PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
1. A função de enfermeiro está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.
2. A exposição a agentes biológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial.
3. Autorizada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição que, nos termos da sentença, deverá discriminar "o tempo comum efetivo, o tempo especial, e o tempo final convertido".
4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, auxiliar de produção e portadora de patologias cardíacas, alega estar total e permanentemente incapacitada para o labor.- A conclusão do laudo pericial emitido por médico Ginecologista e Obstetra está discrepante de documentos médicos juntados pela autora, passados por especialista, embora não se controverta sobre a existência das enfermidades.- Não custa remarcar que os auxílios-doença concedidos nos períodos de 11/12/2015 a 12/02/2016, de 03/09/2016 a 04/12/2016, de 19/01/2017 a 30/01/2017 e de 23/07/2019 a 03/03/2022, deveram-se todos a problemas cardíacos que acometeram a autora.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de complementação da perícia médica.- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.- De ofício, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 10/04/1995 a 28/04/1995. Ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de 29/04/1995 a 07/06/1995. Não conheço do recurso, neste ponto.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.4. A atividade de atendente de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.5. A atividade de enfermeiro é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/11/1989 a 01/04/1990, 10/04/1995 a 28/04/1995 e 09/01/1997 a 10/07/2012.7. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (08/07/2020 – fls. 5, ID 156630247), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).8. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .9. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial (ID 63301173 – págs. 30/36), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 25.03.1991 a 31.07.1992, 06.07.1992 a 15.02.1994 e 04.04.1994 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1987 a 15.08.1990, 06.03.1997 a 29.08.1997, 01.09.1998 a 21.08.2008, 04.02.2009 a 27.10.2009, 12.11.2009 a 10.08.2010, 13.06.2011 a 17.09.2011, 19.09.2011 a 26.02.2012, 21.01.2013 a 17.03.2013, 13.02.2013 a 13.05.2013, 18.03.2013 a 27.07.2015 e 04.08.2015 a 18.05.2017. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1987 a 15.08.1990, 06.03.1997 a 29.08.1997, 01.09.1998 a 21.08.2008, 04.02.2009 a 27.10.2009, 12.11.2009 a 10.08.2010, 13.06.2011 a 17.09.2011, 19.09.2011 a 26.02.2012, 21.01.2013 a 17.03.2013, 13.02.2013 a 13.05.2013, 18.03.2013 a 27.07.2015 e 04.08.2015 a 18.05.2017, a parte autora, nas atividades de atendente de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeiro, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 63301172 – págs. 07/08, 15/16, 18/19, 28/29, 30/31, 34/35, 36/37, 40/41, 43/44, 45/47 e 49/50), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes é inerente à função exercida.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.05.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.05.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.05.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRO. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias (ID 54295488 – fls. 04/05). Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 16.04.2012, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 54295490 – fls. 13/18), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um anos) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.09.2012), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/161.878.837-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.09.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE CAVALARIÇO. ENFERMEIRO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso específico dos autos, em relação a uma parcela do período, o autor alega ter exercido a função de cavalariço, exposto ao contato direto com germes infecciosos provenientes de fezes, urina de animal e coleta de sangue. Foram carreados aos autos o laudo técnico de insalubridade referente ao interstício em questão, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que apresenta assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. A atividade do autor foi descrita no PPP. Dessa forma, resta comprovada a especialidade da atividade no lapso citado.
- O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 já classificava como insalubre a atividade do autor, referindo-se, em seu código 1.3.1, aos "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros". Destaque-se, ainda, a possibilidade de enquadramento das atividades do autor no código 1.3.1, do Anexo I, ao Decreto 83.080/79, e código 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
- Em relação ao outro interregno, foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LCATs), os quais atestaram que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa de enfermeiro veterinário, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, fato que autoriza o seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- O período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade, no caso, não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- Considerados os interstícios já incontroversos e aqueles reconhecidos judicialmente, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CARACTERIZADO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO.
1. A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
2. Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo.
3. A legislação distingue as atribuições dos cargos de auxiliar de enfermagem, ao qual cabe a execução de ações de tratamento simples, e de técnico de enfermagem, responsável pelas ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do cargo de enfermeiro.
4. A prova dos autos demonstrou que a parte autora, embora investida no cargo de auxiliar de enfermagem, desempenhava com habitualidade atividades que integram o plexo de atribuições legalmente reservadas aos técnicos de enfermagem, restando caracterizado o desvio de função, fazendo jus às diferenças remuneratórias pretendidas.
5. O art. 5º, §2º, do Decreto n. 1.590/95, determina a concessão de intervalo de uma hora para refeição, aos servidores que trabalham em regimes de turnos ou de escalas iguais ou superiores a 12 horas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 3/4/99 a 2/8/02, por ilegitimidade passiva ad causam.II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso está comprovado por documentos idôneos e o INSS não demonstrou a existência de fraude.III- O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual passou a ser da empresa para a qual ele preste serviços, nos termos de seu art. 4º. Dessa forma, tendo demonstrado a parte autora a prestação de serviços, na qualidade de contribuinte individual, aos Municípios de Paratinga e de Riachão das Neves nos períodos de 3/7/05 a 18/8/09 e 4/1/10 a 10/7/10, competia a estes o repasse das contribuições previdenciárias a seu cargo, de modo que não deve o segurado - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela ausência de recolhimento previdenciário .IV- Consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 22/10/10 a 15/12/11 (Céu Azul Alimentos Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Logo, é possível o reconhecimento do período mencionado.V- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.XII- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito ex officio. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
2. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois na atividade de enfermeira, de forma habitual e permanente, esteve em contato com pacientes e materiais contaminados, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Ressalte-se que o fato de a autora também coordenar as rotinas e os colaboradores do setor de obstetrícia não eliminava o risco a agentes biológicos, pois todas as atividades se davam na unidade hospitalar.
5. Comprovados os requisitos para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo contribuído pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, referente ao período de 29.04.1995 a 16.03.2015, eis que o PPP e o laudo técnico, datado de 05.03.2015, evidenciam que, no exercício da profissão de médico ginecologista e obstetra, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV)
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ENFERMEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/10/2012), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRO. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ART. 32 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Devidamente comprovado o enquadramento de categoria profissional, até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade do tempo de trabalho.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (agentes biológicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças
5. A aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 restou superada com sucessivas alterações legislativas, sem sua retirada formal do ordenamento jurídico. Assim, para benefícios concedidos a partir de 01/04/2003 não cabe mais o cálculo de atividade concomitante.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE HABITUAL. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA. CONSULTÓRIO PARTICULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias (fls. 74/75), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.06.1980 a 13.02.1984, 23.02.1984 a 19.02.1987, 20.02.1987 a 13.07.1988, 14.07.1988 a 07.01.1990 e 08.01.1990 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 17.09.2007. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 17.09.2007, a parte autora, nas atividades de técnico de enfermagem e enfermeiro, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 57/58 e 88/89), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.12.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.12.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16.12.2009), observada eventual prescrição.
13. Erro material reconhecido de ofício. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, assim, é perfeitamente cabível a compensação.
5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. COVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO ENFERMEIRO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA942 DO STF. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS DO RPPS. PPP APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Em relação ao período de 07/03/1994 a 01/11/2002, trabalhado no EXÉRCITO BRASILEIRO, verifica-se que a declaração, emitida pelo Hospital Geral de Salvador (ID 1317886784), relatouque o autor trabalhou "no setor de emergência desse hospital e realizou atividade de remoção de paciente crítico em unidades móveis (ambulância UTI)". Embora não conste expressamente a atuação do autor como auxiliar/técnico de enfermagem, peladescriçãodas suas atividades é possível a aferir o exercício dessa profissão, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até o advento da Lei 9.032/95. Dessa forma, até 28/04/1995, procede o reconhecimento da especialidade da atividade do autor porenquadramento de categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não foi comprovadonosautos em relação ao EXÉRCITO BRASILEIRO. Dessa forma, inviável o reconhecimento da atividade especial defendida para o período de 29/04/1995 a 01/11/2002... Por sua vez, a atividade especial dos períodos de 27/02/2018 a 30/11/2018, de 01/12/2018 a31/12/2020, 02/01/2021 a 25/04/2022 e de 01/04/2022 a 25/04/2022, todos trabalhados para o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, não restou comprovada nos autos, tendo em vista que os documentos juntados não mencionam nenhuma exposição a agentes nocivos...Dessa forma, tem-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER para 30/06/2022, perfazendo um total de 32 anos, 7 meses e 18 dias". (grifou-se)3. A controvérsia recursal se delimita, em síntese, na alegação da parte autora de que serviu ao Exército Brasileiro exercendo a atividade de Auxiliar de Enfermagem no período de 07/04/1994 a 01/11/2002, mas que o juízo a quo, equivocadamente, apenasconsiderou uma parte do período trabalhado no Exército, ou seja, de 07/04/1994 a 28/04/1995; e desconsiderou o período de 29/04/1995 até 01/11/2002. Aduz que procurou o Exército Brasileiro para solicitar a documentação comprobatória da real exposiçãoaos agentes biológicos no período posterior a abril de 1995, mas que tal documento lhe foi negado. Em relação ao período em que laborou para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA, aduz que a falha formal no documento probatório apresentado nãopodeservir de fundamento para denegação do direito, requerendo a apresentação de prova complementar na fase recursal.4.O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente do RPPS dos servidores civis. O Militar temporário da União(Exército Brasileiro) não goza, portanto, do direito à aposentadoria especial ou mesmo à conversão do tempo especial em comum, consoante o que julgado no Tema 942 da Repercussão Geral do STF.5. Quanto aos vícios formais apresentados no PPP quanto ao período em que o autor para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA e cujo novo expediente probatório foi apresentado por ocasião do recurso, não tendo o autor se desincumbido de apresentartoda a matéria probatória na fase de especificação de provas ( não tendo requerido, sequer, a realização de prova técnica pericial) , ocorreu a preclusão temporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG2021/0383738-5,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.6.Apelação da parte autora improvida.