DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por R. SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA e CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre diversas parcelas de caráter indenizatório e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a não incidência sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação/refeição pago in natura, e condenou a União à repetição do indébito. A inicial foi indeferida em relação a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia por falta de interesse processual. Ambas as partes apelaram, e a sentença foi submetida à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e a terceiros) sobre verbas de natureza indenizatória; (ii) a possibilidade de anulação de débitos tributários futuros ou não comprovados; e (iii) o termo inicial para a atualização monetária dos valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria relativa a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia está preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que indeferiu a inicial para tais pleitos não foi objeto de recurso, conforme o art. 507 do CPC.4. As contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, incidem sobre verbas de caráter remuneratório, que retribuem o trabalho, e não sobre parcelas de natureza indenizatória, conforme o art. 195 da CF/1988 e o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.5. Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença, por possuir natureza indenizatória, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 738/STJ).6. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 72.7. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 478/STJ).8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, conforme o STJ (REsp nº 1.180.562/RJ) e a Súmula 60 da AGU.9. Os valores despendidos pelo empregador a título de auxílio-educação não integram a remuneração pelo trabalho prestado, sendo excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT.10. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre ele, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.660.784/RS) e do TRF4.11. O auxílio-alimentação pago in natura não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no PAT. Após a Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, se pago por meio de ticket ou vale-alimentação, também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, conforme o art. 457, § 2º, da CLT e a Solução de Consulta COSIT nº 35/2019.12. O pedido de anulação de débitos tributários "por ventura existentes", não comprovados é desprovido de certeza e condicional, violando os arts. 322 e 324 do CPC, o que impõe sua improcedência.13. A parte autora tem direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, observando-se o disposto nos arts. 89 da Lei nº 8.212/1991 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, e art. 165 do CTN.14. A atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos deve ser pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997, reformando-se a sentença neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento ao apelo da parte autora e ao apelo da União. Dado parcial provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 16. A contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a terceiros não incide sobre verbas de natureza indenizatória, como os 15 primeiros dias de auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação in natura.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 240; CLT, arts. 457, § 2º, 458, § 2º, II; CPC, arts. 322, 324, 507; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 72; STJ, REsp nº 1.230.957/RS (Temas 738 e 478), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.180.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 26.08.2010; STJ, REsp 1.660.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; Súmula 60 da AGU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributável para a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Sindicato autor possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da contribuição previdenciária (quota do empregado) sobre o terço constitucional de férias, considerando que tal pretensão pode implicar a redução de direitos previdenciários dos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Sindicato autor carece de legitimidade ativa para postular o afastamento da contribuição previdenciária (parte do empregado) sobre o terço constitucional de férias, pois o acolhimento de tal pedido implicaria a redução do salário-de-contribuição e, consequentemente, do salário-de-benefício dos substituídos, configurando renúncia de direitos previdenciários.4. Conforme o art. 8º, inc. III, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 02.09.2022), a defesa de direitos por sindicatos não pode resultar na perda de direitos dos representados, sendo necessários poderes especiais para tal, os quais não foram apresentados.5. Os precedentes que tratam da contribuição previdenciária patronal não se aplicam ao caso, uma vez que a redução da contribuição do empregador não implica perda de direitos previdenciários para o empregado.6. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.7. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. De ofício, julgado extinto o feito sem julgamento do mérito, e julgado prejudicado o apelo do sindicato autor.Tese de julgamento: 9. Sindicato de trabalhadores não possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos quando a concessão do pedido implicar a perda de direitos previdenciários, sendo necessária a concessão de poderes especiais pelos substituídos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29; CPC, arts. 485, inc. VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, 5061798-64.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, ApRemNec 5009409-47.2021.4.04.7107, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5014189-61.2020.4.04.7108, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 1ª Turma, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5015401-20.2020.4.04.7108, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 24.07.2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas. A embargante alega omissão do acórdão por não ter considerado a Lei nº 13.485/2017, que teria alterado a natureza jurídica das horas extras e seus adicionais para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a Lei nº 13.485/2017 e sua relevância para a natureza jurídica das horas extras e adicionais para fins de contribuição previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência, não havendo omissão a ser sanada.5. A Lei nº 13.485/2017, art. 11, inc. IV, "b", invocada pela embargante, dispõe sobre matéria específica de parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos e não se aplica às empresas privadas, que estão sujeitas a regime previdenciário distinto.6. A embargante não havia aventado a aplicação da referida norma antes dos presentes embargos, o que reforça o caráter de rediscussão da matéria.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabível a alegação de omissão quando a norma invocada não se aplica ao caso concreto, por tratar de regime previdenciário distinto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.025; Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, "b"; CF/1988, art. 150, II; Lei nº 8.212/1991, art. 15, I, e art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2024, DJe de 19.04.2024.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PRÊMIOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PRÊMIOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Verificada a pretensão resistida da autoridade relativamente às rubricas em debate, presente o interesse processual, devendo ser analisado o mérito da controvérsia.
2. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 457 da CLT para definir que prêmios por desempenho superior, pagos por liberalidade do empregador, possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. O descanso semanal remunerado (DSR) incidente sobre esses prêmios, por conseguinte, não se destina ao custeio do sistema previdenciário, uma vez que sua base é indenizatória. Assim, essa parcela acessória (DSR sobre prêmios) também não deve servir de base para incidência de contribuições.
4. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a gratificação de função possui caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
5. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO GIL-RAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. contra a exigibilidade da contribuição ao GIL-RAT sobre valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário, bem como seus reflexos. A sentença denegou a segurança, e a impetrante interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo da contribuição ao GIL-RAT deve excluir verbas remuneratórias pagas a empregados e trabalhadores avulsos durante períodos em que não estão expostos a riscos do ambiente de trabalho; e (ii) a possibilidade de compensação de créditos decorrentes de eventual exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição ao GIL-RAT, fundamentada nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da CF/1988, e instituída pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.4. Não há previsão legal para delimitar a amplitude da incidência das verbas remuneratórias ou afastar o recolhimento da contribuição durante o período de afastamento do exercício profissional.5. O fato de o empregado estar afastado dos riscos de acidente de trabalho no período de férias não é relevante, pois as verbas percebidas, de natureza remuneratória, decorrem da contraprestação do trabalho ao longo do período aquisitivo e não estão legalmente excluídas da base de cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (RAT/SAT).6. A improcedência do pedido de exclusão das verbas da base de cálculo da contribuição ao GIL-RAT implica na denegação da segurança e, consequentemente, na impossibilidade de aproveitamento de créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A contribuição ao GIL-RAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos, não havendo previsão legal para excluir verbas de natureza remuneratória, como férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário, ainda que o empregado não esteja exposto a riscos ambientais do trabalho nesses períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Restou pacificado por esta Corte que o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça mediante presunção é o rendimento bruto mensal do requerente, sendo irrelevante, de regra, a sua renda líquida (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
3. Caso em que a renda mensal bruta da parte agravante extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não sendo possível a concessão do benefício por meio de simples declaração.
4. Nos limites da cognição sumária, comprovada a ocorrência da enfermidade, cuja gravidade é legalmente presumida (cardiopatia grave).
5. O agravante tem idade avançada, o que lhe garante tutela especial da lei e recomenda que medidas que lhe assegurem a vida digna devam ser adotadas com certa urgência. Tutela concedida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO DE RUBRICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento de pensionista de servidor público federal, restabelecendo o pagamento integral da pensão por morte, reduzida em razão da supressão da rubrica "Opção FC05" com base em entendimento posterior do TCU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação de múltiplas funções comissionadas e à inexistência de decadência administrativa; (ii) a possibilidade de rediscutir o mérito da causa em sede de embargos de declaração; e (iii) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento ou à rediscussão do mérito da causa. O órgão julgador não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os dispositivos legislativos ou analisar um a um os fundamentos jurídicos invocados, bastando o debate da matéria e a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes, conforme o art. 489, inc. II, do CPC.
4. O acórdão anterior já havia fundamentado que a aposentadoria do instituidor foi homologada pelo TCU em 2006, com a inclusão da rubrica questionada, não sendo possível sua exclusão da pensão com base em entendimento posterior da Corte de Contas, e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da relevância econômica da parcela suprimida, além de que a restrição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, aplica-se apenas a decisões de primeiro grau.
5. O prequestionamento é atendido pelo enfrentamento das questões suscitadas e pela análise da legislação aplicável, sendo desnecessária a referência explícita a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas, conforme entendimento do STF (RE 170.204/SP). Ademais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação interposta contra acórdão que havia permitido a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, enquadrando-os como salário-maternidade. O processo retorna para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de COVID-19, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.4. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio.5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei nº 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação, conforme o Tema 1.290 do STJ.7. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.160.674/RS (Tema 1.290 do STJ), cujo precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a retratação para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante.Tese de julgamento: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 86; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.290 do STJ); STF, Tema 1.295.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NULIDADE DE CDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por Clarines Janete Werner (embargante) e pela União Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de execução pela inclusão de terço constitucional de férias e aviso prévio na base de cálculo da contribuição previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio doença (primeiros quinze dias de afastamento); e (iii) a legalidade da correção monetária, multa, juros moratórios sobre a multa e encargos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do apelo da embargante quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pedidos já foram julgados procedentes na sentença.4. Não se conhece do apelo da embargante quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os "primeiros quinze dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio doença", por se tratar de matéria estranha aos autos, sem pedido inicial sobre tal rubrica.5. As CDAs executadas preenchem os requisitos legais previstos no art. 204 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo as informações suficientes para a defesa e o débito declarado pelo próprio contribuinte.6. É desnecessária a apresentação de memória discriminada de cálculo ou cópia do processo administrativo para a validade da CDA, conforme o art. 41 da LEF e a jurisprudência do TRF4.7. A cobrança da multa e dos juros é legal, decorrendo de previsão legal e sendo consequência do não pagamento do crédito tributário no prazo, sendo cabível a cumulação de multa e juros, conforme a Súmula nº 209 do TRF4.8. A multa limitada a 20% não possui caráter confiscatório, e a metodologia de cálculo (aplicação sobre o valor originário com SELIC ou sobre o valor atualizado sem SELIC) conduz ao mesmo resultado.9. A aplicação da taxa SELIC como critério de atualização e cômputo de juros é legal, conforme leis específicas (Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.065/1995) que afastam o art. 161, § 1º, do CTN, e foi reconhecida como legítima pelo STF em repercussão geral (RE nº 582.46/SP).10. A cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 é legítima, tendo sua constitucionalidade declarada pelo TRF4 e servindo para indenizar as despesas do Fisco com a cobrança, substituindo os honorários advocatícios de sucumbência em embargos à execução fiscal.11. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é legítima, conforme o STF no RE 1.072.485-PR (Tema 985), mas a modulação de efeitos estabeleceu que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.12. Considerando que os embargos à execução fiscal foram opostos em 02/08/2017 e não havendo competência cobrada após 15/09/2020, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas não incide no período não prescrito.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Não conhecimento, em parte, do apelo da embargante e, na parte conhecida, desprovimento. Desprovimento do apelo da União Fazenda Nacional.Tese de julgamento: 14. A modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE 1.072.485-PR) resguarda a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas para as ações judiciais ajuizadas antes de 15/09/2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 161, § 1º, art. 204; LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 3º, art. 41; Lei nº 8.981/1995, art. 84, inc. I, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CPC, art. 487, inc. I; Decreto-lei nº 1.025/1969; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STF, RE 582.46/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE 1.072.485-PR (Tema 985), j. 30.08.2020 (e modulação de efeitos em 12.06.2024); TRF4, Súmula nº 209; TRF4, AG 5041036-21.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 10.12.2019; TRF4, AG 5002602-60.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.09.2019; TRF4, Apelação Cível nº 200470080012950/PR; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010588-98.2016.4.04.7201, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 11.05.2018; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023322-76.2019.4.04.7201/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 21.07.2020; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5030472-32.2019.4.04.7000/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 22.07.2020; TRF4, AC 5002806-89.2020.4.04.7107, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 19.09.2025; TRF4, AC 5014844-70.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.03.2021; TRF4, AC 5004442-45.2015.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Rel. Marcelo de Nardi, j. 09.10.2018; TRF4, AC 5009476-33.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 23.02.2023; TRF4, AC 5001305-25.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15.10.2021; TRF4, AG 5018981-66.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 19.09.2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de trabalhadores objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre diversas verbas. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito para algumas verbas e concedeu parcialmente a segurança para outras. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato impetrante possui legitimidade ativa para postular a exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, quando tal pretensão implica a redução de direitos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sindicato de trabalhadores carece de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo que vise à exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, pois tal medida implicaria a redução do salário-de-benefício e, consequentemente, a perda de direitos previdenciários.4. O art. 8º, III, da CF/1988 confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas não a renúncia a esses direitos sem a concessão de poderes especiais pelos substituídos.5. A Previdência Social tem como finalidade beneficiar os trabalhadores, e não servir apenas como instrumento de arrecadação, de modo que a defesa de direitos não pode resultar em perda de benefícios previdenciários.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a ação coletiva é inadmissível quando seu acolhimento, total ou parcial, representa a perda de direitos previdenciários dos substituídos, sem a devida autorização especial.7. Os precedentes e teses jurisprudenciais citados pelas partes, que tratam da contribuição previdenciária patronal, não se aplicam ao caso, pois a redução da contribuição do empregador não acarreta perda de direitos previdenciários para os trabalhadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial provida para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações da União e da impetrante julgadas prejudicadas.Tese de julgamento: 9. Sindicato de trabalhadores não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo que vise à exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, quando tal medida implicar a perda de direitos previdenciários, sem a concessão de poderes especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI, e art. 942; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4 5061798-64.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AC 5014189-61.2020.4.04.7108, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 1ª Turma, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5015401-20.2020.4.04.7108, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 24.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CULPA CONCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva previdenciária, condenando a ré a ressarcir o INSS em 50% dos valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal. O apelante busca a reforma da decisão para reconhecer a culpa exclusiva do empregador e aplicar a taxa SELIC para juros e correção monetária desde o início.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a atribuição de culpa pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o segurado, buscando o reconhecimento da culpa exclusiva do empregador; e (ii) o índice de correção monetária e juros de mora aplicável aos valores de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao reconhecer a culpa concorrente entre empregador e empregado. A empresa demonstrou negligência ao descumprir normas de segurança, conforme relatório do MTE e as medidas corretivas adotadas após o acidente.4. A vítima agiu com imprudência ao não verificar a amarração da corda, ignorar alertas de colegas e utilizar um método de acesso inseguro (janela em vez de telhado), o que configurou ato inseguro determinante para o acidente.5. A responsabilidade foi fixada em 50% para a empresa empregadora e INSS.6. A sentença foi mantida quanto à aplicação da taxa SELIC. Considerando que o evento danoso (12.08.2022) é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data de cada desembolso do benefício pelo INSS, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a Súmula nº 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em ação regressiva previdenciária por acidente de trabalho fatal, configura-se culpa concorrente quando o empregador negligencia normas de segurança e o empregado age com imprudência ao não verificar equipamentos e ignorar alertas, resultando em responsabilidade proporcional de 50% para a empresa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação interposta contra acórdão que havia permitido a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, enquadrando-os como salário-maternidade. O processo retorna para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de COVID-19, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.4. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio.5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei nº 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação, conforme o Tema 1.290 do STJ.7. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.160.674/RS (Tema 1.290 do STJ), cujo precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a retratação para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante.Tese de julgamento: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 86; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.290 do STJ); STF, Tema 1.295.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre férias gozadas, adicionais de horas extras, salário paternidade, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, 13º salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, além do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incidem contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, 13º salário (e proporcional), adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e salário paternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas é mantida, pois a verba possui indubitável caráter salarial, conforme o art. 7º, XVII, da CF/1988.4. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme o Tema 985 do STF (RE 1.072.485-PR). A modulação de efeitos *ex nunc* a partir de 15/09/2020 não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada em 29/04/2021.5. O 13º salário e o 13º salário proporcional pago na rescisão possuem natureza remuneratória, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme as Súmulas 207 e 688 do STF e o Tema 1.170/STJ.6. A incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno é legítima, pois essas verbas possuem natureza remuneratória, conforme os Temas 687, 688 e 689 do STJ.7. O salário paternidade constitui ônus da empresa e possui natureza salarial, não se tratando de benefício previdenciário. Assim, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, conforme o REsp 1.230.957/RS (Temas 739 e 740) do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Incidem contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, 13º salário (e proporcional), adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e salário paternidade, por possuírem natureza remuneratória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, art. 473, III; ADCT, art. 10, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 105; STF, Súmula 207; STF, Súmula 512; STF, Súmula 688; STF, RE 1.072.485-PR, Tema 985, j. 30.08.2020; STJ, REsp 1.230.957/RS, Temas 739 e 740, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18.03.2014; STJ, REsp 1.358.281, Tema 687; STJ, REsp 1.358.281, Tema 688; STJ, REsp 1.358.281, Tema 689; STJ, Tema 1.170; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09.11.2009; TRF4, AC 5084741-70.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.07.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5001692-28.2014.404.7107, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.02.2015; TRF4, 5000878-82.2015.4.04.7203, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.07.2017; TRF4, 5012056-90.2013.4.04.7205, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 05.10.2017; TRF4, 5005832-97.2017.4.04.7205, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 09.05.2018; TRF4, ApRemNec 5022690-67.2021.4.04.7205, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, ApRemNec 5018890-72.2023.4.04.7201, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria especial em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de coisa julgada e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a rediscussão da possibilidade de requerer aposentadoria especial em cumprimento de sentença, com base no princípio do melhor benefício, quando o título executivo transitado em julgado deferiu aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega que o pedido de aposentadoria especial ou melhor benefício não configura inovação recursal, pois constava expressamente no pleito inicial, abrangendo reconhecimento de tempo de atividade especial, conversão para tempo comum, reafirmação da DER e interpretação conforme o direito ao melhor benefício, e que o princípio do melhor benefício pode ser requerido em cumprimento de sentença. Contudo, essa alegação não foi acolhida.4. Os embargos de declaração foram rejeitados porque o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, segundo os arts. 494 e 1.022 do CPC, são os únicos que justificam a oposição de tal recurso. A matéria levantada pelo embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado em embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025) e do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025). Além disso, o julgador não é obrigado a abordar todas as teses, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão, como previsto no art. 93, IX, da CF/1988.5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, conforme a disposição expressa do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e requer a liberação de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à liberação de valores atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o julgado consignou expressamente que os efeitos financeiros do benefício foram estabelecidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).4. A pretensão de rediscutir questões já decididas é incabível em sede de embargos de declaração, que não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. A decisão está adequadamente fundamentada, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação clara e coerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação, alegando erro material, omissão ou contradição devido à inexistência de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo correta para os honorários advocatícios quando não há parcelas vencidas a serem saldadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou omissão, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. No caso, o acórdão foi omisso ao fixar honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas inexistentes.4. Diante da ausência de parcelas vencidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser de 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 4º, III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. Na ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010345-34.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 29.02.2024; TRF4, AC 5013820-56.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO PRISIONAL EM MOMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18/01/2019.
1. O auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão do auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, é necessário o cumprimento de período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei nº 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. A improcedência de pedido em ação anterior que não concedeu qualquer benefício por incapacidade impede, pela configuração da coisa julgada, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente quando não ocorre o agravamento do quadro das lesões consolidadas diagnosticado em perícia precedente