PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que os documentos anexados fisicamente não foram analisados após a conversão para o meio digital.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERROADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida tão-somente para afastar a condenação do INSS a pagar novamente à autora os valores por ela já restituídos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERROADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do beneficiado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha.
2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERROADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERROADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 09/12/2019.2. Em suas razões, o apelante alega que "o objeto da ação é a cobrança das parcelas devidas desde a data do Primeiro requerimento 22/04/2019- DER, até a data de concessão do segundo requerimento em 29/07/2020, o que não foi observado por esse r.juízo".3. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas à parte Recorrida, deve ser provido o recurso de apelação para que a data inicial do benefício concedido seja fixada na DER, qual seja, 22/04/2019,conforme pedido inicial ( ID 38321664 p. 5).4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERROADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida tão-somente para afastar a condenação ao INSS de restituir à autora os valores por ela já restituídos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de valores na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, descabe a devolução de valores recebidos, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERROADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERROADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO. ERRO MÉDICO.
Devida indenização por danos morais, assim como pensionamento mensal vitalício, em virtude da ocorrência de erro médico.
Mantido valor da indenização fixado em sentença, sendo que, para danos morais, restou arbitrado em R$ 200.000,00 para a autora-filha (Natalia) e R$ 100.000,00 para a autora-mãe (Camila).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PREEXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, ratificou o julgamento anterior, aplicando o Tema 1.109 do STJ sobre renúncia tácita à prescrição em conversão de licença especial. O embargante alega erro material, pois o objeto da ação é a cobrança de parcelas atrasadas da diferença entre proventos de inatividade de capitão para major e da majoração do adicional de permanência de militar, com reconhecimento administrativo de direito preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão que aplicou o Tema 1.109 do STJ a um caso de revisão de proventos de militar; (ii) se o reconhecimento administrativo de um direito preexistente (revisão de proventos de militar) configura renúncia tácita à prescrição, permitindo o pagamento retroativo das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado, inexistindo lei que autorize a retroação de pagamentos anteriores à mudança de orientação jurídica.
4. Em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
5. No caso concreto, o reconhecimento administrativo, ocorrido em 2018, do direito do militar ao adicional de permanência e à remuneração com base nos proventos de Major, não constituiu um novo direito, mas apenas averbou um direito preexistente, assegurado pelos arts. 10 e 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001.
6. Diante da preexistência do direito, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, devendo os efeitos patrimoniais retroagir à data em que concedido o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento administrativo de direito preexistente, assegurado por legislação específica, não configura renúncia tácita à prescrição, permitindo a retroação dos efeitos patrimoniais à data da concessão do benefício, afastando a prescrição quinquenal.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ERROADMINISTRATIVO RECONHECIDO.
Impositiva a manutenção da sentença concessiva da segurança quando é reconhecido, pela autarquia, erro administrativo na cessação do benefício e procedido ao restabelecimento.