
POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006256-15.2021.4.01.9999
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor JOÃO PAULO DA SILVA RODRIGUES, por intermédio do seu herdeiro habilitado João Paulo Pereira Rodrigues, contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurado especial.
O recorrente suscita, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006256-15.2021.4.01.9999
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR
Da nulidade processual por cerceamento de defesa
A parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal.
Todavia, esta questão deverá ser analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/3/1954, preencheu o requisito etário em 17/3/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 4/4/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural (ID 106072535, fl. 96). Ajuizou a presente ação em 2/10/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2014, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) CTPS (com anotação de vínculos); b) Comprovante de endereço rural em nome de Aldemar Pereira da Silva; c) Certidão de casamento, realizado em 12/11/1983, sem qualificação profissional.; d) Certidão de nascimento do seu esposo; e) Declaração de atividade rural emitida por terceiro (Aldemar Pereira da Silva) em 26/03/2018, aduzindo que o autor é trabalhador em sua terra, denominada Chácara Elegante, desde 5/1/1998; f) Declaração de terceiros quanto ao exercício de atividade rural pelo autor; g) Certidão de Inteiro Teor da Chácara Elegante em nome do proprietário Aldemar Pereira da Silva, assim como Declaração do ITR e Recibo; h) Certidões do Cartório Eleitoral; i) Duas notas fiscais de compra em nome do autor emitidas em novembro de 2013; j) Fichas de matrícula do filho e k) Prontuários médicos. (ID 106072535, fls. 24/84).
Em relação ao caso em análise, os documentos apresentados não constituem início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
Ainda que a parte autora tenha tido contado com o trabalho campesino no curto período de 11/2003 a 12/2003, conforme anotações da CTPS e do CNIS (fl. 89), os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a sua permanência durante todo o seu período de carência.
O título de propriedade e os demais documentos correspondentes ao imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor. Ademais, as declarações de terceiro e a declaração do titular do imóvel rural, emitida em 26/03/2018, informando que o autor trabalha em sua propriedade como rural desde 5/1/1998, equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
A carteira de sindicato rural sem os comprovantes de recolhimento de contribuições não constitui prova material. Da mesma forma, as fichas de matrícula escolar, os prontuários médicos e as certidões eleitorais não representam início de prova material, uma vez que foram emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.
Por sua vez, as duas notas fiscais de compra de produtos acostadas aos autos, emitidas em 2013, por si só, são insuficientes para comprovar o labor rural do autor, pois são próximas do preenchimento do requisito etário e não demandam maior rigor na sua expedição.
Na apelação, o recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, razão pela qual a sentença não merece reforma.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006256-15.2021.4.01.9999
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 17/3/1954, preencheu o requisito etário em 17/3/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 4/4/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2/10/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Ainda que a parte autora tenha tido contado com o trabalho campesino no curto período de 11/2003 a 12/2003, conforme anotações da CTPS e do CNIS, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a sua permanência durante todo o seu período de carência. O título de propriedade e os demais documentos correspondentes ao imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor. Ademais, as declarações de terceiro e a declaração do titular do imóvel rural, emitida em 26/03/2018, informando que o autor trabalha em sua propriedade como rural desde 5/1/1998, equivalem a prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
4. A carteira de sindicato rural sem os comprovantes de recolhimento de contribuições não constitui prova material.Da mesma forma, as fichas de matrícula escolar, os prontuários médicos e as certidões eleitorais não representam início de prova material, uma vez que foram emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades. Por sua vez, as duas notas fiscais de compra de produtos acostadas aos autos, emitidas em 2013, por si só, são insuficientes para comprovar o labor rural do autor, pois são próximas do preenchimento do requisito etário e não demandam maior rigor na sua expedição.
5. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
