PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PARCIALMENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O enquadramento, como especial, do labor exercido pelo autor de 23.02.1983 a 15.12.1993 junto à Prefeitura Municipal de São Paulo é matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- É possível o enquadramento, como especiais, dos seguintes períodos: 09.09.1985 a 17.02.1987, 02.06.1987 a 03.08.1989, 21.11.1989 a 11.12.1990, 13.03.1991 a 01.10.1992 e 12.07.1993 a 28.04.1995: exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, conforme anotações em CTPS (fls. 24/25); 12.07.1993 a 11.07.1996 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fundos e protozoários), durante o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem; 13.11.2000 a 06.04.2010 e 12.04.2011 a 21.07.2014 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (material biológico, contato com pacientes), durante o efetivo exercício da atividade de auxiliar de enfermagem.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais nos demais períodos
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 119 foi apresentado extemporaneamente, por ocasião da interposição de apelo, não podendo ser apreciado.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, pois não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL- COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE MANTIDA. CALOR. AGENTES BIOLÓGICOS. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados.
5. Contando o segurado com mais de 37 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
9. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id. 11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74, com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar 1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev.
- Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
- Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima.
- Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de 07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para aposentação.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão deduzida e reconheceu o exercício de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) averiguar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 02/05/1984 a 30/09/1984, como auxiliar de produção, não foi reconhecida. A perícia judicial, baseada em profissiografia unilateral do autor, carece de aspecto técnico para comprovar exposição à umidade excessiva. Além disso, a medição de ruído em empresa similar foi realizada em setor de expedição, sem prova de que o segurado atuava em setor semelhante. 4. A especialidade dos períodos de 09/07/1985 a 31/12/1987 e de 01/01/1988 a 23/11/1990, como auxiliar administrativo de produção, foi rejeitada. O PPP da empregadora descreve atividades de natureza protocolar e administrativa, não indicando exposição a fatores de risco de forma indissociável do serviço. A perícia judicial, ao considerar atividades diversas das contidas no PPP, perdeu seu caráter técnico-científico e não é apta a desconstituir a documentação profissiográfica. 5. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/04/1991 a 05/03/1997, laborado como servente/expedidor de material/auxiliar de supervisor. O PPP, com responsável técnico, indicou exposição a ruído de 82,9 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6 do Quadro Anexo. 6. A especialidade do período de 09/01/2006 a 05/12/2013, como supervisor administrativo, foi rejeitada. Os PPPs indicaram ruído abaixo do limite de 85 dB(A) e descreveram atividades administrativas sem exposição indissociável a fatores de risco. A conclusão dos formulários, preenchidos por profissional habilitado em empresa ativa e em conformidade com as instruções normativas do INSS e do Ministério do Trabalho, deve ser prestigiada, em respeito ao princípio da isonomia. 7. Foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1982 a 01/05/1984 e de 01/10/1984 a 08/07/1985. A prova material e a justificação administrativa foram favoráveis, presumindo-se a continuidade da atividade rural em relação a período anterior, já reconhecido pelo INSS. IV. DISPOSITIVO:8. Apelação parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º; art. 487, inc. I; art. 491, inc. I, § 2º; art. 535, inc. III, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- No período de 03.03.1975 a 01.12.1987, o autor trabalhou junto ao Comando da Aeronáutica, conforme se observa dos documentos de fls. 14 e 79, em regime estatutário. O enquadramento do referido labor como especial é matéria de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, ao qual estava vinculado o requerente, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Quanto ao período de 05.11.1987 a 08.05.2001, durante o qual o autor exerceu a função de controlador de tráfego aéreo junto à "Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA", conforme anotação em CTPs de fls. 19, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/57 indica apenas a exposição a ruído de 69dB(A), inferior ao limite legal. Os formulários de fls. 74/78 registram expressamente que o autor não se encontrava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes considerados nocivos.
- Inviável o enquadramento das atividades exercidas pelo autor no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64. O dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. As atividades exercidas pelo autor possuíam caráter distinto, consistindo em controle de tráfego e telecomunicações aeronáuticas, prestação de informações e autorizações a aeronaves através de rádio comunicação, aplicação de procedimentos de controle de tráfego aéreo, avaliação e utilização de cartas sinópticas, informações e prognósticos meteorológicos, quando necessário, além de realização de investigações de não conformidades e auxílio no controle e atualizações dos Manuais de Operação.
- Quanto ao período de 21.01.2008 a 25.04.2008, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a exposição a agentes nocivos, o que inviabiliza o enquadramento.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA E POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/09/1994 a 08/03/1996, conforme PPP de fls. 61/62, que informa que o requerente exerceu as atividades de agente de segurança, segurança patrimonial e pessoal do presidente da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigia/guarda de vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como policial militar, de 07/03/1985 a 15/06/1992, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pela Diretoria de Pessoal - Departamento de Pessoal Militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 46/47), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão.
- No que concerne ao pleito autárquico de alteração dos juros de mora e da correção monetária, observo que inexiste condenação nesse sentido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - O Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, não pode ser considerado como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
III - A ficha cadastral junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, bem como a ficha de notificação de intoxicação, da Coordenadoria do Centro de Assistência Toxicológica, preenchida à mão, ambas sem qualquer carimbo com o nome completo ou assinatura de algum funcionário dos referidos órgãos expedidores, revelam-se extremamente frágeis para comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser consideradas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo.
IV - O certificado de dispensa de incorporação, de 20/10/1971, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1968, também não pode ser aceito como documento novo. O autor já havia juntado na ação originária a certidão de casamento, de 02/09/1972 e a ficha de cadastro eleitoral, de 05/07/1968, documentos contemporâneos ao ora juntado e o decisum considerou que entre 1999 e 2009 o requerente exerceu atividade urbana, não cumprindo a carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado.
V - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VI - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, expedidor, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia não especificada, com crises de difícil controle, atualmente em tratamento com medicamentos antiepilépticos e para transtorno de humor. Já foi convocado pelo INSS para reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que necessite dirigir veículos, operar máquinas e ficar em locais elevados. Fora isso, pode desenvolver atividades de acordo com sua idade e seu grau de instrução.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, revelando-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 30/12/1986 a 30/11/1989, verifico que o autor trabalhou como ‘balconista de seção’, não tendo esta função sido avaliada como insalubre pelo laudo técnico trabalhista juntado aos autos (id 48061775 p. 49/69), vez que foi analisada apenas as funções de encarregado de seção e chefe de operação.
4. O PPP juntado aos autos, ainda que indique exposição a frio, mediante a descrição de suas atividades conclui-se que tal fato não ocorreu de modo habitual e permanente, vez que ‘realizava atendimento no balcão, recolhia mercadorias, cuidava da arrumação das mercadorias nos balcões, auxiliava no recebimento e conferência das mercadorias, pesava e embalava’, assim, o período de ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 25/11/2015 id 48061775 p. 79) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/11/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, de 1942 a 1979 e a partir de 1981, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se o seguinte: ficha de filiação ao Sindicato Rural de Lucélia, em nome da autora, do ano de 1976, sem carimbo ou assinatura do órgão expedidor, nem indicação de recolhimentos de contribuição/mensalidade.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de 20.02.1979 a 13.08.1979, de 27.11.1979 a 28.01.1981 em atividade urbana; recolhimentos como autônomo, de 01.09.1997 a 28.02.1998; recebeu amparo social ao idoso de 18.02.1999 a 09.05.2006 e pensão por morte a partir de 10.05.2006.
- Foram ouvidas três testemunhas que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que a autora computou 2 (dois) anos, 1(um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição (fls.56), até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (10.09.1990 - autora nascida em 10.09.1930), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
- A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PERÍODO DE LABOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, no período de 29.07.86 a 29.01.90, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de reconhecimento do especialidade neste interregno, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período requerido pelo autor. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial em período em que autor encontrava-se vinculado a regime próprio. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS E OPERADOR DE BOMBAS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.05.1984 a 22.02.1988, 01.03.1988 a 25.01.1994, 01.02.1994 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 28.05.1998, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses interregnos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Os períodos de 03.11.1981 a 30.04.1984 e 29.05.1998 a 15.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Prejudicado o agravo retido do INSS. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.12.1952).
- Carteira expedida pela Associação Profissional dos Carregadores e ensacadores de café, algodão e cereais de 06.06.1984, apontando a função de ensacador.
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de 21.10.1977 a 12.1977, como carregador, 30.01.1978 a 15.03.1978, como servente em Cia. Agroindustrial, 10.06.1981 a 12.06.1981, como operário em construção civil em Mineração Morro Velho S/A, 08.07.1981 a 20.07.1981, como ajudante de depósito em CIA de Cimento do São Francisco, 01.04.1991 a 12.04.1991 desempenhando atividade de serviços gerais em prestadora de serviços, 01.09.1993 a 17.12.1993, como movimentador de mercadorias em Basical Materiais para Construção LTDA, 01.04.1996 a 06.05.1996, desempenhando atividade de serviços gerais em Coimbra Indústria e Exportação S/A, 17.02.1997 a 02.06.1998, como movimentador de mercadorias em Basical Materiais para Construção LTDA, 02.10.2000 a 30.11.2002, como trabalhador do comércio, 24.04.2004 a 05.06.2004, como movimentador de mercadorias, e de forma descontínua, de 30.10.1980 a 01.11.2012, em atividade rural, sem data de saída.
- Demonstrativos de pagamento de salário feito ao autor com admissão em 01.11.2012, 01.2015, 02.2015 e 03.2015, sem data de saída, como trabalhador rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e demonstrativos de pagamento de salário feito ao autor, como trabalhador rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem registros urbanos (como carregador, movimentador de mercadorias, servente em Cia. Agroindustrial, operário, ajudante de depósito e serviços gerais em prestadora de serviços), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.12.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM PARTE. CTC. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA ENQUADRAMENTO DE INTERREGNO DE TEMPO EM QUE AUTOR ENCONTRAVA-SE SUJEITO A REGIME PRÓPRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, nos interregnos por ele indicados, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade destes períodos, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição. Ilegitimidade passiva do INSS que se reconhece para o pedido de enquadramento do período indicado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Do cotejo das certidões de tempo de contribuição expedidas pelo Governo do Estado de São Paulo, de se manter no cômputo do tempo do autor o tempo comum comprovado pelas referidas certidões dos interregnos de 05.02.98 a 07.01.99 e 14.02.00 a 31.10.14.
- No caso dos autos, o somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- De oficio, extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, por ilegitimidade do INSS e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 71774828 que, por unanimidade, decidiu darparcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993, alterar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para 19/12/2017 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à motivação acerca da negativa de reconhecimento do labor especial exercido no período em que trabalhou como escriturário e escrivão de polícia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993.
- No mencionado lapso a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de polícia, conforme certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), tendo sido computado como tempo de serviço comum no v. acórdão embargado.
- O decisum foi claro ao consignar que o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 47 anos, grau de instrução 1ª série do 2º grau e expedidor de almoxarifado, possui diagnóstico de hepatite C crônica, em 2001, e portador de vírus HTLV, em 2002, aguardando liberação do medicamento por parte do hospital Emílio Ribas, não havendo sido constatada a presença de doenças no período atual, apenas havendo acompanhamento para verificar se as mesmas voltam a se manifestar. Concluiu pela constatação da capacidade para o trabalho, não tendo sido detectada nenhuma alteração nos exames físicos do periciando.III- Em laudo complementar datado de 20/4/21, o expert categoricamente enfatizou que "O autor alega em sua manifestação que o laudo refere que os exames médicos são antigos e que há apresentação de exames complementares, e que estes comprovam sua doença. Realmente não houve a apresentação de exames médicos recentes, muito menos relatórios médicos que atestem a incapacidade do autor. A apresentação de exames laboratoriais alterados por si só não determinam a incapacidade do autor, e o autor não apresenta incapacidade, podendo realizar o labor habitual. O autor teria que provar que apresenta as consequências clinicas das doenças apresentadas (HTLV e hepatite C) e suas complicações, não conseguiu comprovar que tais doenças o levam a incapacidade, portanto ratifico o laudo, pela ausência de incapacidade do autor".IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro perito. O laudo pericial e laudo complementar encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.V- Não há que se falar em aplicação do art. 113 da Lei de Benefícios ao caso concreto, vez que se refere à forma de realização de pagamento do benefício, consubstanciado norma a ser seguida pelo INSS, por meio de regulamento.VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício.VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA E EVOLUÇÃO SALARIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. - Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa JATMON JATIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA no período de 01/08/2007 a 31/05/2011 é inconteste, tendo em vista o registro na CTPS da parte autora (id Num. 164817355 - Pág. 115/117, Num. 164817355 - Pág. 116), e informações constantes do CNIS (id Num. 164817355 - Pág. 58).- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas nas competências de 01, 02, 04 e 05 de 2.011 (id Num. 164817355 - Pág. 61).- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do benefício com base na remuneração constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que demonstra a evolução salarial do segurado, dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1999 a 09/10/2008, de 02/02/2009 a 03/01/2012 e de 01/05/2012 a 11/12/2013 (data do PPP) - o demandante, motorista de ambulância, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52. Destaque-se que o interregno de 12/12/2013 a 29/07/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como motorista de ambulância para o Município de Piedade, 02/02/1995 a 30/06/1999, filiado ao regime próprio de previdência, comprovado através da certidão de fls. 54, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- No que tange aos períodos de 10/10/2008 a 01/02/2009 e de 04/01/2012 a 30/04/2012, observe-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 39, pelo que a especialidade também não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O requerente comprova 32 anos, 07 meses e 30 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/10/1985 a 31/12/1986, e de 01/11/1988 a 05/06/1991, vez que exercia as funções de “expedidor de produtos”, e de “faturista”, respectivamente, estando exposto a ruído de 82 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 68566402 - Págs. 9/12).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (19/10/2016), perfazem-se 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses, e 07 (sete) dias, conforme planilha constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/3/1954, preencheu o requisito etário em 17/3/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 4/4/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2/10/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Ainda que a parte autora tenha tido contado com o trabalho campesino no curto período de 11/2003 a 12/2003, conforme anotações da CTPS e do CNIS, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a sua permanência durante todo o seu períodode carência. O título de propriedade e os demais documentos correspondentes ao imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor. Ademais, as declarações de terceiro e a declaração do titular doimóvel rural, emitida em 26/03/2018, informando que o autor trabalha em sua propriedade como rural desde 5/1/1998, equivalem a prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.4. A carteira de sindicato rural sem os comprovantes de recolhimento de contribuições não constitui prova material.Da mesma forma, as fichas de matrícula escolar, os prontuários médicos e as certidões eleitorais não representam início de provamaterial,uma vez que foram emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades. Por sua vez, as duas notas fiscais de compra de produtos acostadas aos autos,emitidas em 2013, por si só, são insuficientes para comprovar o labor rural do autor, pois são próximas do preenchimento do requisito etário e não demandam maior rigor na sua expedição.5. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material acorroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.6. Apelação da parte autora desprovida.