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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061925-70.2018.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053605-74.2017.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5017074-08.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior aos 12 anos de idade. 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5015966-41.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007036-90.2019.4.04.7114

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. 1. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível reconhecer a especialidade da atividade de frentista mesmo sem a previsão expressa nos decretos regulamentadores (Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79), diante da periculosidade que lhe é inerente, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 4. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito é caracterizada como perigosa. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5006614-25.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002155-41.2018.4.04.7135

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001760-74.2020.4.04.7104

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TEMPO RURAL INTERCALADO COM VÍNCULOS URBANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. 1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro. 2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 3. Quando o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais. 4. Hipótese em que o conjunto probatório, em especial os documentos apresentados, permitem o reconhecimento de parte do tempo rural postulado. 5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.5) 6. Computado o período reconhecido, a parte autora não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001421-85.2020.4.04.7114

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006171-37.2018.4.04.7200

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questão que envolve a análise da alegação de ocorrência ou não do erro material, especificamente quanto ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. O erro material é aquele evidente, que pode ser verificado de maneira imediata, e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Tal erro pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso viole a coisa julgada, uma vez que não interfere na essência do julgamento. 3. O erro de fato é aquele que envolve uma apreciação equivocada dos elementos probatórios, levando o julgador a considerar existente um fato que não ocorreu ou vice-versa. Este tipo de erro, ao contrário do erro material, faz coisa julgada e somente pode ser atacado por meio de ação rescisória, conforme previsto no art. 966 do CPC. 4. No caso, não é cabível a correção da decisão após a conclusão do julgamento, pois a situação se caracteriza como de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado, mediante a determinação de cômputo de períodos que já haviam sido considerados administrativamente. 5. Não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário. 6. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 7. O erro substancial de julgamento só pode ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento.

TRF4

PROCESSO: 5005652-36.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005092-35.2014.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000821-34.2019.4.04.7006

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RAMO DE ATIVIDADE DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a parte autora estudou regularmente, inclusive durante o final do período que pretende comprovar. Nada indica, assim, que tenha sido privada da infância para dedicar-se ao trabalho rural. 2. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. 3. A simples anotação na carteira de trabalho de vínculo como motorista junto a empresa de ramo diverso ao transporte rodoviário de cargas e/ou de passageiros não permite o enquadramento por categoria profissional, caso não haja início de prova material acerca do veículo utilizado na função. 4. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000768-30.2018.4.04.7219

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000224-20.2020.4.04.7139

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000097-86.2017.4.04.7107

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO. TEMA 1124/STJ. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000041-57.2017.4.04.7138

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004553-65.2020.4.04.7013

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004463-18.2019.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MAGAREFE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. A função de magarefe exercida pelo autor se enquadra no item 1.3.1 do Decreto 53831/1964 (serviços em matadouros), permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. 2. A mera exposição a sangue de animais em empresas do ramo alimentício é insuficiente para caracterizar a especialidade da atividade, presumindo-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis. Diversa é a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004381-59.2020.4.04.7002

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024