E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. De 20/02/1989 a 17/11/1997 trabalhou como auxiliar de almoxarifado, prático, conferente, controlador de embarque, controlador de estoque e expedidor de produtos, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP id 89096826 - Pág. 1/3 e id 89096828 - Pág. 1/2);
4. No período de 01/12/1998 a 07/12/2016 trabalhou como ajudante de produção, auxiliar de produção, enlatador, completador, operador de produção e líder de produção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (acetato de etila, etilbenzeno, metil etil cetona, xileno e isobutanol), enquadrado no código 1.0.9, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.9, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 89096829 - Pág. 1/2).
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER em 29/03/2017 - id 89096810 - Pág. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 29/03/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO COMUM ASSENTADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao lapso de 26/11/1980 a 30/07/1993, em que a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de polícia, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão de Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando os períodos de labor incontroversos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 14/10/2015, 34 anos, 06 meses e 07 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 04/12/2017, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/12/2017, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram averbados como especiais os seguintes intervalo de trabalho: 01.07.1983 a 30.06.1985, 01.09.1985 a 31.10.1986 e 01.12.1986 a 28.04.1995 (ID 73515762). Portanto, a controvérsia colocada engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos de 24.05.1974 a 31.03.1978, 01.07.1985 a 31.08.1985, 01.11.1986 a 30.11.1986 e 29.04.1995 a 07.10.2007. Ocorre que, nos, períodos controvertidos, a parte autora, exercendo as funções de “planchador”, "expedidor" e “tipógrafo”, esteve exposta a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como hidrocarbonetos aromáticos (ID 7450784 – págs. 24/42), motivo por que devem ser reconhecidos como especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. VALE-PEDÁGIO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Reconhecida a validade do vale-pedágio instituído pela Lei nº 10.209/2001, sendo de responsabilidade do embarcador - proprietário da mercadoria transportada por terceiro - o custo da aquisição antecipada em modelo próprio, até como forma de evitar que haja o repasse, ao transportador, do custo dos pedágios.
2. Reforma da sentença apenas no tocante à verba honorária. Majoração. Aplicação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- Na espécie, questiona-se o período de 01/09/2005 a 23/07/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o perfil profissiográfico de fls. 49/50, elaborado em 12/04/2011, portanto, após a data do requerimento administrativo, que aponta a presença de gases, radiações ionizantes, ruídos (sem indicar o nível), produtos químicos e vapores, em suas atividades como frentista.
Ocorre, contudo, que o PPP aponta, na descrição de suas atividades, que o demandante vendia mercadorias, fazia inventário e reposição das mesmas, elaborava relatório de vendas, promoções, prestava serviços aos clientes, como a troca de mercadorias, sendo o abastecimento de veículos apenas uma dentre as diversas atividades executadas pelo requerente. Ademais, consta a que o EPI fornecido pela empresa era eficaz para neutralizar a nocividade do labor. Assim, não restou comprovado que a exposição ao agente agressivo era habitual e permanente.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício questionado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERIODO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. CTPS. MOTORISTA. ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTE CARGAS RODOVIÁRIO. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE PPP. CALOR E RUÍDO SEM MENSURAÇÃO. POEIRA E UMIDADE. TRABALHADOR AVULSO. MOVIMENTÇAÃO DE MERCADORIAS. VÍNCULO COM SINDICATO DOS TRABALHADORES MOV. MERC. GERAL CIANORTE. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS 53831 DE 1964 E 83080 DE 1979. AGENTES NOCIVOS EM MENSURAÇÃO. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRABALHADOR RURAL - MOTORISTA DE PERUA KOMBI - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
III. O perito concluiu que as atividades realizadas de 01.03.1993 a 19.10.2000, de 01.12.2000 a 23.10.2007 e de 01.02.2008 a 26.06.2014 não são insalubres, pois o autor dirigia perua Kombi entregando mercadorias.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de movimentador de mercadorias, a idade do autor (55 anos), sua baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo possível concluir que está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (22-08-2014), a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/10/1961, preencheu o requisito etário em 17/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/3/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/6/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. As declarações assinadas por terceiros, informando que o autor é lavrador trabalhando no Sítio Riachão das Neves, correspondem a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não são consideradas prova material da atividade rural. Da mesma forma,os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor.4. Ainda, a ficha de saúde, a certidão eleitoral, a nota fiscal de compra e a certidão de prontuário não configuram início de prova material, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aosórgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.5. Por fim, a própria certidão de nascimento do requerente, que contém a qualificação do seu pai como lavrador, não permite estender essa condição a ele, tendo em vista que não há nos autos nenhuma outra prova que demonstre que exerceu a atividaderuralem regime de economia familiar com o seu genitor por todo o período de carência necessário à concessão do benefício.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". Portanto, tendo em vista que a sentença já extinguiu o feito sem resolução do mérito, a apelação da parte autora não merece provimento.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 1/6/1955, preencheu o requisito etário em 1/6/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A requerente alega em sua inicial que exerce atividade rural como comodatária em propriedade denominada Fazenda Bela Vista, de titularidade de Clóvis Pereira Lima. No entanto, não acostou aos autos o contrato correspondente. Logo, o título depropriedade e os demais documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola da autora.4. Da mesma forma, os prontuários médicos, fichas de matrícula escolares e certidão eleitoral contendo endereço rural não configuram início de prova material, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aosórgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.5. Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome da requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria rural por idade.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. VALORES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Quanto à alegação de inconsistências entre os valores atribuídos na sua carta de concessão e os valores constantes em seu CNIS, observo que embora o art. 58 da IN 77/2015 estabeleça que os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, é certo que há nos autos certidões de tempo de contribuição atestando valores diversos de contribuição, cuja presunção de veracidade e legitimidade é inerente ao ato administrativo da Administração Estadual que lhe deu origem.- O autor não logrou desconstituir a presunção de veracidade das CTCs expedidas, cuja irregularidade há de ser questionada perante o próprio órgão que as emitiu.- Inviável o reconhecimento da especialidade do período em que o autor permaneceu vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, por ilegitimidade passiva do INSS, sendo certo que o pedido de enquadramento do período que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.- Extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, nos interregnos de 21/12/1981 a 01/10/1994 e 14/10/1994 a 10/04/2014, por ilegitimidade passiva do INSS e, no mais, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 2/8/1966, preencheu o requisito etário em 2/8/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 13/8/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 13/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A declaração de terceiro, emitida em 17/11/2021, informando que a autora trabalhou em sua propriedade como rural de 15/5/2000 até 17/11/2021, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Da mesma forma,a declaração de ITR, referente ao mesmo imóvel e em nome de terceiro, não comprova o exercício de atividade rural pela requerente.4. A certidão eleitoral também não é suficiente para comprovar a condição de segurada especial, pois emitida com base em informações prestadas pela própria parte interessada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.5. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/09/1986 a 15/03/1990, de 02/05/1990 a 20/11/1993, de 16/05/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 23/11/2004, de 07/06/2005 a 14/05/2013, e de 01/11/2013 a 05/06/2015, em que desenvolveu as funções de "coladeira", "auxiliar de produção" e de "expedidor de calçados", ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e hexano), enquadrados no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 115/127, e laudo técnico complementar, fls. 165/172).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, somados aos demais períodos considerados especiais pelo INSS na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (05/06/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 279), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/11/1962, preencheu o requisito etário em 10/11/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 8/2/2018, o qual restou indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/3/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Embora o contrato de parceira agrícola indique que a posse da terra foi concedida à autora em 2000 com duração até 2019, vê-se que só houve reconhecimento de firma em 2018, data a partir da qual é válido como início de prova material da atividadeagrícola, sendo, portanto, próximo à apresentação do requerimento administrativo. Por esta razão, a declaração de ITR referente ao mesmo imóvel objeto do contrato, em nome de terceiro, não comprova o exercício de atividade rural pela requerente,durantetodo o período de carência.4. Da mesma forma, as fichas médicas, ficha de matrícula escolar e certidão eleitoral não configuram início de prova material, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem serevestirem de maiores formalidades.5. Por fim, a declaração do sindicato rural, sem a devida homologação do órgão competente, não serve como início de prova material da qualidade de segurada especial.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NOMENCLATURAS DIVERSAS. FUNÇÕES EQUIVALENTES. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
3. A prova da profissiografia pode ser complementada com as declarações do próprio segurado quando demonstram coesão entre si e convergência com o cargo ou função desempenhada por ele em cotejo com a atividade do empregador, não contrariando nenhum documento probatório e não havendo impugnação técnica específica do INSS, tal como por vezes ocorre na perícia judicial.
4. Na espécie, percebe-se a semelhança das atividades indicadas, pois as funções declaradas pela parte autora, de "carga, descarga, classificação, envase, movimentação de sacaria em empresas de processamento de grãos (soja, milho)" estão de acordo com o objeto das empregadoras ou tomadores de serviço, não havendo diferença substancial entre aquele que movimenta mercadorias e aquele que trabalha auxiliando na colheita da safra, atividades que integram o processo produtivo em qualquer empresa de processamento de grãos, podendo-se portanto reconhecer a identidade das atividades como "movimentador de mercadorias", "safrista" e "auxiliar de produção", sendo pertinente considerar que é comum o aproveitamento do trabalhador nas atividades às quais já está habituado segundo o seu histórico laboral.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto,alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Entretanto, ao compulsar os autos haure-se que a autora não pode ser considerada segurada especial, sendo certo que seu marido possui 2 (dois) imóveis rurais, denominados Sítio São Lourenço e Sítio São Lourenço 2, o primeiro localizado em Teodoro Sampaio-SP. e o segundo localidado em DEODÁPOLIS-MS, informação que foi omitida por ela.
3. A corroborar o expendido, a região de Deodápolis-MS, fica distante mais de 300 KM de Teodoro Sampaio-SP, sendo região em que prepondera a atividade pecuária ou plantio de grãos (soja, milho) em larga escala, sendo praticamente impossível o exercício de atividade em regime de economia familiar sem a contratação de empregados. Nesse sentido , a título de exemplo, consta a NF de produtor nº 338377-C, expedida em 11/08/1997 , onde se vê nome de terceiro estranho aos autos como transportador da mercadoria, o qual se dará por via rodoviária. Por sua vez, há uma outra NF , expedida em 21/08/1996, número de controle 338373-C, onde se vê na descrição dos produtos a quantidade de 7.840 unidades de milhos debulhados, a serem transportados por rodovia; a NF 000094, onde se vê a comercialização de 100 sacas de café em coco;a NF 000001, emitida em 1999 onde se vê a comercialização de 34 bovinos (03 garrotes, 15 bezerros e 16 bezerras – ID 124639753, pg. 33, ainda que se considere que os herdeiros vivem em copropriedade; a distância entre as propriedades e a expressiva quantidade de mercadorias comercializada, denotam não se tratar de segurado especial.
4. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
5. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes doart. 16, §5º, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 22/5/2021, conforme certidão de óbito (fl. 18), o que restou atendido.4. Dentre os documentos juntados como início de prova material, destacam-se a (i) certidão de casamento, registrado em 13/11/2020 (fl. 17); (ii) instrumento particular de venda e compra de imóvel localizado na Quadra 16 do Lote 28 do Loteamento SantaRosa, Campo Verde/MT, celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, a Caixa Econômica Federal e a autora em 28/8/2014 (fls. 20/29); (iii) instrumento de procuração outorgado pela autora em 14/11/2017, com firma reconhecida, onde declaradoendereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, n. 3535, Santa Rosa, Campo Verde/MT (fl. 34); (iv) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome da autora, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, Casa Amarela, Santa Rosa, Campo Verde/MT,datadade 31/8/2019 (fl. 37); (v) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 19/7/2019 (fl. 38); (vi) boleto bancário em nome do falecido, comendereço situado na Rua A, Quadra 16, Lote 28, Santa Rosa, Campo Verde/MT, com data de vencimento em 3/8/2020 (fl. 41); (vii) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa,Campo Verde/MT, datada de 13/2/2021 (fl. 43); (viii) conta de luz em nome da autora, com endereço situado na Rua A, 3635, Quadra 16, Lote 28, Lot. Santa Rosa, Campo Verde/MT, referente ao mês de 5/2021 (fl. 44); e (ix) escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora em 26/5/2021 (fls. 45/46).5. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que o início da dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão iniciou-se ao menos desde 2014, quando passaram a conviver em união estável, e oposterior casamento, realizado em 2020, que perdurou até a data do óbito, tem-se que a apelada, por ser companheira/cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinouo restabelecimento do pagamento do benefício.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28-4-1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/11/1958, preencheu o requisito etário em 3/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Apesar de ter acostado aos autos a carteira do sindicato rural acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades, vê-se que não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade pelo período necessário à concessão do benefício, pois sereferem a apenas dois anos de filiação (2018 a 2020). Ademais, os comprovantes de residência, por si só, não são início de prova material suficiente para demonstrar a atividade campesina em regime de economia familiar.4. A declaração de comodato assinada por terceiro corresponde a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não é prova material da atividade rural. Da mesma forma, os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, nãoservem como início de prova material de atividade rurícola do autor.5. A declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, sem homologação do órgão competente, as fichas de saúde e a certidão eleitoral não configuram início de prova material, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parteinteressada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.6. Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome do requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria rural por idade.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.