trazido aos autos o indispensável laudo pericial comprobatório capaz de atestar esta medição e caracterizar a especialidade pretendida.
21 - Não há dúvidas que empregados que atuam na mesma função exercida da autora (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) podem ter a saúde prejudicada pelo exercício da profissão, como é o caso daqueles que se expõem a eletricidade superior a 250 Volts e a ruído insalubre, de acordo com a norma vigente à época. Essa é a única constatação que é possível aferir pelos laudos periciais trazidos das ações que tramitaram na Justiça do Trabalho, sem que se possa com tais documentos individualizar a situação da requerente, tratada em particular apenas no já examinado formulário de fl. 66. Ainda assim, em exame dos indigitados laudos (fls. 101/113 e 122/142), no que se refere ao agente ruído, a constatação foi de intensidade apenas de 78dB (fl. 142), pressão sonora inferior ao limite de tolerância legal no respectivo período, o que inviabiliza qualquer hipótese de reconhecimento do trabalho especial entre 01/06/1989 a 01/06/1999.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 17/01/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986.
23 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (17/01/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986) aos períodos incontroversos constantes à fl. 62, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos e 05 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (04/09/2002 - fl. 62), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisitos referente ao "pedágio" (tempo mínimo de 25 anos, 5 meses e 12 dias).
25 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver admitida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi reconhecido o direito à aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
27 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
28 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. DE OFÍCIO, DECLARADA PARCIALMENTE NULA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural e trabalho em condições especiais, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
- No caso sub examen, a sentença concedeu ao autor o direito de revisão da renda mensal inicial do autor, com acréscimo de labor especial reconhecido de 08.12.1995 a 05.03.1997, contudo não apreciou o pedido de averbação de labor especial no período entre 29.04.1995 a 09.11.1995, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- O intervalo especial averbado na r. sentença de 08.12.1995 a 05.03.1997 resta por incontroverso, ausente qualquer irresignação autárquica.
- O autor pugna em apelação que também sejam reconhecidos como especiais os períodos de 29.04.1995 a 07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001.
- No período de 29.04.1995 a 07.12.1995, conforme formulário, o autor exercia a atividade de motorista eletricista da Engenharia de Eletricidade EDEL e neste mister lhe competia o levantamento e/ou substituição de postes, lançamento de cabos de alta tensão em redes aéreas e subterrâneas, colocação e ligação de transformadores e seus acessórios, construção, montagem e manutenção de subestações, lançamento de eletrodutos e componentes, trabalhos de concretagem, reparos e instalação de cruzetas, transformadores em redes e linha de distribuição, o que o expunha a tensões elétricas de 380, 440 e 13.800 volts.
- No intervalo de 06.03.1997 a 15.10.2001 exercia a atividade de eletricista da Engenharia de Eletricidade EDEL, o que o expunha a tensões elétricas superiores a 250 volts, podendo chegar a 13.800 volts, consoante formulário e laudo técnico.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No caso dos autos, os formulários e laudo técnico asseveram que a parte autora sempre esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, pelo que os intervalos de 29.04.1995 a 07.12.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001 devem ser averbados como especiais, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
- Averbados os períodos especiais de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 08.12.1995 a 15.10.2001, convertidos em tempo comum, o autor faz jus à revisão do seu benefício NB nº 146.377.790-3.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27.03.2009, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor administrativamente eram suficientes para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da revisão.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Sentença declarada, de ofício, parcialmente nula.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a sentença parcialmente nula e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC de 2015, dar provimento à apelação do autor e julgar procedente o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 29.04.1995 a 09.11.1995 e 06.03.1997 a 15.10.2001, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e a antecipar os efeitos da tutela e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.